TJDFT - 0713772-93.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:06
Juntada de carta de guia
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22/05/2025 17:17
Expedição de Carta.
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22/05/2025 09:27
Recebidos os autos
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22/05/2025 09:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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20/05/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:12
Recebidos os autos
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04/02/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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24/09/2024 02:30
Publicado Edital em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo: 90 dias O Dr.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Águas Claras/DF, na forma da lei, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem notícia, que THIAGO PRETO - CPF: *10.***.*32-91, brasileiro(a), nascido(a) aos 24/02/1981, filho(a) de ERNANI PRETO e de MARA BEATRIZ MANDELLI PRETO, CIRG nº 4.292.868 – SSP/GO; foi condenado nas penas a seguir descritas e como não foi possível intimar o referido réu pessoalmente, pelo presente INTIMA-O da SENTENÇA CONDENATÓRIA de ID nº. 209825735, proferida em 03/09/2024, cujo teor é o seguinte: “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para condenar o acusado Thiago Preto como incurso nas penas do artigo 140, § 3°, e 147, caput, ambos do Código Penal. (...) Unificação das reprimendas impostas ao réu (...) Uma vez que o acusado cometeu os crimes em questão mediante mais de uma ação, aplicável a regra do concurso material prevista no artigo 69, caput, do Código Penal.
Assim, promovo a soma das penas, do que resulta uma reprimenda de 01 (um) ano de reclusão; 01 (um) mês de detenção; e, o pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 33, §§ 2º, “c”, do Código Penal.
Presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a sanção corporal por DUAS penas restritivas de direitos, a ser fixada pelo Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA.
Arcará o acusado com o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, em atenção ao disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno ainda o acusado ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização mínima pelo dano moral sofrido pela vítima, devendo tal valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais da ordem de 1% (um por cento) ao mês, desde a data dos fatos.” O prazo para o recurso é de 05 (cinco) dias e será contado a partir de 90 (noventa) dias da publicação deste, findo o qual a decisão passará em julgado.
E para chegar ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital que será publicado no Diário de Justiça, na forma do artigo 392, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Dado e passado nesta cidade de Águas Claras/DF; Eu, FABIO JOSE RIBEIRO SILVEIRA, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara Criminal.
Circunscrição de Águas Claras, BRASÍLIA/DF, 20 de setembro de 2024. -
20/09/2024 12:38
Expedição de Edital.
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20/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:04
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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18/09/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 18:23
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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10/09/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 06:53
Juntada de Certidão
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05/09/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 06:49
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713772-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO PRETO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra THIAGO PRETO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 140, § 3º c/c § 2º, e 147, caput, ambos do Código Penal (ID 169287329): “FATO CRIMINOSO 1 No dia 23/10/2022 (domingo), por volta de 00h05m, na Rua Jacarandá, Lote 22, no London Music Bar, Águas Claras - DF, o denunciado THIAGO PRETO, de forma consciente e voluntária, utilizando-se de elementos referentes à condição de pessoa com deficiência, bem como com o uso de vias de fato1 considerado aviltante, injuriou Tarcísio Barros Candido, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro.
FATO CRIMINOSO 2 No mesmo contexto fático, o denunciado, por palavras, ameaçou Tarcísio Barros Candido, de causar-lhe mal injusto e grave.
Após a contenda acima, o denunciado, repentinamente, saiu do local, dizendo que iria buscar uma arma no carro para matar a vítima.
DINÂMICA DELITIVA Nas condições de tempo e local acima declinadas, após desentendimento com Em segredo de justiça, operadora de caixa do estabelecimento, o denunciado se exaltou e proferiu palavras injuriosas e de ameaça à vítima, Tarcísio.
Na ocasião, THIAGO não ficou satisfeito com a conta de consumo e questionou a operadora de caixa, afirmando que o valor cobrado por sua entrada deveria ser retirado.
A vítima, que estava ao lado, pediu que Elora abonasse o pagamento questionado por THIAGO e solicitou que o denunciado falasse um pouco mais baixo, pois este já estava alterado.
Neste momento, THIAGO passou a ofender a vítima.
Em seguida, o denunciado se dirigiu a Tarcísio dizendo “cadeirante filho da puta” mandando-o ir para a “puta que pariu”.
Após ter proferido as palavras injuriosas referentes à condição física de Tarcísio, THIAGO apontou o dedo para o rosto da vítima, chegando a acertar a ponta do nariz de Tarcísio com os dedos.
Depois de ter ofendido a dignidade e o decoro de da vítima, THIAGO saiu do estabelecimento dizendo que iria buscar uma arma de fogo para matar Tarcísio.
ADEQUAÇÃO TÍPICA E PEDIDOS Ante o exposto, o Ministério Público denuncia THIAGO PRETO como incursos nos artigos 140, § 3º c/c § 2º, e 147, caput, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 21/08/2023 (ID 169302994).
O réu foi citado por edital (ID 175518366), tendo apresentado resposta escrita à acusação por meio de advogado constituído.
Alegou a inépcia da denúncia, por supostamente ser genérica a peça acusatória.
Na oportunidade, apresentou o rol de testemunhas (ID 180923046).
Ausentes causas de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 180946614).
A audiência de instrução processual foi realizada nos dias 13 de março, 08 de julho e 27 de agosto do corrente ano de 2024, oportunidade em que foram ouvidas a vítima, a testemunha Em segredo de justiça, tendo a Defesa dispensado a oitiva das testemunhas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, uma vez que não foram localizadas, seguindo-se o interrogatório do acusado (ID 189818471, 203315946 e 208987920).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 208987920).
Na oportunidade, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do acusado nos mesmos termos ventilados na denúncia (ID 209011605).
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais escritos, pugnando pela absolvição do réu, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, alegando insuficiência probatória (ID 209661002). É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Conforme foi relatado, trata-se de ação penal em que se imputa aos acusados a prática dos crimes de injúria e ameaça, previstos nos artigos 140, § 3º c/c § 2º, e 147, caput, ambos do Código Penal.
Não há questões de ordem processual pendentes de decisão, de modo que adentro ao mérito da causa.
Nesse passo, ressalto que a materialidade do fato imputado ao denunciado está devidamente comprovada nos autos, em especial, pela Ocorrência Policial (ID 165061486), Arquivo de Mídia (ID 165061488), Relatório (ID 165061489).
No que tange à autoria, ficou demonstrada pelas provas produzidas, especialmente pelos depoimentos colhidos em juízo.
Pois bem.
Na Delegacia de Polícia, a vítima (ID 165061486 – pág. 3) informou que estava trabalhando como caixa no London Music Bar, quando O Sr.
Thiago chegou, foi pagar a sua conta no caixa ao lado, e de forma agressiva, falou que a sua colega (testemunha) deveria retirar o valor da entrada dele.
Ela disse que isso não seria possível, pois o dono do estabelecimento nem estava lá.
Ele continuou gritando e comunicante interviu, falando que ele podia falar baixo, sem necessidade de gritos.
Ele se voltou ao comunicante e começou a inicialmente lhe xingar de "cadeirante filho da puta", mandando ir à "puta que pariu", etc.
Nesse momento, ele foi dar um tapa no rosto do comunicante, o qual tentou se esquivar, aí só atingiu o seu nariz.
De fato, é cadeirante por conta de um acidente que sofreu.
Repentinamente ele saiu dizendo que iria buscar uma arma no carro para lhes matar.
O advogado da casa interviu e o convenceu a ir embora pacificamente, mas somente depois de ter lhe envergonhado no seu local de trabalho.
Em juízo, a vítima Tarcísio (ID 189861454) narrou que o local do acontecido foi um pub.
Confirmou que trabalha no pub e nesse dia o Thiago subiu para fechar a comanda digital e começou a gritar com a sua colega Elora sem nenhum tipo de motivo.
Por ser uma mocinha a defendeu e disse “não fique gritando com ela não, aqui ninguém é obrigado a estar ouvindo seus gritos e ainda maltratando a menina”.
Sendo assim, o Thiago passou pelo seu lado e o xingou mencionando a situação de cadeirante algo do tipo “cadeirante filha da puta, eu vou te matar desgraçado” e também retrucou.
Não sabe se o Thiago tentou bater no rosto, mas desviou a cabeça e só lhe acertou na ponta do nariz e depois lhe jurou de morte, dizendo que ia matar ele e ia sair para buscar uma arma.
Depois de ter pago o cartão dele, ele foi embora, mas ficou sabendo que ele tentou voltar, mas não sabe se estava de fato armado.
Mas soube que ele foi no carro e tentou voltar ao local.
O dedo dele chegou a encostar no seu nariz, mas não foi nada grave porque se afastou.
Quando ele falou da arma ficou com muito medo, eles têm segurança lá do lado de fora.
Não lembra se chegou a pedir para alguém ir lá para fora, mas acha que sim.
Ligou para uma pessoa que entrou junto com ele e essa pessoa saiu para fora e acha que ela que impediu dele entrar novamente no bar.
Negou ter incitado o Thiago, alega que apenas falou que não precisava ele estar gritando porque estavam trabalhando, porque não tinha motivo para gritar.
Que o Thiago já chegou com muita truculência.
No estabelecimento para entrar e no cartão dele tinha o valor da entrada e ele já chegou dizendo “tira essa porra da entrada que eu não vou pagar”.
Não usou tom grosseiro com ele, mas falou alto porque lá é muito barulho.
O advogado Israel entrou em contato falando que Thiago estava oferecendo dinheiro para não entrar com o processo, mas negou querer dinheiro e disse que queria seguir com o processo e esse Israel abriu para ele o boletim de ocorrência.
Extrajudicialmente, a testemunha Elora (ID 165061487) narrou que trabalhava como caixa à época dos fatos aqui apurados.
Disse que o autor se dirigiu até o seu caixa e a declarante imprimiu para ele o extrato da comanda.
Ele questionou a cobrança da entrada e disse que tinha conversado com o proprietário e que ele tinha autorizado que ele não pagasse o valor da entrada.
A declarante esclareceu que somente o proprietário faz esse tipo de concessão e que ele não tinha passado nada para a declarante.
A declarante questionou ao cliente com quem ele havia falado, ao que ele respondeu que tinha conversado com ISRAEL.
A declarante explicou que ISRAEL era o advogado do estabelecimento e não o dono e, por isso, não tinha autoridade para abonar o pagamento.
O cliente começou a falar alto, ao que TARCÍSIO, que estava ao lado da declarante, disse para a declarante abonar o pagamento e se dirigiu ao cliente e pediu que ele falasse baixo.
O cliente respondeu “quer me ouvir gritando?” e, em seguida, se dirigiu ao caixa de TARCÍSIO e passou a ofendê-lo, chamando-o de “deficiente desgraçado” e disse que ele não era homem porque era cadeirante.
Depois, afirmou que tinha uma arma, que ia trazer a arma, que não sabiam com quem estavam mexendo, ameaçando TARCÍSIO.
Em seguida, tentou desferir um tapa no rosto de TARCÍSIO, que não foi atingido porque desviou.
A declarante começou a gritar pelo segurança, momento em que o cliente saiu do local.
A testemunha Elora (ID 189861457) afirmou, em juízo, que trabalhava no caixa na época e ficava à direita e o Tarcísio ficava na ponta por ser mais acessível, quando o Thiago chegou pegou a comanda dele, digitou o número e imprimiu para que ele verificasse os itens consumidos.
Ao olhar, o Thiago falou que estava errado porque não iria pagar a entrada porque o dono havia liberado.
Mas as liberações de entrada o Rafael ou a Raquel, donos do estabelecimento, passavam uma lista com os nomes das pessoas ou passavam por mensagem a informação, por essa razão perguntou qual dono que tinha liberado e o Thiago respondeu o Israel.
Sendo assim, respondeu que o Israel não era o dono e por isso não podia liberar a entrada. o Thiago questionou se o Israel não era o advogado, o que foi confirmado por ela, sendo assim ele novamente afirmou que então ele era o dono, o que foi novamente negado por ela.
Nesse momento ele já começou a falar alto e começou a se alterar enquanto ela tentava explicar como as coisas funcionavam.
Quando ele começou a falar alto, o Tarcísio se dirigiu a ele e falou par ao Thiago não falar com ela desse jeito e não gritar.
Em resposta o Thiago estufou o peito e falou “você acha que eu estou gritando? agora que vou começar a gritar”, em seguida passou para o caixa do Tarcísio e começaram as ofensas.
E chegou ao ponto que Thiago ameaçou e falou que ia pegar uma arma e tentou bater na cara do Tarcísio que se afastou e foi nesse ponto que ele gritou e saiu de onde estava e passou a ir atrás dele dizendo que ele não poderia fazer essas coisas.
Começou a falar para ele ir embora e gritar para alguém ajudar e coisas que não se recorda, mas o Thiago a ignorou, virou as costas e saiu.
Isso foi no decorrer de uns 5 minutos até ele ir embora.
Ele falou que o Tarcísio não era homem de verdade por ser cadeirante e xingamentos baixos como “filho da puta” e muitos palavrões.
O Thiago veio com a mão em direção ao Tarcísio que foi para trás e encostou o dedo no nariz do Tarcísio, só não bateu porque ele colocou o tronco para trás.
O Thiago falou ainda que tinha uma arma e iria voltar.
O Thiago não retornou ao pub.
Quando a briga começou os dois estavam falando bem alto um para o outro porque ela um local com bastante barulho.
O Tarcísio mandando Thiago ir embora e Thiago ofendendo o Tarcísio.
Não se recorda de ofensa vinda do Tarcísio.
O tempo inteiro ficou do lado, só levantou na hora que o Thiago tentou bater no rosto do Tarcísio e gritou com ele mandando ele ir embora.
O local tem um segurança que fica na porta.
E as pessoas são revistadas antes de entrar.
Se a pessoa tem porte de arma, tem que apresentar a documentação e entrega um protocolo para a pessoa que tem que documentar e assinar.
No caso não teve esse protocolo para ele naquele dia, porque ele não chegou armado.
Em interrogatório (ID 209011601), o acusado Thiago Preto alegou que nesse dia conheceu o advogado da boate que era amigo do dono e foi por ele convidado para ir ao estabelecimento.
Chegando lá, o advogado falou com uma pessoa na porta para liberar a entrada deles e acredita que era um dos donos, e aí responderam que iria falar com o pessoa e eles poderiam entrar.
Sendo assim, entrou na boate e ficou por volta de uns 40 minutos, mas viu que não era um ambiente legal porque tinha muita gente usando drogas no banheiro e resolveu ir embora.
Chegou no caixa da Elora e falou que queria a conta para ir embora, ela deu e falou para ela que tinha a liberação do Israel para não pagar a entrada a boate somente a consumação.
A Elora então respondeu que não, pois ele não tinha nenhuma autoridade por lá e não foi passado nada pra eles, então ficou conversando com ela, mas o Tarcísio se intrometeu na conversa.
Alega que o som é muito alto então estava falando alto com ela para ela escutar, mas o Tarcísio falou “fala baixo, você não quer pagar a entrada como muitos fazem”.
Narra que continuou conversando com a Elora, mas o Tarcísio continuou aporrinhando ele dizendo que ele queria dar calote, mas foi aí quando respondeu ao Tarcísio que não era moleque e não precisava disso.
Ato contínuo, pagou a conta e quando pagou o Tarcísio falou “é, você não precisava ter feito todo mundo de besta aí atrás”, foi aí que apontou o dedo para ele e falou “você me respeita que você não me conhece e eu não te conheço, então não te dei liberdade para falar desse jeito comigo”, pegou o carro e foi embora.
No dia seguinte, o Israel mandou mensagem dizendo que o Tarcísio estava puto com ele porque tinha discutido, o próprio advogado falou que eles eram assim e por várias vezes tratava clientes mal e tem o print dessa conversa.
Aí o Israel falou para ele ver o que ele poderia fazer, e respondeu que se ele achava que o ofendeu de alguma maneira pediria desculpa para eles e mandou áudio e escrito.
Aí o Israel disse que o Tarcísio falou que desculpa não servia e queria R$ 5.000,00.
Entrou em contato com o advogado dizendo que era para dar linha para servir de prova na justiça.
Tem áudio do próprio atendente falando do valor, e aí disse que não daria dinheiro nenhum e era para o Tarcísio entrar na justiça.
Nega que tenha chamado o Tarcísio de “cadeirante filha da puta”.
Afirma que não ter arma, não tem CAC, então não disse isso.
Alega que essas alegações é porque negou dar dinheiro à vítima.
Não voltou ao estabelecimento, a partir do momento em que saiu pegou o carro e foi para a sua casa.
Analisando os depoimentos prestados pela vítima e pela testemunha Elora, observa-se uma notável harmonia em suas declarações em ambas as ocasiões em que foram ouvidas.
A vítima confirmou ter ouvido as ofensas e ameaças dirigidas a ela, circunstância corroborada pela testemunha ocular Elora.
Em contraste, a versão apresentada pelo réu diverge do contexto corroborado pela vítima e pela testemunha.
Embora o réu tenha reconhecido a existência de animosidade entre ele e a vítima, alegou que tal situação foi provocada por atos iniciais do Tarcísio, na medida em que afirmou que estava conversando com a Elora quando Tarcísio se intrometeu e começou a fazer piadas dirigidas a ele.
Contudo, Elora, a outra interlocutora do referido diálogo, descreveu que as circunstâncias se deram de modo diverso, pois confirmou que Thiago começou a se alterar após a sua negativa em relação a um abatimento, o que levou à intromissão do Thiago na situação.
Além disso, excluídas as negativas do réu, as circunstâncias descritas pela vítima e pela testemunha Elora revelam-se coerentes e verossímeis quando confrontadas com os eventos narrados pelo réu e com a gravação do circuito de segurança, anexada aos autos.
Concluo, portanto, que os elementos circunstanciais apresentados na denúncia corroboram o contexto fático descrito pela vítima.
Não se observa, pois, um desentendimento recíproco nas circunstâncias do caso.
Ao contrário, a injúria e a ameaça cometidas pelo réu foram resultado de um estado alterado unilateralmente, motivado pelo seu descontentamento com a resposta da Elora em relação às regras do estabelecimento.
Adicionalmente, destaco que o fato de o réu manifestar interesse em pagar uma indenização à vítima contraria sua negativa de ter proferido injúrias e ameaças.
Entendo que não haveria razão para oferecer compensação por algo que ele afirma não ter feito.
Do crime de injúria preconceituosa.
No caso em tela, verifico que, ao contrário do alegado pela defesa, havia dolo específico de injuriar.
Isso porque o objetivo do acusado, ao apontar o dedo no rosto da vítima, tentando lhe dar um tapa e ao xingá-lo, tinha um claro propósito de ofender a honra subjetiva desta.
Observe-se, ademais, que o depoimento da vítima, revestido de especial relevância, é firme ao atribuir ao réu a prática do delito.
Em igual sentido, as expressões claramente ofensivas e depreciativas foram reconhecidas tanto pela vítima quanto pela testemunha presente no ocorrido.
Não obstante o Ministério Público ter imputado ao acusado a prática de dois crimes (artigo 140, § 2°, e artigo 140, § 3°, do Código Penal), entendo que estamos diante de crime único.
O acusado, em um momento inicial, dirigiu-se à vítima, injuriou a vítima, utilizando elementos referentes à sua deficiência.
Em seguida, lhe apontou o dedo no rosto na tentativa de lhe dar um tapa, como um gesto aviltante.
As palavras proferidas pelo Thiago, qualificando a vítima como “cadeirante filha da puta” e afirmando que ela não é homem por ser cadeirante, evidenciam de forma inequívoca o animus injuriandi.
Essas expressões não apenas revelam a intenção de ofender, mas também possuem uma clara conotação capacitista.
Entendo que, em que pese tratar-se de duas ações, ambas ocorreram em um só contexto e com o objetivo de injuriar a vítima em razão da sua deficiência.
Tratando-se, então, de crime único.
Dessa forma, compreendo ter sido praticado somente o crime previsto no artigo 140, § 3°, do Código Penal.
No mais, o fato de a testemunha Elora ser colega de trabalho do ofendido não macula a veracidade ou torna suspeito o seu depoimento, haja vista que, considerando que o crime foi praticado no local de trabalho do ofendido, é natural que uma colega de trabalho presenciasse o ocorrido. É cediço que, no processo penal, o réu não possui ônus probatório.
No entanto, em face das alegações de que a vítima teria um mero intuito pecuniário, é relevante observar que o réu não apresentou evidências suficientes para sustentar a veracidade dessas alegações.
Em particular, os prints parciais de um diálogo fornecidos pelo réu não são adequados para comprovar tais alegações.
Além disso, tal alegação não modifica o fato de que, se comprovada, a injúria configura um crime.
Dito isso, e considerando a inexistência de causas que excluam a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade, a condenação é medida que se impõe.
Do delito de ameaça No que diz respeito ao crime de ameaça, diante do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se, de igual modo, restar demonstrado, além da materialidade e da autoria, o dolo específico exigido para a caracterização do delito.
Dos depoimentos da vítima e da testemunha, bem como das imagens capturadas pelas câmeras de segurança durante a discussão entre Thiago e Tarcísio, extrai-se que o réu ameaçou a vítima com a intenção de causar-lhe mal injusto e grave.
O réu teria afirmado que iria ao carro pegar uma arma, o que demonstra a seriedade e a gravidade da ameaça proferida.
Embora não tenha sido possível capturar o conteúdo da discussão, a partir do vídeo anexado aos autos (ID 165061488), as alegações da vítima foram confirmadas pela testemunha ocular Elora.
Sabe-se que o crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se, no momento em que a vítima é alcançada pela promessa de que esta estará sujeita a mal injusto e grave, não reclamando tal crime a produção de qualquer resultado material efetivo, a incidir o tipo penal descrito no artigo 147, do Código Penal.
Portanto, o fato de o réu não possuir arma ou qualquer registro autorizativo de porte não desqualifica a ameaça proferida.
A ausência de uma arma física ou de um registro de porte não diminui a gravidade da ameaça verbalmente expressa, que é avaliada com base na intenção do réu e no impacto percebido pela vítima.
Ademais, o entendimento da jurisprudência é no sentido de que para a caracterização do crime previsto no art. 147 do CP é indispensável que a ameaça seja idônea e séria, isto é, capaz de intimidar ou atemorizar a vítima, o que se verificou no caso em tela, já que o acusado proferiu ameaças à vítima, num contexto fático em que já havia apontado o dedo na sua face e o desqualificado em razão de sua deficiência.
Apesar de o áudio da mídia ser inaudível, o gesto ameaçador perpetrado pelo réu em direção à vítima é claramente visível (ID 165061488).
Assim, o delito imputado ao réu está consumado, principalmente devido ao temor evidente que a ameaça causou à vítima, conforme confirmado em juízo.
Deste modo, a autoria e a materialidade do crime de ameaça restaram comprovadas, não havendo, nos autos, qualquer circunstância que exclua a culpabilidade do acusado.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para condenar o acusado Thiago Preto como incurso nas penas do artigo 140, § 3°, e 147, caput, ambos do Código Penal.
Atenta ao que estatui a Constituição Federal, e, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta à ré, obedecendo ao critério trifásico doutrinariamente recomendado.
Do crime de Injúria Qualificada Nesse passo, em relação à culpabilidade, entendo que esta não extrapolou o grau de reprovabilidade ínsita ao tipo penal da espécie.
Quanto à vida pregressa, o acusado não possui condenações criminais transitadas em julgado.
A personalidade do acusado e os motivos, não merecem maiores considerações e desdobramentos.
As circunstâncias e consequências do crime, por sua vez, foram normais à espécie.
No que se refere ao comportamento da vítima e a conduta social, não há o que se valorar.
Desse modo, constatando-se a ausência de valoração negativa na primeira fase, fixo a pena-base em 01 ano de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, de modo que mantenho inalterada a pena intermediária.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento de pena, de modo que torno definitiva a pena em 01 ano de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Do crime de Ameaça Nesse passo, em relação à culpabilidade, entendo que esta não extrapolou o grau de reprovabilidade ínsita ao tipo penal da espécie.
Quanto à vida pregressa, o acusado não possui condenações criminais transitadas em julgado.
A personalidade do acusado e os motivos, não merecem maiores considerações e desdobramentos.
As circunstâncias e consequências do crime, por sua vez, foram normais à espécie.
No que se refere ao comportamento da vítima e a conduta social, não há o que se valorar.
Desse modo, constatando-se a ausência de valoração negativa na primeira fase, fixo a pena- base em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes.
Sendo assim mantendo inalterada a pena intermediária.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento de pena, de modo que torno definitiva a pena em 01 (um) mês de detenção.
Unificação das reprimendas impostas ao réu.
Uma vez que o acusado cometeu os crimes em questão mediante mais de uma ação, aplicável a regra do concurso material prevista no artigo 69, caput, do Código Penal.
Assim, promovo a soma das penas, do que resulta uma reprimenda de 01 (um) ano de reclusão; 01 (um) mês de detenção; e, o pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 33, §§ 2º, “c”, do Código Penal.
Presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a sanção corporal por DUAS penas restritivas de direitos, a ser fixada pelo Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA.
Considerando o cabimento da substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, deixo de proceder à suspensão da pena privativa de liberdade, à vista do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal.
Arcará o acusado com o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, em atenção ao disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno ainda o acusado ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização mínima pelo dano moral sofrido pela vítima, devendo tal valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais da ordem de 1% (um por cento) ao mês, desde a data dos fatos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Não há bens apreendidos pendentes de destinação.
Intime-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações pertinentes, inclusive ao I.N.I.
Outrossim, oficie-se à Corregedoria da Justiça Eleitoral/DF, para efeito do disposto no art. 15, inciso III, da Carta Magna.
Por fim, expedida carta de guia, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 3 de setembro de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/09/2024 21:33
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
02/09/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 02:22
Publicado Ata em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras ATA DE AUDIÊNCIA Em 27 de agosto de 2024, às 16h:30, em sala de audiência virtual/híbrida, criada na plataforma Microsoft Teams, presentes o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Gilmar Rodrigues da Silva, a Promotora de Justiça, Dra.
Natália Magalhães Wanderlei, comigo, Rodrigo Pereira Gusmão, Técnico Judiciário, onde foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento em Continuação nos autos da Ação Penal nº 0713772-93.2023.8.07.0007, movida pelo Ministério Público em face de THIAGO PRETO, assistido pelo Dr.
Lauro Oliveira de Nadai da Silva, OAB/DF nº 43.357.
Feito o pregão, a ele responderam o Ministério Público, a Defesa e o acusado.
Ausentes as testemunhas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Aberta a audiência, a Defesa dispensou as oitivas das testemunhas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, uma vez que não foram localizadas.
Em seguida, o réu foi qualificado e interrogado, conforme termo adiante.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais.
A Defesa requereu prazo para apresentação de alegações finais por memoriais.
Dispensada a confecção física deste documento.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: "Concedo à Defesa o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar suas alegações finais.
Após, venham os autos conclusos para sentença." Ata assinada eletronicamente pelo magistrado e encerrada às 16h:50 (art. 48 do Provimento 12/2017 e art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta 52/2020).
TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO (Autos n° 0713772-93.2023.8.07.0007) Em 27 de agosto de 2024, em sala de audiência virtual/híbrida criada na plataforma Microsoft Teams, realizou-se, por videoconferência, a qualificação, conforme dados abaixo, e o interrogatório do acusado, na presença do seu Defensor.
O acusado foi cientificado do inteiro teor da acusação, informado sobre o direito de permanecer em silêncio, conforme artigos 5º, LXIII, da CF, e 186, do CPP, e lhe foi assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com seu advogado, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal.
Nome: THIAGO PRETO CPF nº: *10.***.*32-91 Naturalidade: Brasília/DF Data de Nascimento: 24/02/1981 Estado civil: Solteiro Filhos: Não Filiação: Ernani Preto e Maria Beatriz Mandeli Preto Endereço: Rua 02, n. 575, Setor Oeste, Goiânia/GO Telefone: (62) 99346-5449 Profissão: Autônomo O interrogatório foi gravado. -
27/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 17:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
27/08/2024 18:25
Outras decisões
-
01/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 16:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 17:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
10/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:16
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
04/06/2024 18:53
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
04/06/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:37
Audiência Continuação (Videoconferêcia) não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
04/06/2024 18:36
Outras decisões
-
03/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:11
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
02/05/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 03:20
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713772-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO PRETO DESPACHO Trata-se de pedido de concessão de prazo para localização de testemunha exclusiva da defesa.
Expedidas as cartas precatórias (IDs 190791386, 190791347 e 190786981), retornaram infrutíferas as intimações das testemunhas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
Sem prejuízo, considerando a manifestação do acusado insistindo na oitiva das testemunhas, considerando a data da audiência de instrução e julgamento, intime-se o réu para fornecer, no prazo de 10 (dez) dias, dados suficientes à localização das testemunhas supracitadas.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento em continuação. Águas Claras/DF, 18 de abril de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/04/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 10:03
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
17/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
17/04/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:19
Expedição de Carta.
-
21/03/2024 15:19
Expedição de Carta.
-
21/03/2024 15:18
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 17:04
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
13/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
13/03/2024 16:52
Outras decisões
-
15/02/2024 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
11/12/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 20:20
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 20:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2023 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
07/12/2023 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:29
Publicado Edital em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:19
Expedição de Edital.
-
18/10/2023 14:43
Expedição de Edital.
-
18/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 14:07
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:31
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:42
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/08/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
21/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 10:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
01/08/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 07:23
Recebidos os autos
-
01/08/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 07:23
Declarada incompetência
-
28/07/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
28/07/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2023 20:27
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 20:27
Declarada incompetência
-
24/07/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
24/07/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 15:43
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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