TJDFT - 0702541-26.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2025 16:41
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:41
Outras decisões
-
10/09/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/09/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA VITURINA DOS SANTOS RAMOS NETA em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:38
Recebidos os autos
-
07/03/2025 20:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2025 20:48
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702541-26.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA VITURINA DOS SANTOS RAMOS NETA REQUERIDO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO da parte ( X ) AUTORA ( ) RÉ, ID nº 224917412.
Certifico, ainda, que a parte ( ) AUTORA / ( X ) RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Santa Maria/DF, 6 de fevereiro de 2025 08:17:58. (Datada e assinada eletronicamente) -
06/02/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 22:15
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Com essas razões e amparo no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré ao ressarcimento de R$ 318,95 (trezentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos), atualizados pelo INPC desde o dispêndio da quantia pela autora e acrescidos de os juros de mora a contar da citação, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
A partir dessa data, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já contabiliza correção monetária e juros.
Ainda, a condeno ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em compensação pelos danos morais, acrescidos da incidência da SELIC a partir da data desta sentença.
Ante a mínima sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, fixada a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, com amparo no artigo 85, §2º, do citado Código.
Com o trânsito em julgado, intime-se para pagamento na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Em caso de inércia, ao arquivo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/12/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
12/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 02:42
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
24/11/2024 20:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/11/2024 06:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:46
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Telefone: (61) 3103-1238 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702541-26.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/21 deste Juízo: Intimem-se as partes para que, no prazo de 05(cinco) dias, digam todas as provas que pretendem produzir nos autos, especificando-as e justificando-as.
Gama-DF, 27 de setembro de 2024 JULYAN RODRIGUES PEREIRA Diretor de Secretaria -
30/09/2024 10:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/09/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 09:43
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
24/06/2024 17:33
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2024 02:29
Recebidos os autos
-
23/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 17:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702541-26.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA VITURINA DOS SANTOS RAMOS NETA REQUERIDO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA DECISÃO Recebo a emenda de ID 193408787.
Justiça gratuita deferida.
A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. 1.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC. 1.1.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 1.2.
Intime-se a parte autora por publicação no DJe, na pessoa de seu procurador constituído nos autos. 1.3.
Na forma do art. 334, §9º, do CPC, para a audiência em questão, a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 2.
CITE(M)-SE. 2.1.
No mesmo ato, INTIME-SE a parte requerida para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação, ocasião que o prazo para contestar em 15 dias úteis começará a fluir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, II do CPC). 2.2.
Caso as partes mantenham o interesse na realização da audiência (art. 334, do CPC), o prazo para contestar em 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência de conciliação quando não houver a composição (art. 335, CPC). 2.3.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.4.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
A parte ré deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
18/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:26
Recebida a emenda à inicial
-
16/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 09:52
Recebidos os autos
-
10/04/2024 09:51
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/04/2024 08:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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