TJDFT - 0722294-24.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:53
Concedida a gratuidade da justiça a GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-05 (REU).
-
05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 04:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 22:09
Recebidos os autos
-
13/05/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 22:09
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
11/04/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JESSE RODRIGUES DE CASTRO em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722294-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSE RODRIGUES DE CASTRO REU: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais com pedido de rescisão contratual e repetição do indébito ajuizada por Jessé Rodrigues de Castro em face de Banco PAN S.A. e Grand Car Comércio de Veículos Ltda.
O autor sustenta ter sido vítima de falha na prestação de serviços, que resultou na cobrança indevida e no protesto irregular de seu nome.
Alega que, ao buscar adquirir um veículo junto à primeira requerida, foi assegurado que o financiamento seria integral.
Contudo, após aprovação do crédito pelo Banco PAN, foi exigido o pagamento de entrada como condição para liberação do veículo.
Como não possuía tal valor, não obteve a posse do bem.
Apesar disso, o contrato de financiamento foi formalizado e o veículo foi posteriormente vendido a terceiro, permanecendo o autor com um financiamento ativo sem ter recebido o bem.
Além disso, o Banco PAN teria negativado seu nome por uma dívida inexistente, mesmo após o pagamento para retirada do protesto.
A decisão de Id. 166320122 concedeu a gratuidade de justiça ao autor e deferiu a tutela de urgência para determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a suspensão de protestos que tenham sido realizados pelas requeridas.
A primeira requerida, Grand Car, foi citada por edital (Id. 196986421).
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral ao Id. 205500908.
Pediu a gratuidade de justiça ao requerido e a total improcedência dos pedidos iniciais.
A segunda requerida, Banco Pan S.A. foi citada e intimada eletronicamente, todavia, segundo consta na barra de rolamento do PJe, o prazo para apresentação de defesa transcorreu em 30/8/2023, sem manifestação.
Contudo, compareceu aos autos ao Id. 221345924 e requereu habilitação nos autos (Id. 221345924) e no Id. 223422831 apresentou manifestação pleiteando pela inocorrência da revelia e outros pedidos.
Réplica ao Id. 224756274.
O autor pede a revelia do Banco Pan e a exclusão dos documentos apresentados pela parte, o indeferimento da justiça gratuita para a requerida Grand Car e o julgamento antecipado do mérito.
DECIDO.
Considerando que a segunda requerida, Banco Pan não apresentou a peça de defesa no prazo legal, por força da preclusão e conforme o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, restam configurados os efeitos da revelia.
Em consequência, DEFIRO o pedido do autor para determinar a exclusão dos documentos acostados ao id. 223415385 e anexos (Ids. 223415385 a 223424500).
O processo está pronto para julgamento.
Não é necessária a dilação probatória.
No entanto, compulsando os autos, verifico que a primeira requerida, Grand Car, representada pela curadoria, apresentou pedido de gratuidade de justiça em sede de contestação, porém tal pedido não foi analisado.
Conforme disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para a concessão do benefício da justiça gratuita é necessária a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos, o que não foi demonstrado até o momento.
Assim, a fim de subsidiar a análise do pedido de gratuidade, determino que a parte requerida apresente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Desde já, indefiro consulta pelo sistema Sisbajud diante da ineficácia da medida, visto que não há como afirmar a natureza de prováveis valores localizados.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 15 dias.
Remetam-se os autos à Curadoria Especial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:11
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 19:59
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2025 20:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 22:12
Recebidos os autos
-
09/12/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/07/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:22
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:23
Publicado Edital em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:35
Expedição de Edital.
-
16/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
02/05/2024 22:06
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:06
Outras decisões
-
02/05/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0722294-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSE RODRIGUES DE CASTRO REU: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA de ID. 187014108,, retornou sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça (ID. 193597130 ).
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024, às 10:03:52.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
19/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:31
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0722294-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSE RODRIGUES DE CASTRO REU: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA de ID. 187014108, retornou sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça (ID. 187729024).
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024, às 14:42:57.
JAQUELINE BARBOSA MENESES Servidor Geral -
04/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0722294-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSE RODRIGUES DE CASTRO REU: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte autora se manifestar acerca da certidão de id. 183777606.
De acordo com a Portaria 1/2016, fica a parte AUTORA intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias úteis.
Inerte, intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024, às 12:17:51.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
06/02/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de JESSE RODRIGUES DE CASTRO em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:35
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0722294-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSE RODRIGUES DE CASTRO REU: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA de ID. 182394204, retornou sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça (ID. 183341556).
Ceilândia-DF, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024, às 15:38:15.
JAQUELINE BARBOSA MENESES Servidor Geral -
16/01/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 23:06
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:37
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/12/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 10:14
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:53
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0722294-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSE RODRIGUES DE CASTRO REU: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA de ID. 168273930, retornou sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça (ID. 172196474).
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023, às 09:01:26.
JAQUELINE BARBOSA MENESES Servidor Geral -
18/09/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:52
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722294-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSE RODRIGUES DE CASTRO REU: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de mandado de ID 168273930, para GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, retornou sem cumprimento, com a observação "desconhecido".
Nos termos da Portaria 01/2016, fica o autor intimado a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023, às 14:12:56.
JAQUELINE BARBOSA MENESES Servidor Geral -
01/09/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 10:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:35
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722294-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSE RODRIGUES DE CASTRO REU: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de mandado de ID 166617356, para GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, retornou sem cumprimento, com a observação "desconhecido".
Nos termos da Portaria 01/2016, fica o autor intimado a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023, às 15:14:19.
JAQUELINE BARBOSA MENESES Servidor Geral -
07/08/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 15:56
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 15:54
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 15:53
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722294-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSE RODRIGUES DE CASTRO DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual de financiamento veicular cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Alega o autor que compareceu até a loja de veículo primeira requerida onde foi realizada simulação de financiamento de R$ 37.000,00, que a quantia não era suficiente para adquirir um veículo de interesse, que o vendedor ofereceu a possibilidade de pagar uma entrada, que recusou a proposta por não ter a possibilidade, que vendedor então garantiu que conseguiria o veículo integralmente financiado, que o autor assinou uma simulação de compra e deveria retornar em alguns dias para retirar o bem, que não teve acesso a contrato de compra e venda, que quando retornou ao local para retirar o veículo foi exigido o pagamento de entrada que já havia recusado, que teve conhecimento que havia sido realizado financiamento de R$ 79.196,32 em seu nome, que o veículo que seria adquirido pelo autor foi vendido a terceiro, que foi incluído em cadastro de inadimplentes e em protesto, que foi aprovado em concurso da Polícia Militar de Minas Gerais, que pode vir a ser reprovado na investigação social em razão do débito, que o financiamento não é devido por não haver sido concretizada a compra do veículo, que fez acordo com a instituição financeira segunda ré pelo valor de R$ 9.137,96 para quitação do contrato com a finalidade de elidir os apontamentos negativos em seu nome que podem prejudicá-lo no concurso, e que mesmo assim seguem constando as dívidas.
Pugna pela sua imediata exclusão de protestos ou negativações.
Decido. 1.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
Cadastre o cartório as duas requeridas. 3.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito está demonstrada pelo comprovante de pagamento ID 165807200 realizado em 25/05/2023, aparentemente em favor da segunda requerida, o que ensejaria a quitação do contrato e o dever remoção de cadastro de inadimplentes e de protestos em seu desfavor.
O perigo de dano é evidenciado pela possibilidade de prejuízos no concurso da Polícia Militar de Minas Gerais, em que o autor foi aprovado, além da permanência indevida do autor em cadastro de inadimplentes, o que resulta na impossibilidade do pleno exercício das atividades comerciais.
Logo, impõe-se a necessidade de exclusão do autor do rol de devedores.
Por conseguinte, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a exclusão do autor dos cadastros de inadimplentes e a suspensão de protestos que tenham sido realizados pelas requeridas.
Expeçam-se ofícios à Serasa, SPC e ao cartório competente para imediata adoção das providências determinadas.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
27/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 18:38
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:38
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/07/2023 18:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2023 16:47
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716816-35.2023.8.07.0003
Raphaela de Souza Santos
Jose Aylson Soares
Advogado: Flaubert Vinicius Silva Marcal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 17:30
Processo nº 0736397-70.2022.8.07.0003
Interouro Alimentos LTDA.
Felipe Morgamo Alves Fortes
Advogado: Alencar Campos de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2022 12:16
Processo nº 0732426-14.2021.8.07.0003
Reginalda Oliveira de Sousa
Construteles Eireli
Advogado: Vinicius Passos de Castro Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2021 15:50
Processo nº 0730378-48.2022.8.07.0003
Paula Souza Silva
Transporte Coletivo Brasil LTDA - ME
Advogado: Fransmar de Lima e Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2022 21:31
Processo nº 0722600-90.2023.8.07.0003
Bruna Cavalcanti da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 15:03