TJDFT - 0705507-71.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ENRIQUE LISBOA DE ARAUJO em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:15
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:15
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ENRIQUE LISBOA DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ENRIQUE LISBOA DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 04:51
Decorrido prazo de ENRIQUE LISBOA DE ARAUJO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705507-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENRIQUE LISBOA DE ARAUJO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, em aplicação ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois embora a questão seja de direito e de fato, as partes juntaram a toda documentação necessária e não requereram a designação de audiência de instrução e julgamento.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Pretende o requerente ver-se indenizada por ato que atribui à requerida.
Indiscutível que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final fática dos serviços prestados pela ré.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Como agasalho da causa de pedir, o requerente afirma que seu nome está inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil em virtude de solicitação da parte ré, porém não há nada que justifique tal inscrição, uma vez que a ré propôs acordo para quitação da dívida, o que foi saldo pelo autor.
A ré, em sua defesa, afirma que que o SCR do Banco Central não tem caráter restritivo, sendo meramente informativo e que a parte autora realizou a contratação de cartão de crédito, sendo efetuado acordo, nada mais devendo o autor ao réu.
Diz que as informações foram lançadas no referido sistema no campo a vencer, o que não implica prejuízo.
A prova documental carreada aos autos demonstra que o autor tinha junto ao réu um contrato de cartão de crédito, com faturas em aberto, gerando uma dívida de R$ 4,981,64, que foi negociada para pagamento (IDs . 187811855 e 198597183).
Em virtude do acordo, o valor de desconto foi lançado no SCR como prejuízo.
Com feito, o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central não possui caráter restritivo, vejamos a informação divulgada no site do Banco Central, nos seguintes termos: “O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados com informações sobre operações de crédito e garantias contratadas por clientes com bancos e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BC).
O SCR é um cadastro restritivo? Não.
Enquanto os cadastros restritivos (negativos) contêm apenas informações sobre valores de dívidas vencidas (em atraso), o SCR também contém valores de dívidas a vencer (em dia).
Além disso, diferentemente do que ocorre nos cadastros de maus pagadores, as informações dos clientes somente podem ser consultadas no SCR caso eles deem autorização específica para a realização de consulta de seus dados.
O SCR possibilita aos bancos e demais instituições financeiras avaliar a capacidade de pagamento do cliente, além de mostrar a pontualidade no pagamento.
Dessa forma, clientes com baixo endividamento e sem histórico de atrasos tem maior probabilidade em obter crédito, inclusive com menores taxas de juros.
Já clientes com muitas dívidas, mesmo sem atrasos, podem eventualmente ser considerados como de maior risco e terem maiores dificuldades em obter crédito, inclusive com taxas de juros mais elevadas.
Importante! As instituições financeiras possuem critérios próprios para conceder crédito, sendo o SCR apenas uma parte desse processo” (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/faq_scr).
Nesse contexto, os registros indicados no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central não identificam os contratos financeiros e não têm caráter restritivo, mas somente de repasse de informações sobre operações de crédito que é obrigatória conforme determina a Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional.
Assim, ao promover o apontamento reclamado pelo autor, a parte ré cumpriu com o que estabelece o Parágrafo Único do artigo 3º da Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, que determina que as instituições financeiras devem encaminhar informações à base de dados do Sistema de Informações de Créditos.
Além disso, o encaminhamento das informações referentes as operações de crédito contraídas junto as instituições financeiras é obrigação imposta a todas as instituições financeiras conforme disposições contidas nos artigos 3º e 4º da Resolução nº 5.037/2022 do CMN – Conselho Monetário Nacional.
Por conseguinte, não ocorreu falha na prestação dos serviços, sendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial medida de rigor.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada na presente data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 11:06:50 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
04/07/2024 11:07
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:07
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2024 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/07/2024 04:28
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/07/2024 23:59.
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21/06/2024 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
21/06/2024 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 02:22
Recebidos os autos
-
20/06/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
06/06/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705507-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENRIQUE LISBOA DE ARAUJO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 31/05/2024 15:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 31/05/2024 15:00 Sala 15 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_15h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
29/05/2024 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 10:14
Expedição de Carta.
-
21/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 21:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705507-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENRIQUE LISBOA DE ARAUJO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 31/05/2024 15:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 31/05/2024 15:00 Sala 15 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_15h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
02/05/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 11:15
Expedição de Carta.
-
30/04/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:13
Recebida a emenda à inicial
-
30/04/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/04/2024 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705507-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENRIQUE LISBOA DE ARAUJO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: 1 - indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado(a); 2 - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial, e 3 - indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 13:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 13:24
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:24
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/04/2024 09:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 14/08/2023 15:16