TJDFT - 0738168-58.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:57
Expedição de Ofício.
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24/05/2024 16:56
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de SERGIO HIDEKI KIRIHARA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA JAPA-GAS LTDA - ME em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
INEXISTENTE.
EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUFICIÊNCIA DA GARANTIA.
REQUISITO LEGAL. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, ainda que em regime de recuperação judicial ou liquidação extrajudicial faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, contudo, deve comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. 5.
A ausência de comprovação de hipossuficiência da parte, sem a juntada de documentos indispensáveis para análise do pedido, tais como: balancetes, relatórios, declaração de imposto de renda dentre outros, torna insuficiente a declaração de miserabilidade apresentada, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 6.
O artigo 919, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que os embargos à execução não terão, em regra, efeito suspensivo. 7.
O juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que, concomitantemente, estejam presentes os requisitos para concessão da tutela provisória e que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Inteligência do artigo 919, § 1°, do Código de Processo Civil. 8.
A possível relevância dos fundamentos invocados, não tem o condão, de suprir os atos de constrições realizados pelo juízo, que são imprescindíveis para que se atribua efeito suspensivo aos embargos à execução, neste estágio processual, ante a inexistência de prova pré-constituída sobre as matérias aduzidas na inicial. 9.
O documento produzido unilateralmente pela parte não é suficiente para a demonstração do alegado excesso de execução, sendo necessário aguardar a necessária instrução probatória do feito na origem 10.
Recurso conhecido e desprovido. -
19/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:37
Conhecido o recurso de DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA JAPA-GAS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e SERGIO HIDEKI KIRIHARA - CPF: *56.***.*70-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/04/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:45
Juntada de intimação de pauta
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05/03/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 15:19
Recebidos os autos
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11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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09/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 15:29
Expedição de Ofício.
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12/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 20:28
Recebidos os autos
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11/09/2023 20:28
Efeito Suspensivo
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11/09/2023 20:28
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/09/2023 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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11/09/2023 17:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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