TJDFT - 0731509-92.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 12:23
Arquivado Provisoramente
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26/02/2025 12:22
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:22
Arquivado Provisoramente
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22/02/2025 04:22
Processo Desarquivado
-
22/02/2025 01:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:27
Arquivado Provisoramente
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17/07/2024 03:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/07/2024 23:59.
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19/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:37
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/05/2024 23:59.
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17/04/2024 13:42
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:42
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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15/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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15/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/04/2024 23:59.
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19/03/2024 17:18
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:18
Outras decisões
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13/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:04
Recebidos os autos
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28/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:04
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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23/02/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:58
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:58
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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15/02/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:50
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:50
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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01/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/01/2024 23:59.
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18/01/2024 15:54
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:54
Outras decisões
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17/01/2024 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/12/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:44
Decorrido prazo de EDUARDO MIRANDA DE OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
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25/09/2023 02:23
Publicado Edital em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO PRAZO 20 DIAS _______________________________________________________________________________________________________________________________________ Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0731509-92.2021.8.07.0003 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: EDUARDO MIRANDA DE OLIVEIRA Objeto: Citação de EDUARDO MIRANDA DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*90-10 (EXECUTADO), o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Dr.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO, Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) executado(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pague(m) o débito de R$ 38.910,72 (trinta e oito mil e novecentos e dez reais e setenta e dois centavos), referente ao principal, acrescidos de 10% de honorários advocatícios e demais acessórios, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015), conforme cálculo a ser elaborado pela Contadoria do Juízo.
Fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), desde já, para apresentar(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente de que não o fazendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es) em sua petição inicial.
O(s) Executado(s) deverá(ão) constituir advogado para realizar(em) sua defesa.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC/2015).
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023 14:08:22.
Eu, Rodolpho Câmara da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo.
Rodolpho Câmara da Silva Diretor de Secretaria -
21/09/2023 07:54
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 14:27
Expedição de Edital.
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19/09/2023 10:19
Recebidos os autos
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19/09/2023 10:19
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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15/09/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 03:01
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731509-92.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: EDUARDO MIRANDA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta pela parte FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em desfavor de EDUARDO MIRANDA DE OLIVEIRA, visando ao recebimento do seu crédito.
O arresto é medida constritiva anterior à citação, tratando-se de verdadeiro ato executivo pré-penhora, que pode ser realizado, inclusive, de ofício pelo meirinho, na hipótese de localização de bens do devedor.
Neste caso, o oficial deve retornar por mais duas vezes ao endereço do executado e, caso suspeite de uma eventual ocultação, proceder à citação por hora certa, conforme previsão expressa do §1° do art. 830 do CPC.
Considerando que não existe óbice quanto à implementação do arresto pelo sistema SISBAJUD, a fim de conjugar o previsto pelo §1° do art. 830, deveria existir, ao menos, algum indicativo de que o executado vem se furtando a receber a citação nos endereços diligenciados nos autos, fato este que não foi verificado.
Inclusive, o §2° do mesmo artigo determina que a citação por edital, na hipótese de arresto, deve ser precedida de uma frustração da citação pessoal e por hora certa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 15 dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte exequente, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
23/08/2023 14:17
Recebidos os autos
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23/08/2023 14:17
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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22/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:55
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
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31/07/2023 16:44
Juntada de Certidão
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31/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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28/07/2023 15:58
Expedição de Ofício.
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28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731509-92.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: EDUARDO MIRANDA DE OLIVEIRA DESPACHO 1.
Ciente do desinteresse da exequente em retirar o veículo do pátio do DETRAN.
Promovi, nesta data, a remoção da restrição via RENAJUD (anexo).
Oficie-se ao DETRAN/DF comunicando acerca da retirada da restrição para possibilitar a realização de leilão junto ao órgão. 2.
Certifique a Secretaria se o mandado de id 165137944 já foi cumprido. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
26/07/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 11:15
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 19:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 19:40
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 15:36
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:36
Outras decisões
-
11/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:40
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 10:19
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:16
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 19:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2023 19:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/02/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 02:32
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
23/01/2023 10:10
Recebidos os autos
-
23/01/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/12/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 00:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 11:39
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 11:33
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
07/11/2022 11:04
Recebidos os autos
-
07/11/2022 11:04
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2022 04:32
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/10/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 14:40
Expedição de Certidão.
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22/10/2022 08:02
Recebidos os autos
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22/10/2022 08:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/10/2022 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/10/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 00:27
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 09:53
Recebidos os autos
-
04/10/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/09/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 10:27
Recebidos os autos
-
09/09/2022 10:27
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 13:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/09/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 08:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2022 17:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2022 17:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2022 17:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2022 02:20
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 10:00
Recebidos os autos
-
17/08/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:00
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/08/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 18:18
Expedição de Mandado.
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 10:38
Recebidos os autos
-
21/07/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:38
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/07/2022 01:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 10:11
Recebidos os autos
-
27/06/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:11
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/06/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 09:57
Recebidos os autos
-
13/06/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:57
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/06/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 11:21
Recebidos os autos
-
19/05/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:21
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/05/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 09:51
Recebidos os autos
-
03/05/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:51
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
29/04/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 13:08
Recebidos os autos
-
28/04/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:08
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
28/04/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 12:51
Recebidos os autos
-
06/04/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 12:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/04/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/04/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 11:19
Recebidos os autos
-
18/02/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 11:19
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/02/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
04/01/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 16:51
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 15:05
Recebidos os autos
-
01/12/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 15:05
Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2021 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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