TJDFT - 0704061-24.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 14:27
Baixa Definitiva
-
24/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:49
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de AYRTON SILVA RAMOS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO SILVA RAMOS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA RAMOS PEREIRA em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:21
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:21
Não conhecido o recurso de Apelação de AYRTON SILVA RAMOS - CPF: *40.***.*99-05 (APELANTE)
-
28/11/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de AYRTON SILVA RAMOS em 27/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 16:30
Decorrido prazo de AYRTON SILVA RAMOS - CPF: *40.***.*99-05 (APELANTE), CESAR AUGUSTO SILVA RAMOS - CPF: *23.***.*62-39 (APELANTE) e MARCIA CRISTINA RAMOS PEREIRA - CPF: *46.***.*77-87 (APELANTE) em 08/10/2024.
-
07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA RAMOS PEREIRA em 06/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:30
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 06:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/10/2024 03:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0704061-24.2024.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCIA CRISTINA RAMOS PEREIRA, CESAR AUGUSTO SILVA RAMOS, AYRTON SILVA RAMOS APELADO: ESPÓLIO DE SEBASTIAO CESAR RAMOS, ESPÓLIO DE SONIA MARIA SILVA RAMOS DESPACHO 1.
Diante da renúncia ao mandato noticiada no ID nº 64812284, intimem-se os apelantes para, no prazo de até 10 (dez) dias, regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento. 2.
Sem prejuízo, ficam intimados, na pessoa da advogada que renunciou aos poderes que lhe foram conferidos, nos termos do art. 112. §1º do CPC, que o prazo para o recolhimento do preparo, determinado na decisão de ID nº 64483656, está em curso. 3.
Oportunamente, retornem-me os autos. 4.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 4 de outubro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
07/10/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
04/10/2024 17:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0704061-24.2024.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCIA CRISTINA RAMOS PEREIRA, CESAR AUGUSTO SILVA RAMOS, AYRTON SILVA RAMOS APELADO: ESPÓLIO DE SEBASTIAO CESAR RAMOS, ESPÓLIO DE SONIA MARIA SILVA RAMOS DECISÃO 1.
Apelação cível interposta por Márcia Cristina Ramos Pereira, César Augusto Silva Ramos e Ayrton Silva Ramos contra sentença da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e art. 485, inciso I do Código de Processo Civil (ID nº 63896779, págs. 1-3). 2.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. 3.
Os apelantes pediram a gratuidade de justiça no recurso, por isso não providenciaram o preparo. 4.
Conforme despacho de ID 64019896, foi concedido prazo para que apresentassem documentos atualizados com o intuito de comprovar a necessidade da gratuita de justiça, sob pena de indeferimento. 5.
Mesmo regularmente intimados, deixaram o prazo transcorrer sem manifestação, nos termos das certidões de IDs nº 64452874, 64452381 e 64452775. 6.
Cumpre decidir. 7.
A suspensão da exigibilidade para o pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser deferida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Para evitar que a situação de pobreza jurídica constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação, criou-se o instituto da gratuidade de justiça. 8.
A concessão do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário. 9.
Se juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente. 10.
Precedente: TJDFT, Acórdão nº 1145128, 07168075820188070000, Relatora Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, Publicado no DJE de 22/01/2019. 11.
Não há suporte legal para a concessão ou para a manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 12.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. 13.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 14.
Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos.
Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de gerador de receita para custeio das suas próprias despesas. 15.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas somente aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 16.
A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. 17.
Devidamente intimados para comprovar, mediante a juntada de documentos atualizados, a necessidade da gratuidade de justiça, os apelantes deixaram o prazo transcorrer sem manifestação (IDs nº 64452874, 64452381 e 64452775). 18.
Logo, não se desincumbiram do ônus de demonstrar, mediante a juntada de elementos documentais probatórios idôneos e atualizados, que o recolhimento das custas processuais interferirá nas suas subsistências ou de suas famílias, o que conduz ao indeferimento do benefício.
Precedente deste Tribunal de Justiça: Acórdão nº 1223168, 07192330920198070000, Relator Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, data de julgamento 11/12/2019, publicado no DJE de 24/1/2020.
DISPOSITIVO 19.
Indefiro a gratuidade de justiça diante da ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua manutenção. 20.
Intimem-se os apelantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolham o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento, (CPC, art. 101, § 2º). 21.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 22.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, DF, 26 de setembro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
26/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:45
Gratuidade da Justiça não concedida a AYRTON SILVA RAMOS - CPF: *40.***.*99-05 (APELANTE).
-
26/09/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AYRTON SILVA RAMOS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO SILVA RAMOS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA RAMOS PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0704061-24.2024.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCIA CRISTINA RAMOS PEREIRA, CESAR AUGUSTO SILVA RAMOS, AYRTON SILVA RAMOS APELADO: ESPÓLIO DE SEBASTIAO CESAR RAMOS, ESPÓLIO DE SONIA MARIA SILVA RAMOS DESPACHO 1.
Apelação cível interposta por Márcia Cristina Ramos Pereira, César Augusto Silva Ramos e Ayrton Silva Ramos contra sentença da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e art. 485, inciso I do Código de Processo Civil (ID nº 63896779, págs. 1-3). 2.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. 3.
As partes pedem a gratuidade de justiça no recurso, por isso não providenciaram o preparo. 4. É o necessário. 5.
O art. 99, § 2º, do CPC permite que o benefício da justiça gratuita seja indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 6.
A declaração de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1229941, 07193300920198070000, Relator Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento 5/2/2020, publicado no PJe de 17/2/2020. 7.
Da mesma forma que o benefício pode ser pleiteado a qualquer momento e grau de jurisdição, a comprovação da necessidade também deve ser atual para justificar a sua concessão. 8.
Na análise dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem as exigências legais. É preciso comprovar. 9.
Para viabilizar a análise dos pressupostos objetivos do presente recurso, bem como a necessidade de concessão (ou não) da gratuidade de justiça, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que os apelantes apresentem os 3 (três) últimos comprovantes de renda; extratos bancários recentes de todas as contas que movimentam; as últimas declarações do imposto de renda (se houver); comprovantes de despesas atualizados e outros documentos também atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. 10.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 11.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 13 de setembro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
13/09/2024 20:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
13/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
11/09/2024 11:34
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/09/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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