TJDFT - 0705691-18.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 18:04
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSIANE MATOS DE SOUSA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705691-18.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIANE MATOS DE SOUSA REU: NILVANA DOS SANTOS GUIDA DA SILVA, AGUEDO FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora e, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 3 -
14/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:52
Extinto o processo por desistência
-
30/07/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/07/2024 11:25
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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26/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 17:35
Outras decisões
-
11/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/06/2024 08:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705691-18.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIANE MATOS DE SOUSA REU: NILVANA DOS SANTOS GUIDA DA SILVA, AGUEDO FRANCISCO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência deste Juízo. À Secretaria: anote-se a existência de pedido de tutela provisória.
Emende-se a inicial para: a) esclarecer a legitimidade do 2º requerido, já que apenas a 1ª era curadora da falecida; b) esclarecer a razão de requerer que as contas relativas à locação sejam prestadas a partir de janeiro de 2023, tendo em vista que a morte é que promove a abertura da sucessão e que Zenóbia faleceu em maio do referido ano; c) instruir o feito com nova procuração, uma vez que a assinatura na de ID n. 192447715 está ininteligível; d) comprovar a impossibilidade de arcar, sem o próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de: d1) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; d2) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d3) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d4) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
28/05/2024 10:32
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:32
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Isto posto, declaro a incompetência deste juízo sucessório e determino a redistribuição do processo para uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária de Samambaia.
Publique-se.
Intime-se. -
19/04/2024 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2024 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/04/2024 19:49
Recebidos os autos
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18/04/2024 19:48
Declarada incompetência
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09/04/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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09/04/2024 16:38
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/04/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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