TJDFT - 0707146-37.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 15:13
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA DUTRA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 08/05/2024 23:59.
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24/04/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707146-37.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS MOREIRA DUTRA REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por LUCAS MOREIRA DUTRA em desfavor de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A tendo por fundamento eventual falha na prestação do serviço e dano moral sofrido.
O autor narrou que a requerida inseriu o seu nome em cadastro de inadimplente indevidamente, por cobrança indevida no valor de R$147,27 referente a serviços não instalados pela requerida em sua residência, sofrendo dano moral, por ter linhas de crédito canceladas.
Afirma que posteriormente, a anotação foi retirada, mas que o período de restrição deve ser indenizado.
Em antecipação de tutela, requereu a baixa nas restrições existentes em seu no nome.
No mérito, pediu a declaração de inexistência do débito, a condenação na baixa da restrição.
Por fim, requer o pagamento de R$ 17.100,00, a título de reparação por dano moral.
Não concedida a tutela de urgência, decisão de ID 168553059.
A requerida, em sua defesa (ID 176013811), sustentou a ausência de conduta ilícita.
Aduziu não haver comprovação do dano moral, tendo em vista a ausência de negativação do nome do requerente.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 184298121), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes.
Réplica apresentada pelo autor (ID 184577932), reiterando os termos da inicial. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da requerente (art. 373, II do CPC), ou seja, apresentar prova de que a cobrança ocorreu de forma legítima, sem falha na prestação do serviço.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor cumpriu em parte o seu ônus probatório.
Isso porque a reclamação realizada junto ao Procon/MG de ID 184577937, confirma que a empresa requerida promoveu o cancelamento do contrato e a isenção das faturas com vencimento em 15/04/2023 (RR133,27) e 15/05/2023 (R$14,00).
Ressalte-se que, tratando-se de relação jurídica sob o pálio da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova somente se dá quando verossímil a alegação ou demonstrada a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, inciso VIII, CDC), e, conforme exposto acima, a alegação da parte autora é verossímil, porquanto já reconhecida administrativamente a falha na prestação dos serviços, inclusive com o cancelamento do contrato pela requerida, conforme aduzido pelo próprio autor.
Assim, resta prejudicado o pedido de declaração de inexistência do débito.
Noutro vértice, cabível, verificar se houve violação aos direitos de personalidade do autor, ou seja, se restou configurado o dano moral.
Entendo que não.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Ademais, a ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Meras cobranças não são suficientes para a configuração do dano moral.
Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/04/2024 16:57
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:57
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/02/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA DUTRA em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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22/01/2024 18:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2024 02:16
Recebidos os autos
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21/01/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/01/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 03:22
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 15:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 18:24
Recebidos os autos
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14/08/2023 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 15:19
Juntada de Petição de intimação
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14/08/2023 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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