TJDFT - 0739288-39.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:01
Expedição de Ofício.
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24/05/2024 17:00
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de LORRANE SILVA DE ANDRADE em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ALANA CAROLINE MONTEIRO DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA DINIZ em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ANGELINA ROGADO DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA PROVISÓRIA.
PERMISSÃO DE USO. ÁREA PÚBLICA.
DISCRICIONARIEDADE.
CONVENIÊNCIA. 1.
O pedido recursal deve ser analisado sob a perspectiva da tutela provisória fundada em alegada urgência, razão pela qual, nos estritos limites cognitivos dessa espécie de provimento judicial, deve-se perquirir se estão presentes, ou não, os requisitos legais da verossimilhança e do periculum in mora (art. 300, CPC). 2.
Embora a parte agravante indique que o direito de uso seja transferido aos herdeiros, destaca-se que a permissão de uso da área pública possui natureza precária e se encontra sob o poder discricionário da Administração Pública, de modo que pode ser revogada a qualquer momento de forma unilateral por conveniência da administração pública ou interesse público.
Outrossim, pelo seu caráter personalíssimo, não se transmite aos herdeiros. 3.
Presentes os requisitos legais, incabível a reforma da decisão concessiva de tutela de urgência. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
12/04/2024 15:26
Conhecido o recurso de ALANA CAROLINE MONTEIRO DA SILVA - CPF: *53.***.*28-56 (AGRAVANTE), ANA PAULA DA SILVA DINIZ - CPF: *01.***.*92-35 (AGRAVANTE) e LORRANE SILVA DE ANDRADE - CPF: *30.***.*30-62 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/04/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2024 15:25
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA DINIZ em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de ANGELINA ROGADO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de LORRANE SILVA DE ANDRADE em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de ALANA CAROLINE MONTEIRO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 14:28
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 11:54
Recebidos os autos
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03/10/2023 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 11:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/09/2023 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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18/09/2023 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/09/2023 22:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/09/2023 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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