TJDFT - 0722600-90.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 14:07
Transitado em Julgado em 10/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRUNA CAVALCANTI DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 08/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:45
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722600-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA CAVALCANTI DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por BRUNA CAVALCANTI DA SILVA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em suma, que está inserida na plataforma Serasa Limpa Nome referente à dívida prescrita.
Pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exclusão da inscrição.
No mérito, pugna seja declarada “a inexigibilidade dos débitos PRESCRITOS ora em destaque (DETALHES NOS DOCUMENTOS ANEXOS) do autor perante a empresa requerida, por serem inexigíveis”.
Atribuiu a casa o valor de R$ 252,73.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Tutela de urgência indeferida (ID 169619407).
Citada, a requerida apresentou contestação ao ID 168457028.
Preliminarmente, defende a falta de interesse de agi e impugna o pedido de gratuidade de Justiça.
No mérito, impugna os argumentos apresentados pela autora e requer a improcedência do pedido.
Instada a apresentar réplica a autora quedou-se inertes.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa.
Antes de descer as minudencias do caso concreto, aprecio, por ordem de prejudicialidade, as preliminares deduzidas pela ré em sua peça de defesa.
A alegação de falta de interesse de agir não se sustenta. É que, partindo dos conceitos há muito propostos por Liebman, estará ele presente sempre que for possível aferir no caso concreto a necessidade, a utilidade e a adequação da tutela jurisdicional reclamada.
No caso dos autos, ao menos à luz das premissas fáticas lançadas na petição inicial, o trinômio encontra-se satisfeito.
Resta cristalino que há uma pretensão resistida que deve ser solvida por ocasião da apreciação do mérito.
A impugnação a gratuidade de justiça não procede.
Note-se que a despeito da impugnação apresentada, não apresentou o demandado qualquer elemento de convicção capaz de infirmar a decisão concessiva do benefício antes proferida.
No mais, inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe destina-se a pretensão autoral, seja declarada a inexigibilidade de dívida prescrita, referente ao contrato nº 1509314024 (assinatura de TV) celebrado com a cessionária do crédito à autora – Sky -, vencida em 05/07/2018, no valor de R$ 176,68 (ID 166120737 - Pág. 2), compelindo a ré a promover a exclusão das “ofertas de acordo da dívida prescrita em destaque da plataforma “Serasa Limpa Nome”, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais)”.
Sem razão, no entanto.
Conforme demonstrou a ré, antes de transcorrido o prazo da prescrição quinquenal, a autora, no dia 03/06/2022, admitindo a legitimidade da cobrança, se comprometeu com o pagamento do débito discutido em doze parcelas mensais e sucessivas, não havendo, portanto, que se falar em prescrição do débito em questão.
Note-se, ademais, que a autora, instada a se manifestar em réplica, quedou-se inerte, não apresentando qualquer impugnação em face da argumentação apresentada.
Assim, não tendo a autora demonstrado a alegada prescrição do débito constante no cadastro Serasa Limpa Nome, tenho que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
E é justamente o que faço III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Em relação a autora, a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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17/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:32
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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27/06/2024 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/06/2024 18:24
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/11/2023 00:32
Recebidos os autos
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01/11/2023 00:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de BRUNA CAVALCANTI DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 04:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de BRUNA CAVALCANTI DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:24
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722600-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA CAVALCANTI DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023, às 15:04:02.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
20/09/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de BRUNA CAVALCANTI DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 19/09/2023 23:59.
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10/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 03:04
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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28/08/2023 02:42
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722600-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA CAVALCANTI DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer indenização por danos morais em razão de registro de dívida prescrita.
Narra a parte autora, em síntese, que está inserido na plataforma Serasa Limpa Nome referente à dívida prescrita do contrato 1210258835-40, inscrita pela requerida, no valor de R$ 2.871,63, vencida em 21/05/2017.
Pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da inscrição.
Decido.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, a probabilidade do direito não está demonstrada, pois não vislumbro, neste momento preliminar, a existência de impossibilidade jurídica de inclusão em plataforma de acesso restrito para renegociação de dívidas prescritas.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pretensão de devolver a esta instância revisora o conhecimento de questões preliminares ao mérito rejeitadas em Sentença deve ser deduzida pela via processual adequada, a saber, através do manejo do Recurso de Apelação, ainda que de forma Adesiva, motivo pelo qual não se conhece de tais questões quando suscitadas em Contrarrazões, porquanto inadequada a via eleita. 2.
A mera circunstância de constar o nome da apelante na plataforma Serasa Limpa Nome, destinada a facilitar acordos e composições de dívidas - ainda que prescritas -, e cujos dados não são disponibilizados para terceiros, não representa inscrição em cadastro de inadimplentes, possuindo função totalmente diversa. 3.
Ainda que assim não fosse, a Lei 12.414/2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito, permite que as informações de adimplemento constem em bancos de dados por um período de até quinze anos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1718125, 07275914620228070003, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO.
DÍVIDA PRESCRITA.
SERASA LIMPA NOME.
INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME.
PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA.
EQUIDADE.
INAPLICABILIDADE.
VALOR DA CAUSA.
PATAMAR MÍNIMO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O simples fato de as dívidas constarem na plataforma Serasa Limpa Nome não constitui ato ilícito, uma vez que esse portal não se trata de meio de cobrança de débitos. 2.
A Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes. 3.
Não restou comprovado nos autos que houve a negativação do nome do consumidor de modo a acarretar a diminuição de seu score de crédito. 4.
A mera inserção da dívida no portal, possibilitando a renegociação dessa com a empresa credora, não se confunde com a negativação do nome do consumidor, não ensejando violação aos direitos da personalidade dele. 5.
Diante da existência de uma das bases de cálculo previstas no art. 85, § 2º, do CPC, qual seja, o valor da causa, os honorários advocatícios não devem ser fixados com fundamento na equidade, e, sim, nos parâmetros definidos no art. 85, § 2º, do CPC. 6.
Não se amoldando o caso à hipótese prevista no § 8° do art. 85 do CPC, não há que se cogitar acerca da incidência do § 8°-A do mesmo dispositivo legal, porquanto esse prevê expressamente que apenas é cabível quando os honorários forem fixados por equidade, nos termos do § 8° do art. 85 do CPC. 7.
Verificada a baixa complexidade da causa e a curta duração da demanda, os honorários devem ser arbitrados no patamar mínimo, em consonância com os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, aplicando-se a distribuição proporcional entre as partes, em razão da sucumbência recíproca. 8.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1717173, 07281995020228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 29/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, deve o pleito ser, por ora, indeferido.
Por conseguinte, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
24/08/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/08/2023 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722600-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA CAVALCANTI DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito.
O Código de Processo Civil determina que a petição inicial conterá, entre outros, os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com as suas especificações, bem como que os pedidos devem ser certos e determinados (artigos 319, incisos III e IV, 322, 324).
Estabelece ainda que a petição inicial será indeferida por inépcia quando o pedido for indeterminado (artigo 330, inciso I, e parágrafo 1º, inciso II).
A peça apresentada pela parte autora não indica nos fatos os dados essenciais do objeto da ação, nem realiza pedidos concretos e determinados, limitando-se a uma abordagem genérica, de forma que não há possibilidade de prosseguimento sem as adequadas especificações dos fatos, objeto da ação e pleitos.
Devem ser apresentados nos fatos e especificados nos pedidos os dados da dívida cuja declaração de inexigibilidade pretende, como valor, data de vencimento, credor e número de contrato.
Deve a autora ainda: a) apresentar comprovante de endereço em nome próprio; b) comprovar suficientemente sua alegada hipossuficiência econômica, por exemplo mediante a comprovação de sua renda mensal ou de isenção de imposto de renda; c) esclarecer a legitimidade passiva, considerando que a requerida, em princípio, não consta na cobrança supostamente indevida, conforme ID 166120737.
Portanto, deve a parte autora apresentar nova petição inicial na íntegra com todos os dados essenciais e com a formulação de pedidos concretos, além dos itens acima indicados.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento por inépcia. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
25/07/2023 18:47
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:47
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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