TJDFT - 0707534-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:53
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON TADEU FERREIRA em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
HOMICIDIOS QUALIFICADOS (CONSUMADO E TENTADO).
FATOS OCORRIDOS EM OUTUBRO DE 2013.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO ANO DE 2015.
PROCESSO SUSPENSO.
ARTIGO 366 DO CPP.
PACIENTE PRESO EM AGOSTO DE 2023.
PACIENTE CONSTITUIU ADVOGADO.
CITAÇÃO PESSOAL EFETIVADA.
DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
FINALIDADE DO DECRETO PRISIONAL ALCANÇADA.
AUSÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFIQUEM A PRISÃO.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA DA PRISÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante: dos dois pressupostos “stricto sensu” do “fumus comissi delicti” (prova da materialidade e indícios de autoria – artigo 312 do CPP); de ao menos um dos fundamentos do “periculum libertatis” (artigo 312 do CPP); e uma das condições de admissibilidade (artigo 313 do CPP). 2.
O paciente foi preso quase 10 (dez) anos após os fatos, em outra Unidade da Federação, justamente no endereço declinado à época da investigação policial.
A Defesa constituída trouxe aos autos esclarecimentos pertinentes acerca do endereço do paciente e do local onde pode ser encontrado para responder à acusação, juntou comprovante de residência atualizado e informou que o paciente reside em Aparecida de Goiânia/GO há mais de 10 (dez) anos, não se tratando de foragido, mas sim de pessoa residente em outro estado, no mesmo endereço informado nos autos desde o início, com família constituída e ocupação lícita. 3.
Após os fatos, ocorridos em 2013. o paciente não mais se envolveu em ilicitudes e hoje não há nenhum elemento concreto que demonstre que sua liberdade represente perigo à sociedade ou à ordem pública. 4.
O paciente foi citado pessoalmente da imputação, constituiu advogado para lhe defender e o processo retomou sua marcha.
O fundamento de imposição da medida constritiva diante da não localização do paciente, portanto, não mais subsiste. 5.
Devidamente cumprida a finalidade da medida constritiva extrema e, sem outro fundamento atual para a manutenção da prisão, faz-se imperiosa sua revogação. 6.
Ordem concedida.
Liminar confirmada. -
19/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:08
Concedido o Habeas Corpus a ANDERSON TADEU FERREIRA - CPF: *30.***.*43-49 (PACIENTE)
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18/04/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
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12/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
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12/04/2024 16:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/04/2024 10:33
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
11/04/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 19:07
Juntada de Certidão
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29/02/2024 18:54
Juntada de Certidão
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29/02/2024 18:23
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/02/2024 03:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 20:27
Expedição de Termo.
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28/02/2024 19:52
Expedição de Alvará de Soltura .
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28/02/2024 17:20
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:20
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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28/02/2024 12:17
Juntada de Certidão
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28/02/2024 11:40
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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28/02/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/02/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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