TJDFT - 0706248-05.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 10:11
Transitado em Julgado em 07/09/2024
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO ALCHAAR em 06/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 10:01
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:01
Deferido o pedido de GABRIEL PINHEIRO ALCHAAR - CPF: *98.***.*00-06 (HERDEIRO).
-
19/07/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
19/07/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para autorizar o requerente levantar o saldo da conta judicial vinculada aos autos, ID 203623483.
Destarte, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo.
Promova a transferência do saldo da conta judicial para a conta do requerente informada no ID 199404535.
Não há necessidade de prestação de contas.
Custas de Lei.
Ficando suspensa a sua exigiblidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor (art. 98, § 3º, do CPC).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/07/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 19:28
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:28
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2024 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
12/07/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:14
Juntada de consulta sisbajud
-
07/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:31
Juntada de consulta sisbajud
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO ALCHAAR em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 10:47
Recebidos os autos
-
10/05/2024 10:47
Outras decisões
-
09/05/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
09/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
A decisão de ID 193846522 não foi integralmente cumprida.
Isto posto, junte-se a Certidão de Existência ou Inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência (INSS), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
22/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Retifique-se a autuação para exclusão de Rosa Maria e Silva do polo ativo, haja vista que não tem interesse e legitimidade para a causa, posto que não é herdeira.
Emende-se a petição inicial para comprovar a regularidade da representação legal do requerente e instrua o processo com a: a) Certidão de tutela, sentença e trânsito em julgado que nomeou a suposta representante legal tutora do interessado. b) Certidão de óbito de Guerson Alchaar Teixeira, genitor do requerente.
Caso o genitor do requerente não tenha falecido, instrua com a respectiva certidão de guarda, sentença e trânsito em julgado que nomeou a suposta representante legal guardiã do interessado. c) Certidão de Existência ou Inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência (INSS).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/04/2024 19:49
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:49
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
18/04/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704061-24.2024.8.07.0009
Marcia Cristina Ramos Pereira
Espolio de Sonia Maria Silva Ramos
Advogado: Damares de Almeida Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 11:34
Processo nº 0704061-24.2024.8.07.0009
Ayrton Silva Ramos
Sonia Maria Silva Ramos
Advogado: Damares de Almeida Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 12:43
Processo nº 0706019-45.2024.8.07.0009
Iolanda Ester Nonato dos Santos
Dalva Nonato dos Santos
Advogado: Aercio Bacellar da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2024 15:53
Processo nº 0705691-18.2024.8.07.0009
Rosiane Matos de Sousa
Nilvana dos Santos Guida da Silva
Advogado: Juliana Matos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 16:00
Processo nº 0708012-90.2024.8.07.0020
Amanda Guimaraes da Silva
Banco Central do Brasil
Advogado: Kalyta Karolyne dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 16:36