TJDFT - 0704061-24.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de AYRTON SILVA RAMOS em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO SILVA RAMOS em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA RAMOS PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 16:18
Expedição de Ato Ordinatório.
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24/01/2025 14:27
Recebidos os autos
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11/09/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA RAMOS PEREIRA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:51
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Nos termos do artigo 331 do CPC, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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19/07/2024 17:51
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Isso posto, verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO sem julgamento do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/ c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/07/2024 23:23
Recebidos os autos
-
01/07/2024 23:23
Indeferida a petição inicial
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10/06/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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21/05/2024 04:19
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA RAMOS PEREIRA em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
01/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
01/05/2024 11:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Emende-se a petição inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) exclusão do espólio de SEBASTIÃO CESAR RAMOS, tendo em vista que o inventário de seus bens tramitou no juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia que é o competente para a sobrepartilha do acervo remanescente. b) considerando o documento de ID 189654203 - Pág. 15 comprova que o ato constitutuivo da sociedade empresária ESCOLA DE RECREACAO INFANTIL VIVENDO E APRENDO LTDA foi constituída no dia 24/11/1992, antes da abertura da sucessão de Sebastião que ocorreu no ano de 2009, a sobrepartilha deverá alcançar apenas 25%, tendo em vista que o cônjuge (espólio de Sebastião), embora não sócio tem direito à metade das cotas sociais adquiridas na constância do casamento.
A emenda deverá ser apresentada na íntegra em substituição a apresentada irregularmente.
Instrua a petição com a certidões de óbitos e de certidão de casamento atualizadas da inventariada e de Sebastião Cesar Ramos.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/04/2024 19:49
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:49
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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19/03/2024 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/03/2024 16:14
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INVENTÁRIO (39)
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12/03/2024 14:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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