TJDFT - 0743138-04.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:22
Juntada de Ofício
-
11/02/2025 17:46
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
05/02/2025 10:28
Recebidos os autos
-
05/02/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
05/02/2025 10:28
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VANESSA CHAVES DE MENDONCA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:11
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/12/2024 09:11
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/12/2024 09:11
Recurso Especial não admitido
-
10/12/2024 11:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/12/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/12/2024 09:11
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:01
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/11/2024 16:01
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
19/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/11/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/11/2024 13:26
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:50
Juntada de Petição de agravo
-
14/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 08:46
Recebidos os autos
-
11/11/2024 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/11/2024 08:46
Recebidos os autos
-
11/11/2024 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/11/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/11/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/11/2024 12:25
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/11/2024 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:16
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
15/10/2024 18:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:00
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/10/2024 17:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/10/2024 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
ERRO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA. 1.
Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material. 2.
O Acórdão consignou, de forma clara e objetiva, que as propostas feitas pelas partes para encerrar o processo judicial não possuem caráter vinculante, na medida em que consubstanciam meras tentativas de transação, não se aplicando, portanto, a regra estabelecida no art. 427 do CC.
Portanto, não há omissão ou erro fático quanto a esse ponto, mas sim não acolhimento da tese levantada pelo recorrente. 3.
O fato de a conclusão do Acórdão não acolher as teses levantadas pelo recorrente não configura omissão.
Além disso, o acerto ou desacerto da decisão embargada não constitui hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração enumerada no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
20/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
13/05/2024 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:22
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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03/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:44
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/04/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROPOSTA DE ACORDO.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO.
CREDOR.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE. 1.
O acordo para quitação de débito discutido em execução, embora se qualifique ordinariamente com espécie de contrato, dele diverge quanto ao seu objetivo, que no caso, é a possibilidade de solucionar um conflito submetido ao Judiciário.
Nesse sentido, eventuais propostas feitas pelas partes não possuem caráter vinculante, na medida em que consubstanciam meras tentativas de transação para a finalização do processo judicial. 2.
Apenas o acordo efetivamente assinado pelas partes demonstra a necessária bilateralidade para fins de homologação.
Além disso, dado o caráter não vinculante das propostas, qualquer das partes pode desistir da avença enquanto não homologada. 3.
As indenizações do PROAGRO e as deduções decorrentes da Lei 8.088/90, devem ser abatidas do indébito perseguido, sob pena de ocasionar duplicidade de pagamentos e enriquecimento ilícito. 4.
No caso, embora que o credor tenha proposto acordo e que a devedora/agravante tenha aceitado, denota-se que houve a desistência da avença pelo exequente, uma vez que as partes não evoluíram nas tratativas com a assinatura de termo ou minuta de acordo, o que impede a objetivada homologação. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
19/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:33
Conhecido o recurso de VANESSA CHAVES DE MENDONCA - CPF: *92.***.*17-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/04/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 14:37
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
17/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:44
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
09/10/2023 14:04
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
06/10/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/10/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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