TJDFT - 0701576-79.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 21:12
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
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04/10/2023 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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27/08/2023 10:42
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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21/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701576-79.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO FELIX MENDES DE SOUZA, SOLANGE SOUZA SANTOS MENDES REQUERIDO: NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Homologo, por sentença, para que surta os efeitos legais e jurídicos o pedido de desistência formulado pelo autor no ID n. 168822108 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não há constrições ou questões processuais ou de direito pendentes de resolução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado nesta data, ante a falta de interesse recursal.
Arquivem-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2023 10:19
Recebidos os autos
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18/08/2023 10:19
Extinto o processo por desistência
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17/08/2023 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0701576-79.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO FELIX MENDES DE SOUZA, SOLANGE SOUZA SANTOS MENDES REQUERIDO: NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial substitutiva de ID. 162304084.
Passo a enfrentar o pedido de tutela de urgência.
Trata-se de ação de modificação de cláusulas contratuais com pedido de consignação de valor incontroverso ajuizado por ANTONIO FELIX MENDES DE SOUZA e SOLANGE SOUZA SANTOS MENDES em desfavor de NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Narram os autores que no ano de 2017 celebraram contrato de compra e venda de imóvel com a ré, tendo sido ajustado que os valores das parcelas seriam reajustadas monetariamente, tomando-se por base a variação acumulada anual do IGPM, mais juros de 5,00% ao ano, contudo, no ano de 2020, houve uma elevação desproporcional do índice do IGPM para 23,1391% ao ano, bem superior ao índice do INPC que mede a inflação de 5,4473% ao ano, portanto, faz-se presente a onerosidade excessiva (elemento da teoria da imprevisão), onde ocorre a quebra do sinalagma obrigacional, situação desfavorável ao comprador.
Defendem, ainda, que há abusividade dos encargos para o período de inadimplência.
Pleiteia, assim, a concessão de tutela de urgência para: “3-1) - Declarar a suspensão/nulidade da pretensão da consolidação da propriedade pela requerida mediante expedição de ofício ao cartório de registro de imóvel ou, alternativamente, seja averbada na matrícula do imóvel a existência da presente ação, suspendendo todos os atos expropriatórios até o trânsito em julgado desta; 3-2) – Manter o bem imóvel na posse dos requerentes até o trânsito em julgado desta ação revisional; 3-3) - Determinar a não inclusão ou exclusão do nome/CPF do requerente e seus avalistas nos cadastros de inadimplentes - SPC - SERASA - BACEN - CADIN, e similares, mediante expedição de Ofícios; 3-4) - A Sustação dos Títulos/Dívidas nos Cartórios de Protesto, caso seja protestado; 3-4) – Autorizar a suspensão dos débitos e encargos cobrados pela requerida até o trânsito em julgado; 3-5) – Seja autorizado o depósito do VALOR INCONTROVERSO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS ofertados nessa exordial, que, após revisão apurou os seguintes valores em 15.3.2023” É o sucinto relatório.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, isto porque isto porque o contrato foi firmado de forma consensual, e, desse modo, é importante verificar, com base nos argumentos da ré, se é o caso de intervenção do Judiciário sobre a vontade das partes externadas na avença.
Além disso, a pretensão de adoção do INPC no lugar do IGPM se mostra inviável, na medida que os índices possuem objetivos distintos e, por isso, adotam critérios diferentes de monitoramento do poder de compra da população com base no aumento ou na baixa de preços.
A bem da verdade, ao assinar o contrato, o Autor aceitou pagar a quantidade e valor das parcelas ali expressas, que contemplava a aplicação dos índices de correção e juros na forma que ora lamenta.
Não vislumbro, outrossim, que as condições do negócio jurídico celebrado hajam se diferenciado de forma relevante das negociações do gênero celebradas no mercado, de maneira a autorizar a sobreposição do que avençado pelas partes.
De toda forma, mesmo que se admita superável de plano o relevante debate a respeito da da elevação do índice do IGPM e do encargos remuneratórios e moratórios, a simples juntada de parecer técnico com a eficácia de documento particular (ID. 154584972) não supre a necessidade do contraditório, a ponto de justificar providência de exceção fundada em juízo de probabilidade., ainda mais quando a própria legislação estabelece no art. 421, parágrafo único, do Código Civil que: “Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” Por fim, destaque-se, que no caso de inadimplência, deve arcar com os efeitos dela decorrentes.
Nesse sentido, ressalto o disposto na Súmula n.º 380, do e.
STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Dessa forma, descabe obstar eventual inserção do nome da autora em cadastro de inadimplentes caso dê ensejo a sua mora ou impossibilitar a parte contrária de retomar a posse do bem se assim previsto contratualmente.
Por tais razões, não vislumbro um desequilíbrio contratual patente que torne necessária uma intervenção judicial neste momento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Considerando que até a presente data não houve notícia em qual efeito foi recebido o agravo de instrumento, intimo os autores para recolher as custas iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 16:06
Recebidos os autos
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27/07/2023 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 14:06
Recebidos os autos
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19/06/2023 14:06
Indeferido o pedido de ANTONIO FELIX MENDES DE SOUZA - CPF: *42.***.*18-04 (REQUERENTE)
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19/06/2023 07:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 14:42
Recebidos os autos
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23/05/2023 14:42
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2023 14:42
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO FELIX MENDES DE SOUZA - CPF: *42.***.*18-04 (REQUERENTE) e SOLANGE SOUZA SANTOS MENDES - CPF: *92.***.*60-49 (REQUERENTE).
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19/05/2023 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/05/2023 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 19:13
Recebidos os autos
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08/05/2023 19:13
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2023 06:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/05/2023 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX MENDES DE SOUZA em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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04/04/2023 13:30
Recebidos os autos
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04/04/2023 13:30
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2023 19:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/04/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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