TJDFT - 0703393-50.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/09/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703393-50.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: COLEGIO INTEGRADO POLIVALENTE LTDA - ME REQUERIDO: MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO da parte AUTORA, ID nº 248001024.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Santa Maria/DF, 29 de agosto de 2025 10:18:47. (Datada e assinada eletronicamente) -
29/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 21:05
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 19:16
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/07/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/07/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703393-50.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: COLEGIO INTEGRADO POLIVALENTE LTDA - ME REQUERIDO: MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA DESPACHO Considerando eventuais efeitos infringentes, manifeste-se a requerente/embargada sobre os embargos declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
30/06/2025 17:24
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/04/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:27
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/03/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:48
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 13:58
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/02/2025 20:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 18:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
16/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703393-50.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: COLEGIO INTEGRADO POLIVALENTE LTDA - ME REQUERIDO: MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de despejo com pedido de liminar c/c cobrança de aluguéis proposta por COLÉGIO INTEGRADO POLIVALENTE em desfavor de MOUZINHO E MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA, partes qualificadas.
Em contestação, a parte ré pleiteou a extinção do presente feito em razão da litispendência com o processo n. 0703969-43.2024.8.07.0010, em trâmite na 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, que tem por objeto a cobrança relativas ao contrato de compra e venda de estabelecimento de ensino celebrado entre as partes (Contrato - ID 193565765 - Págs. 1-4).
Realizada a audiência de instrução, este Juízo anotou conclusão para análise de eventual conexão. É a síntese.
Decido.
De acordo com os arts. 55 e 56 do CPC, a reunião de processos para tramitação e/ou julgamento conjuntos dar-se-á: a) por conexão, quando duas ou mais ações tiverem o mesmo pedido ou causa de pedir; b) por continência, quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abranger o das demais; c) pelo risco de que possam gerar prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Neste caso, verifica-se a necessidade da reunião dos processos nº 0703393-50.2024.8.07.0010, deste Juízo, e nº 0703969-43.2024.8.07.0010, do Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, para tramitação e julgamento conjuntos, a fim de evitar decisões conflitantes.
O art. 59 do CPC determina que se considera prevento, em qualquer caso, o juízo onde ocorreu primeiro o registro ou a distribuição da petição inicial.
Conforme se depreende da leitura dos autos e no andamento processual consultado nesta data no site mantido pelo TJDFT, o juízo onde primeiro foi distribuída a inicial é este Juízo.
Ante o exposto, considero este Juízo competente para tramitar e julgar os processos acima referidos em conjunto.
Preclusa a presente decisão, comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, para que, em caso de concordância com esta decisão, remeta o processo nº 0703969-43.2024.8.07.0010 para este Juízo.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
14/01/2025 14:53
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/12/2024 20:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 14:50, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
10/12/2024 20:15
Outras decisões
-
10/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2024 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2024 17:35
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:35
Indeferido o pedido de MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
09/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 14:50, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
24/10/2024 19:09
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:09
Outras decisões
-
18/09/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
30/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703393-50.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: COLEGIO INTEGRADO POLIVALENTE LTDA - ME REQUERIDO: MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA DESPACHO Dê-se vista à parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito da petição de ID 207431376, notadamente quanto ao pedido de suspensão do feito.
Após, retornem os autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
19/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
16/07/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/07/2024 04:00
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 21:25
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 14:33
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:35
Decorrido prazo de COLEGIO INTEGRADO POLIVALENTE LTDA - ME em 04/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 05:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703393-50.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: COLEGIO INTEGRADO POLIVALENTE LTDA - ME REQUERIDO: MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA DESPACHO Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para se manifestar, objetivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à manifestação da parte contrária de ID 193563941, especialmente quanto ao contrato de compra e venda de ID 193565765.
Após, retornem os autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
18/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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