TJDFT - 0702882-22.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:06
Juntada de carta de guia
-
09/07/2025 16:19
Expedição de Carta.
-
09/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:26
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
01/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/07/2025 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 11:29
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/05/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
28/05/2025 10:54
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 01:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
28/08/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702882-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WAGNER RODRIGUES MARTINS Inquérito Policial nº: 149/2024-21/2024 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA
I- RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra WAGNER RODRIGUES MARTINS, imputando-lhe a prática das condutas delituosas previstas nos artigos 21, da Lei 3.688/41, e artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89, todos na forma do artigo 69 do CP, narrando os fatos nos seguintes termos (ID 187574452): “FATO CRIMINOSO 1 (INJÚRIA RACIAL) No dia 12/02/2024, (segunda-feira), por volta de 17h08m, à Rua 25 Sul, Lote 18, Vila Jeri, em Águas Claras/DF, WAGNER RODRIGUES MARTINS, com consciência e vontade, injuriou Em segredo de justiça, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, em razão de sua raça e cor.
FATO CRIMINOSO 2 (VIAS DE FATO) No dia 12/02/2024, (segunda-feira), por volta de 17h08m, à Rua 25 Sul, Lote 18, Vila Jeri, em Águas Claras/DF, WAGNER RODRIGUES MARTINS, com consciência e vontade, praticou vias de fato contra Em segredo de justiça.
DINÂMICA DELITIVA Nas circunstâncias acima descritas, o autor tentou sair do estabelecimento comercial “Vila Jeri” sem realizar o devido pagamento.
Na ocasião, a vítima, que é segurança do local, orientou WAGNER a realizar o pagamento da comanda para ter a saída liberada.
Após muita insistência da vítima, WAGNER, que estava muito alterado, realizou o pagamento do consumo no caixa, contudo, ato contínuo, se voltou para a Marcos e deu-lhe o “tapa” no peito e “chutes”, jogou a comanda paga no chão, e ofendeu a vítima chamando-a de “preto folgado” e “preto safado”.
Dessa forma, o denunciado praticou vias de fato e ofendeu a dignidade do ofendido, por meio de ataques verbais que visavam denegrir, humilhar e menosprezar a vítima, em razão da sua raça e cor.
Consta que a Polícia Militar foi acionada, e logrou êxito em encontrar o denunciado nas proximidades do local, ocasião em que foi levado à Delegacia de Polícia.
ADEQUAÇÃO TÍPICA E PEDIDOS Ante o exposto, o Ministério Público denuncia WAGNER RODRIGUES MARTINS como incurso nos artigos 21, da Lei 3.688/41, e artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89, todos na forma do artigo 69 do CP.
A denúncia foi recebida em 24.02.2024 (ID 187640637).
O réu foi preso em flagrante (ID), tendo sido posto em liberdade mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o pagamento de fiança (ID 186484657).
O acusado foi citado pessoalmente (ID 192104881), tendo apresentado resposta à acusação por intermédio de Defensor Constituído, arguindo preliminarmente a ausência de justa causa.
Ainda, em relação ao delito de vias de fato, alegou legítima defesa.
No que tange à imputação de injúria racial postulou pela absolvição sumária do réu (ID 193651228).
Ausentes causas de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 193651228).
A audiência de instrução processual foi realizada no dia 08 de agosto do ano de 2024, oportunidade em que foram ouvidas a vítima, as testemunhas comuns e de defesa, seguindo-se o interrogatório do acusado (ID 206952981).
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu.
A Defesa, por sua vez, requereu que se oficiasse a empresa Vila Jerí para que encaminhassem mídias das câmeras referentes ao dia dos fatos.
Todavia, o pleito foi indeferido (ID 206952981).
Na mesma assentada, o Ministério Público apresentou alegações finais escritas, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
No mais, deixou de requerer a fixação de valor mínimo de reparação, em face do desinteresse da vítima (ID 206204549).
A Defesa do réu, em alegações finais por memoriais escritos, pugnou pela absolvição do réu, sob a alegação de insuficiência probatória (ID 207508483). É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Conforme foi relatado, trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado Wagner Rodrigues Martins a prática do crime de injúria racial e da contravenção penal de vias de fato.
Não há questões de ordem processual pendentes de decisão, de modo que adentro ao mérito da causa.
Nesse passo, ressalto que a materialidade dos delitos imputados ao denunciado está devidamente comprovada nos autos, em especial, pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 186479267), pela Ocorrência (ID 186479276), bem como pelas demais provas produzidas em juízo.
No que tange à autoria, ficou demonstrada pelas provas produzidas, especialmente pelos depoimentos colhidos.
Na Delegacia de Polícia (ID 186479276 – pág.4), a vítima narrou os fatos da seguinte forma: disse que é segurança da VILA JERI e, nesta data, um cliente estava tentando sair da casa sem realizar o pagamento.
QUE orientou o cliente a realizar o pagamento para que pudesse ser liberado.
QUE após muita insistência, o referido cliente, bastante alterado, se dirigiu ao caixa e realizou o pagamento.
QUE ao sair o cliente deu um tapa no peito do declarante, jogou a comanda no chão e em seguida lhe deu um chute também no peito.
QUE, além disso, xingou o declarante de "preto folgado". que foi necessário a intervenção de outros seguranças para conter e colocar o autor dos fatos para fora.
QUE mesmo do lado de fora o autor dos fatos derrubou as grades e tentou arremessar uma pedra no estabelecimento.
QUE acionou a PMDF, que compareceu ao local, localizou o agressor, o conduziu e o apresentou nesta Delegacia.
A vítima Marcos, em juízo, (ID 207058671, 207058674 e 207058676) informou que trabalhava no controle de aceso da Vila Jeri.
Alega que o cliente Wagner tentou sair do estabelecimento e se recusou a entregar o cartão de comanda, sendo assim solicitou que ele voltasse ao caixa e realizasse o pagamento.
Sendo assim, ele voltou ao caixa e quando retornou a saída jogou o cartão nele e já veio desferindo chute na região da barriga.
O Wagner ainda tentou dar murro, mas o outro segurança Tiago estava atento e não permitiu.
O segurança Tiago viu e pegou o Wagner juntamente com ele e jogaram ele fora do estabelecimento.
Lá fora, o réu começou a xingar todo mundo e jogar pedra no estacionamento.
Depois começou a chamar ele para a porrada dizendo “vem, seu preto safado”.
Quem acionou a viatura foi o pessoal que estava na fila.
O Wagner estava bem agressivo.
Quando fez os xingamentos o Wagner se direcionou a ele.
Não se recorda se ele falou algo a mais.
Segurou ele por pescoço e foi conduzindo, mas não foi mata-leão.
Quem pegou pelo pescoço foi o Tiago e só acompanhou do lado, enquanto estava na contenção, só pegando por um momento nas calças do Wagner para ajudar.
Levou um chute na barriga, mas não foi encaminhado para corpo delito e também não teve outras lesões.
Que nesse dia o Wagner não foi lesionado.
As lesões não foram provocadas por eles.
Negou ter encostado no réu.
O réu desceu tacando pedra quando a PM chegou.
O Wagner proferiu injúrias quando já estava fora.
Foi coisa rápida, então não tem ciência de que o Wagner ficou machucado.
Depois de colocar ele para fora, retornaram para o local.
Sabe que um rapaz tentou conter o Wagner e parece que ele escorregou no chão.
Foi para delegacia em seu carro, e o Tiago não foi no mesmo dia, quando solicitaram a testemunha.
Ao final, manifestou desinteresse em ser indenizado.
Extrajudicialmente, o Tiago (ID 186479276 – pág.4) declarou que o declarante trabalha como segurança no bar VILA JERI, localizado em Águas Claras; que estava trabalhando no dia de hoje e por volta das 17h um indivíduo queria sair, mas não é permitido sair sem dar baixa no cartão; que um dos seguranças explicou para ele que tinha que efetuar antes o pagamento, e depois de alguma insistência, o cliente foi realizar o pagamento; que depois de pagar a conta, o cliente xingou a caixa e foi em direção à saída, e antes de sair, bateu com a comanda paga no peito do colega do declarante; que em seguida o cliente e o segurança MARCOS NUNES entraram em luta corporal por causa dessa agressão; que para separar o declarante retirou o cliente por meio de um mata leão, levando-o até fora da casa; que fora da casa, o cliente pegou um pedaço de pau de uma cerca do local, e tentou entrar novamente na casa, mas não conseguiu porque os seguranças do local fecharam a porta e o impediram; que nesse momento o cliente também chutou o segurança MARCOS NUNES; que algumas pessoas que estavam no local puxaram e tiraram esse cliente; que então o cliente começou a proferir as seguintes frases: ''vem um por um'', ''vem sozinho, PRETO SAFADO'' (se referindo ao segurança MARCOS); que o cliente repetiu esse xingamento umas três ou quatro vezes; que o cliente também chamou o declarante para briga, e ameaçou vir para cima, mas as pessoas o seguraram; que pode afirmar que o cliente em questão já bêbado na casa, inclusive já chegou com um copo de bebida; que o declarante disse que ele não poderia entrar com o copo cheio no local, e então o cliente perguntou se poderia ir bebendo enquanto se cadastrava para entrar; que depois de se cadastrar, entretanto, o cliente jogou a bebida no chão do lado de fora, cumprimentou o declarante e entrou; que no interior da casa, o cliente em questão permaneceu por cerca de uma hora, fazendo uso de bebidas alcoólicas, até dar início à briga com o segurança MARCOS.
De maneira harmônica com o relato acima, a testemunha Tiago, em juízo (ID 207058686, 207060445) narrou que estava no serviço, o Wagner entrou tranquilamente, mas depois precisou sair, só que não tinha autorização para sair e aí ele foi pagar a comanda dele e xingou a caixa de vários nomes, mas não escutou porque o som estava alto.
Depois, o Wagner foi em direção ao Marcos e pediu autorização para sair, mas o Marcos não deu e em seguida ele chegou agredindo o Marcos.
Informa que saíram na porrada os dois, até que chegou e conseguiu mobilizar o réu com mata-leão e com muita dificuldade colocaram para fora.
Ao sair do estabelecimento o Wagner começou a jogar pedra e pau, chamando também o Marcos para a briga.
Quando colocaram ele para fora imediatamente voltaram para o estabelecimento, mas o Wagner ficou gritando “sai para fora, seu preto safado! Sai para fora, você não é homem?”.
Em seguida um colega do Wagner que estava com ele e saiu correndo com ele quando viram a polícia chegando.
Depois só viu o réu na Delegacia.
O Wagner estava agredindo o Marcos e chegou nesse momento.
Que a injúria foi proferida fora do estabelecimento.
A casa não tinha ordem para liberar o cliente de sair e voltar, se saísse tinha que pagar outro ingresso e tinha uma pessoa esperando-o do lado de fora, então ele primeiro foi na caixa e xingou ela na maior ignorância, pagou a conta e depois pegou a comanda e atirou no Marcos, bateu no peito dele.
Logo em seguida, começou a agredir ele.
Estava do outro lado, teve que ir correndo e deu um mata-leão para imobilizar o Wagner que é bem grande, tem quase dois metros.
Deu muito trabalho para colocar o Wagner para fora.
O Marcos não falou se foi machucado, mas quando ele bateu no Marcos, o Marcos já empurrou ele e o Wagner já foi socando e metendo chute no Marcos.
Confirmou ter visto que o chute pegou no Marcos e que o chute daria para machucar.
O Marcos pegou no corpo atrás para ajudar.
Negou ter batido no Wagner.
Nega que as lesões tenham sido causadas por suas contenções.
Não tem costume de trabalhar com cacetete, nenhum dos colegas trabalha com isso.
O Wagner atirou pedras na direção do Marcos, não nele.
O Marcos fechou a porta evitando que ele entrasse, então o Wagner chutou a porta com muita violência e ficou gritando “sai para fora seu preto safado, você não é valentão?”.
Deu para ouvir ele xingando o Marcos.
Ficou na porta de entrada e não fechou a sua porta.
Chegou um rapaz falando que a polícia estava vindo e aí ele e o rapaz desceram e não o viu mais.
A testemunha policial Norivando (ID 207060453) relatou, em juízo, que estava em um patrulhamento e teve uma chamada na Vila Jeri de vias de fato.
Lá, o pessoal indicou o acusado, conseguiram abordar ele e depois fizeram contato com o pessoal que confirmou que era ele.
Conduziram à Delegacia, e o funcionário da Vila Jeri informou que o Wagner havia chamado ele para a briga, e teria chamado ele de “nego safado, preto safado”.
Uma testemunha confirmou.
Que no momento o réu estava bastante alterado, com odor etílico.
No momento ele estava não querendo obedecer às ordens da abordagem, mas não estava cambaleando.
Na delegacia não precisou de algema, até onde viu.
Tranquilo ele não estava, mas não chegou a ofender ninguém.
O Wagner não reclamou de estar machucado.
Em igual sentido foi a declaração da testemunha policial, condutor do flagrante, perante a autoridade policial (ID 186479276) ao relatar que foi informado via COPOM, que havia um rapaz descontrolado brigando com várias pessoas no bar VILA JERI, rua 25, Sul, Águas Claras; que ao chegarem no local foram recebidos pela vítima MARCOS NUNES, que informou que o cliente arrumou uma confusão no interior do bar em razão de uma comanda, e após pagou, mas se dirigiu até a vítima, que é segurança do estabelecimento, e lhe deu um chute; que o cliente foi colocado para fora do estabelecimento e começou a arremessar objetos em direção ao bar; que logo após, o cliente descontrolado se apossou de um pedaço de bambu e, segundo a vítima MARCOS, foi em sua direção dizendo ''PODE VIR PRETO SAFADO''; que quando chegaram o cliente em questão não estava mais no local, então procuraram nas imediações com base na descrição fornecida pela vítima, e conseguiram encontra-lo nas proximidades; que a princípio o autuado não obedeceu aos comandos e reagiu à abordagem, mas após chegarem mais duas viaturas, o indivíduo conduzido se acalmou e foi colocado no cubículo, sem necessitar do uso de algemas; que diante das circunstâncias, conduziram o ora autuado até esta Delegacia; que era perceptível que o autuado encontrava-se bastante embriagado no início da abordagem; A informante Isabela (ID 207060463), ex-esposa do acusado estava presente no momento e alega que havia combinado de encontrar com o Wagner no estabelecimento e ele ia sair para pegá-la, nesse momento os seguranças o jogaram no chão com mata-leão e dessa forma ele já saiu do estabelecimento irritado.
Pegaram ele pelo braço de uma forma bem violenta e aí ele conseguiu sair e apenas falou “seus covardes, venham separados”, porque da forma que foi agredido foi bem feio.
Negou que o Wagner tenha ofendido a vítima.
Depois da agressão ele desceu a rua bem contrariado, logo depois a polícia abordou.
Acompanhou ele na delegacia, lá ele prestou depoimento e no primeiro momento seriam liberados.
Depois de quase uma hora chegou uma testemunha o acusando de injúria.
O Wagner já estava dentro do estabelecimento e estava saindo para encontrá-la.
Sabe que o mata-leão ocorreu porque o Wagner saiu para querer encontrá-la.
Alega que já tinham frequentado a casa anteriormente e já havia saído, naquele dia ele não podia sair.
Que depois o Wagner disse que deixaria o celular, mas negaram e aí ele teve que pagar a comanda e foi quando se deu a confusão.
Essa confusão já teve início na saída do estabelecimento.
Não conhecia os dois seguranças.
Apesar da informante alegar ter acompanhado o réu na Delegacia, não houve a colheita do seu depoimento extrajudicialmente.
A testemunha de Defesa Edivaldo (ID 207060471 e 207060475) informou que iria adentrar no local e presenciou que ele queria sair para buscar alguém, mas o segurança não deixou e começaram a discutir, aí o Wagner voltou pagou a comanda e começou a confusão sobre a comanda.
Sendo assim, um dos seguranças “grudou” com ele e chamou reforço e foi outro rapaz.
Informou que O Wagner saiu à força e não simplesmente colocaram ele para fora, pois chegaram a bater nele.
Não foi agredido com um cacetete, mas foi com um ferrinho, porque ele estava tentando se desvencilhar deles dois.
Aí o Wagner tentou entrar de novo e chamaram eles para a porrada, mas em momento algum xingou eles do modo que eles estavam falando, nessa parte de injúria racial.
Que chamou os seguranças para a porrada e chamou de covardes.
Alega que o Wagner tentou agredir eles, mas não deu tempo.
Quando a polícia foi acionada ele correu a rua abaixo se escondendo.
Alega que conhecia o Wagner, porque ele frequentava o lugar que ele trabalhava e estava na fila na hora da confusão.
Não sabe que o Wagner se recusou a pagar a conta, que ele apenas queria buscar a mulher fora.
Confirma que o Wagner pegou o cartão e não chegou a dar o cartão para o segurança, mas jogou nele e foi quando começou a confusão.
Depois que ele jogou o cartão o segurança agiu com força excessiva para cima dele e começou “grudar” nele.
Explicou que “grudar” é segurar ele e colocar ele à força para fora.
Afirma que ele ficou um pouco exaltado e ficou chamando os seguranças para a porrada “vem para cima, seus covardes”.
Apesar de ter dito que o que o Wagner falou não foi nada de injúria racial, afirma que ficou sabendo do suposto teor das ofensas porque escutou o depoimento da vítima e da testemunha Tiago.
A testemunha de Defesa André (ID 207062145) relata que estava presente no dia dos fatos e o Wagner chegou e falou que estava esperando uma pessoa e depois iria pegar a pessoa lá fora.
Quando ele foi, do nada viu uma confusão, levantou e foi lá, e o Wagner estava sendo agredido, levou uma gravata.
Quando separou da briga o Wagner tinha sido agredido, estava com o olho machucado.
Relatou que não viu no momento efetivamente, porque estava distante.
Aí o Wagner, no momento transtornado pela situação, repetiu que os seguranças eram covardes.
Daquele momento a Isabela já estava lá e ficou com ele e o seguranças voltaram para o recinto e voltou para o estabelecimento.
Nega ter escutado “preto, safado”.
Disse ter escutado “vocês são covardes”.
O nível de altura de som era um som de carnaval, mais alto.
Viu o momento da gravata.
Alega que a confusão começou porque ele queria sair pra colocar a Isabela para dentro e parece que ele foi cobrado pela questão da entrada.
Não presenciou a parte que ele jogou a comanda no segurança, que soube que ele foi cobrado, mas não pode relatar o que não viu.
No seu interrogatório (ID 207062157, 207062169, 207062179 e 207062185), o acusado alegou que estava dentro do estabelecimento quando foi comunicado pela Isabela que estava na fila e comunicou ao André que iria buscá-la.
Em semanas anteriores fez a mesma prática, mas não lhe cobraram nada e dessa vez lhe foi negado, pois lhe foi comunicado que para fazer isso ele deveria pagar.
Insistiu e não foi atendido, nesse momento já observou movimentação do segurança, porque estava em negação a querer pagar, mas para seguir as normas efetuou o pagamento e foi isso.
A partir daí a coisa caminhou para um sentido negativo, não da sua parte.
O que aconteceu foi vias de fato, mas ele quem foi a pessoa traumatizada e lesionada pelo laudo do IML.
Nega ter desferido chute contra o segurança, alega não ter tido tempo de agredir o segurança.
Confirmou ter jogado o cartão na vítima devido a um destemperamento momentâneo em relação a pagar ou não.
Já havia uma alteração do estado da vítima e dele.
Quando jogou o cartão e a situação foi para a eminência de vias de fato, o segurança da porta, deu uma volta por dentro da casa e lhe deu um mata-leão muito forte, que lhe ocasionou lesões e só não morreu porque conseguiu se protegeu e quase ficou desacordado.
Um outro segurança veio com chave de braço e lhe bateu com um porretinho.
Alega que é Doutor também, PHD e a universidade é universal, tem alunos pretos, brancos, indígenas, pardos, deficientes e trabalha com seres humanos de todas as etnias e se sente constrangido porque não cometeu injúria racial.
Na Delegacia ia ser liberado e aí aconteceu um movimento por parte deles até chegarem duas testemunhas, duas mulheres para testemunhar possivelmente a injúria racial, porque até então era vias de fato e até aquele momento já estava arrependido, mas ciente de que tudo terminaria ali e seria um grande aprendizado para todo mundo.
E surpreso, foi conduzido à prisão sem saber o motivo.
No dia seguinte, pediu para ser examinado porque estava lesionado.
Confirmou ter ingerido bebida alcoólica no dia e no local bebeu duas a três long necks, mas não estava alterado.
O depoimento foi tomado e em nenhum momento foi acusado, em consciência de injúria racial, pois só soube no dia seguinte da imputação quanto a este delito.
Confirmou em seguida que negou que teria feito ofensas raciais, não obstante não sabia que caso tivesse feito ofensas raciais seria inafiançável.
Dormiu somente na cela, quando o depoimento já tinha sido feito.
O depoimento da vítima durou mais de uma hora, enquanto o seu durou 15 minutos.
Negou conhecer os seguranças antes disso.
Quando jogou o cartão o Marcos se exaltou mais e ficaram em uma certa troca de olhares de implicância e tomou um mata-leão e foi para fora.
Quando chegou lá fora ficou indignado porque por mais que tenha jogado um cartão acha que um segurança deve prezar pela segurança do cliente e ele deveria agir de outra forma.
Sendo assim, confrontou eles porque foi uma covardia que fizeram e chamou de covarde.
Não chamou a polícia porque não tinha necessidade de criar mais confusão, aí desceu a rua e foi embora, mas eles chamaram a polícia que o abordaram de uma forma bem “matéria de jornal”.
Perante a Autoridade Policial, o réu negou a injúria racial (ID 186479276 – pág.4): que o interrogando nega ter feito ofensas raciais aos seguranças do estabelecimento em que estava; que jamais faria isso; que após negar os fatos, o interrogando caiu em sono, claramente embriagado; que compareceu o causídico do interrogando a esta delegacia e foi possibilitado que conversasse com o autuado, mas mesmo após ser chamado algumas vezes, não acordou, continuando dormindo.
Ora, do que fora narrado, vê-se que há harmonia entre os depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas Tiago e Norivando em ambas as ocasiões em que foram ouvidas.
Isso porque a vítima confirmou ter escutado as ofensas proferidas em seu desfavor, assim como a agressão experimentada.
O que também foi assistido pela testemunha ocular Tiago.
Ademais, a testemunha policial Norivando aduziu que à época dos fatos, a vítima ao ser questionada acerca do que havia acontecido afirmou que, de fato, foi ofendida em razão da sua cor.
A informante Isabela, por sua vez, contrariamente, negou que o réu tenha ofendido a vítima, alega que o réu só porque quis sair para buscá-la teria desproporcionalmente recebido um mata-leão, mas apesar de descrever a conduta agressiva dos seguranças em nada menciona os fatos anteriores que podem ter desencadeado a conduta.
A testemunha de defesa André nega ter ouvido ofensas racistas proferidas pelo réu e afirma não ter visto o início do conflito, incluindo o momento em que o réu teria agredido a vítima com um cartão de consumo e chute.
Alega, contudo, ter presenciado apenas o momento imediatamente posterior, quando o réu foi contido com um mata-leão, e portanto, observou apenas uma parte do incidente.
Tal análise restrita dos fatos pode distorcer a narrativa global e comprometer a veracidade da interpretação dos eventos, podendo levar a uma percepção equivocada, como colocar o réu na posição de vítima, quando, de fato, ele foi o responsável por iniciar a confusão.
A testemunha de defesa Edivaldo confirmou que a confusão começou quando o réu jogou um cartão de consumo na vítima.
No entanto, ela alegou que não houve tempo suficiente para o réu cometer qualquer agressão física contra a vítima, usando a mesma expressão dita pelo Wagner “não deu tempo”.
A narrativa do réu contradiz o contexto corroborado por todas as testemunhas oculares e pela vítima.
Embora o réu tenha reconhecido ter jogado o cartão no segurança, afirma que, após o pagamento, "a situação caminhou para o lado negativo, não da sua parte".
No entanto, é evidente que o réu deu início ao conflito ao arremessar o cartão de consumo no segurança. É pouco crível que tal ação não tenha precipitado a confusão subsequente.
A contradição persiste na medida em que o réu afirma desconhecimento das acusações de injúria racial e questiona a oitiva de duas testemunhas não mencionadas, contrasta com o fato de que ele negou ter feito ofensas raciais perante a Autoridade Policial, indicando conhecimento das imputações.
Além disso, é impróprio presumir que testemunhas não foram registradas se foram ouvidas.
Dada a exaltação do réu e o ato de arremessar o cartão, é também improvável que não houvesse tempo para o desferimento de um chute, como relatado pela vítima e confirmado pela testemunha Tiago.
O interrogatório da vítima indica que o segurança Tiago precisou se deslocar do seu ponto para conter o Wagner, o que sugere que houve tempo suficiente para o réu ter desferido o chute durante esse intervalo.
Portanto, os depoimentos da vítima e de Tiago são coerentes e corroboram o contexto descrito.
As testemunhas de defesa, embora neguem a prática delitiva do réu, reconhecem seu comportamento agressivo.
Não se observa um desentendimento mútuo; ao contrário, a violência e injúria racial cometidas pelo réu resultaram de um estado alterado, impulsionado pelo descontentamento com as regras do estabelecimento e pelo seu estado de embriaguez, conforme evidenciado no depoimento extrajudicial à autoridade policial.
Da contravenção penal de vias de fato A contravenção penal de vias de fato, é infração penal que visa proteger a integridade física do indivíduo, embora não constitua lesão corporal.
As circunstâncias da contravenção penal de vias de fato comumente não podem ser demonstradas por laudo pericial, visto se tratar exatamente de agressões que normalmente não deixam vestígios aparentes.
Sendo assim, a prática ou não da infração penal há de ser satisfatoriamente comprovada com os depoimentos colhidos nos autos.
Com efeito, conforme exposição anterior, a prova oral produzida nos autos é coerente e harmônica quanto à consumação.
De modo que, os depoimentos colhidos foram suficientes para comprovação de que o réu, nas circunstâncias fáticas narradas na denúncia, arremessou um cartão de consumo, desferiu um chute contra a vítima; e, também tentou arremessar outros objetos.
Observa-se que, embora a vítima tenha mencionado, durante os depoimentos colhidos, diferentes áreas do corpo onde foi atingida pelo chute (peito e barriga), essas regiões são próximas.
Além disso, o fato de a agressão ter ocorrido através de um chute é incontroverso.
A testemunha Tiago, embora não tenha especificado o local exato da agressão, também confirmou que a vítima foi agredida com um chute, corroborando a ocorrência do ato.
Sendo possível concluir, de modo incontestável, que o réu deu início ao fato, ultrapassando a faixa de licitude.
Embora o réu alegue que a vítima e a testemunha Tiago agiram com excesso contra ele posteriormente, tais circunstâncias não excluem a ilicitude da conduta do réu e não há conhecimento de instauração de procedimento investigativo quanto a este fato à época, não sendo discutido no bojo deste processo.
Pelo exposto, tem-se que a conduta do acusado é típica e amolda-se perfeitamente à descrição legal.
Do Crime de Injúria Racial previsto no Art. 2º-A da Lei 7.716/89 As palavras proferidas pelo Wagner, qualificando a vítima como “preto safado”, evidenciam o animus injuriandi e têm uma clara conotação racial.
Conforme previamente esclarecido, a vítima e a testemunha Tiago descreveram com precisão e concordância a conduta do réu.
Não bastasse isso, a jurisprudência firmou o entendimento de que, em crimes de injúria racial, a palavra da vítima possui especial relevância.
Veja-se: APELAÇÃO CRIME.
IMPUTAÇÃO AO ART. 140, § 3º DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
PROVA ROBUSTA PARA A CONDENAÇÃO.
INJÚRIA RACIAL.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA BASTANTE PARA ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
DEMONSTRADA A OFENSA À DIGNIDADE DA VÍTIMA.
SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0001407-54.2014.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 07.08.2020) Essas palavras foram proferidas após o réu agredir a vítima, evidenciando uma animosidade prévia do réu, já manifestada por meio da violência física.
A conduta do agente revela uma intenção manifesta de diminuir e discriminar a vítima com base em sua cor e raça, ferindo sua dignidade.
Assim, resta configurado o crime de injúria racial, conforme o art. 140, § 3º, do Código Penal.
Além disso, ao ser questionado sobre o ocorrido, o réu admitiu ter chamado para a briga, qualificando a vítima de "covarde", mas negou ter proferido ofensas de cunho racial.
Argumenta que não teria feito tais ofensas por lidar com uma diversidade de pessoas em seu cotidiano.
No entanto, esse argumento não serve como justificativa ou defesa para a conduta racista, evidenciando a falta de fundamento na negativa da injúria racial, conforme manifestado em precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
INJÚRIA RACIAL.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA.
PROVAS UNÍSSONAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DANO MORAL.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inviável o pleito de absolvição pelo crime de injúria racial (artigo 140, § 3º, do Código Penal) quando o boletim de ocorrência policial, as declarações da vítima, bem como o depoimento da testemunha presencial, na fase administrativa e em juízo, foram firmes e uníssonos, suficientes à comprovação da materialidade e autoria do crime de injúria racial praticado pelo acusado contra a vítima, ao chamá-lo de seu preto lixo, seu sujo. 2.
A existência de amigos e familiares negros não funciona como escudo para prática de crime de cunho racial pelo indivíduo.
O fato de haver pessoas negras no círculo social ou mesmo familiar de um indivíduo não o impede de manter ideias e conceitos racistas que eventualmente podem se manifestar em uma situação de conflito com pessoas alheias, ou mesmo do seu próprio círculo pessoal, e, justamente por isso, é necessária a promoção de uma educação antirracista e a punição de quem pratica atos de injúria racial. 3.
O dolo de injuriar evidencia-se a partir da análise da expressão empregada pelo autor, as circunstâncias em que proferida e o constrangimento capaz de causar no ofendido (TJ-DF 07204653020228070007 1723540, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/06/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 10/07/2023) Não havendo excludentes de tipicidade, ilicitude ou de culpabilidade, a condenação quanto aos delitos de injúria racial e vias de fato, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado WAGNER RODRIGUES MARTINS, como incurso nas penas dos artigos 21, da Lei 3.688/41, e artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89 c/c artigo 69 do CP.
Em atenção ao disposto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, de forma individualizada.
Da contravenção de Vias de fato Nesse passo, em relação à culpabilidade, entendo que esta não extrapolou o grau de reprovabilidade ínsita ao tipo penal da espécie.
Quanto à vida pregressa, o acusado não possui condenações criminais transitadas em julgado.
A personalidade do acusado e os motivos, não merecem maiores considerações e desdobramentos.
As circunstâncias e consequências do crime, por sua vez, foram normais à espécie.
No que se refere ao comportamento da vítima e a conduta social, não há o que se valorar.
Desse modo, constatando-se a ausência de valoração negativa na primeira fase, fixo a pena- base em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, sendo assim mantendo inalterada a pena intermediária.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento de pena, de modo que torno definitiva a pena em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Do crime de Injúria Racial Em relação a esse delito, a culpabilidade também não extrapolou o grau de reprovabilidade ínsita ao tipo penal da espécie.
Quanto à vida pregressa, o acusado não possui condenações criminais transitadas em julgado.
A personalidade do acusado e os motivos, não merecem maiores considerações e desdobramentos.
As circunstâncias e consequências do crime, por sua vez, foram normais à espécie.
No que se refere ao comportamento da vítima e a conduta social, não há o que se valorar.
Desse modo, constatando-se a ausência de valoração negativa na primeira fase, fixo a pena- base em 2 (dois) anos de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, sendo assim mantendo inalterada a pena intermediária.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento de pena, de modo que torno definitiva a pena em 2 (dois) anos de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Unificação das reprimendas impostas ao réu.
No caso, as infrações penais foram cometidas mediante ações distintas, configurando, portanto, concurso material, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
Assim, promovo a soma das penas, do que resulta uma reprimenda de 2 (dois) anos de reclusão; 15 (quinze) dias de prisão simples; e 10 (dez) dias-multa, cada um à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 33, §§ 2º, “c”, do Código Penal.
Presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a sanção corporal por DUAS penas restritivas de direitos, a ser fixada pelo Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA.
Condeno ainda o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Não há bens pendentes de destinação.
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações pertinentes, inclusive ao I.N.I.
Outrossim, oficie-se à Corregedoria do T.R.E/DF, para efeito do disposto no art. 15, inciso III, da CF/88).
Por fim, expedida carta de guia, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 19 de agosto de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 10:29
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:29
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
14/08/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:31
Publicado Ata em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
09/08/2024 14:19
Outras decisões
-
27/07/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 02:52
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702882-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WAGNER RODRIGUES MARTINS DESPACHO Tendo em vista os termos da petição de ID 203820237, DEFIRO o pedido da Defesa, no sentido de substituir a testemunha da Defesa Em segredo de justiça por Edinaldo José de Sousa.
Intime-se a referida testemunha Edinaldo José de Sousa.
Por outro lado, cientifique-se a testemunha Em segredo de justiça da sua substituição.
No mais, aguarde-se a data designada para realização da audiência. Águas Claras/DF, 12 de julho de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
11/07/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:56
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702882-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WAGNER RODRIGUES MARTINS DECISÃO A propósito da Manifestação de ID 193720912, torno sem efeito parcela da decisão de ID 193651228 que determinou o retorno dos autos ao Ministério Público, a fim de que este encaminhasse o feito à Instância Revisora.
De fato, o Supremo Tribunal Federal já fixou sua jurisprudência no sentido de ser incabível acordo de não persecução penal na hipótese de crime de injúria racial, como é o caso da espécie.
Ainda de acordo com a jurisprudência do STF, é permitido ao juiz indeferir pedido de remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público nos casos em que for manifestamente incabível acordo de nã persecução penal. À vista do exposto, retifico, em parte, a decisão de ID 193651228, tornando sem efeito a remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público em face de recusa do Órgão ministerial de primeiro grau em apresentar proposta de ANPP, por se tratar de benefício manifestamente incabível na espécie, consoante entendimento do STF, determinando o prosseguimento do feito nos termos da referida decisão.
P.I Águas Claras/DF, 18 de abril de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/04/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 20:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
19/04/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:51
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:51
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
17/04/2024 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:38
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
17/04/2024 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
15/04/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 14:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/02/2024 19:26
Recebidos os autos
-
24/02/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 19:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/02/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
23/02/2024 14:04
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
23/02/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 17:38
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
15/02/2024 17:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/02/2024 14:22
Expedição de Alvará de Soltura .
-
13/02/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 12:45
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2024 11:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/02/2024 12:45
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
13/02/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2024 12:40
Juntada de gravação de audiência
-
13/02/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 10:34
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2024 11:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/02/2024 09:45
Juntada de laudo
-
13/02/2024 07:56
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/02/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/02/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713772-93.2023.8.07.0007
Thiago Preto
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Lauro Oliveira de Nadai da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 12:20
Processo nº 0713772-93.2023.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Thiago Preto
Advogado: Lauro Oliveira de Nadai da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 17:59
Processo nº 0718057-90.2023.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Henrique Bobrov Lopes Rangel
Advogado: Adriano Rodrigues Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 07:43
Processo nº 0702882-22.2024.8.07.0020
Wagner Rodrigues Martins
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Isaque Renan Portela Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 16:29
Processo nº 0702882-22.2024.8.07.0020
Wagner Rodrigues Martins
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Isaque Renan Portela Gomes
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 15:00