TJDFT - 0700200-92.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
05/03/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2024 00:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 22:06
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
02/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ALDOMAR PEREIRA DE MATOS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:59
Decorrido prazo de JOAO AFONSO MAIA em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:39
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 09:20
Recebidos os autos
-
06/12/2023 09:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de JOAO AFONSO MAIA em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/11/2023 03:01
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
25/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:52
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:52
Outras decisões
-
10/11/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 15:34
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:34
Outras decisões
-
26/10/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/10/2023 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 10:29
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:07
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2023 10:17
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700200-92.2022.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO AFONSO MAIA REU: ALDOMAR PEREIRA DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por JOAO AFONSO MAIA, em desfavor de ALDOMAR PEREIRA DE MATOS, relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 3.145,52 (três mil cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2023 17:03
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:02
Deferido o pedido de JOAO AFONSO MAIA - CPF: *98.***.*71-20 (AUTOR).
-
08/08/2023 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700200-92.2022.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO AFONSO MAIA REU: ALDOMAR PEREIRA DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal o pedido de cumprimento de sentença se sujeita ao recolhimento de custas processuais.
Veja-se: “§ 3º O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016)” Assim, intimo o autor para recolher as custas iniciais atinentes ao cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento dos autos.
Prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:06
Outras decisões
-
23/06/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:55
Recebidos os autos
-
21/06/2023 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
19/06/2023 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 01:04
Decorrido prazo de JOAO AFONSO MAIA em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 19:00
Transitado em Julgado em 01/06/2023
-
31/05/2023 01:06
Decorrido prazo de JOAO AFONSO MAIA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ALDOMAR PEREIRA DE MATOS em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:43
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 12:42
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/01/2023 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/01/2023 11:34
Recebidos os autos
-
06/01/2023 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/12/2022 16:13
Recebidos os autos
-
21/12/2022 16:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de JOAO AFONSO MAIA em 10/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 10:36
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2022 00:53
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 19:10
Recebidos os autos
-
11/10/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ALDOMAR PEREIRA DE MATOS em 06/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 17:35
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 22:05
Recebidos os autos
-
09/08/2022 22:05
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/07/2022 21:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de JOAO AFONSO MAIA em 01/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 08:55
Recebidos os autos
-
22/06/2022 08:55
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de ALDOMAR PEREIRA DE MATOS em 21/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/06/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:12
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de JOAO AFONSO MAIA em 03/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 08:58
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 08:56
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
29/03/2022 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 18:23
Recebidos os autos
-
23/03/2022 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2022 00:53
Decorrido prazo de JOAO AFONSO MAIA em 22/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de JOAO AFONSO MAIA em 21/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
13/03/2022 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2022 09:06
Recebidos os autos
-
11/03/2022 09:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/03/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2022 12:31
Recebidos os autos
-
02/03/2022 12:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/02/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2022 08:17
Recebidos os autos
-
10/02/2022 08:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/02/2022 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/02/2022 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 21:07
Recebidos os autos
-
31/01/2022 21:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/01/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/01/2022 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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