TJDFT - 0710560-89.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:41
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 17:23
Juntada de carta de guia
-
25/04/2025 19:08
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 13:44
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Santa Maria.
-
09/04/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/04/2025 16:35
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria Fórum Des.
José Dilermando Meireles QR. 211, Bloco 1, Conjunto 1, Sala T160, Santa Maria/DF - CEP: 72511100 Telefones: (61) 3103-5712 / 5721.
E-mail: [email protected] Horário de Funcionamento: 12h às 19h Processo : 0710560-89.2022.8.07.0010 Classe : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor : MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu(s) : ANDREI LUAN ALVES FERNANDES SENTENÇA O Ministério Público denunciou ANDREI LUAN ALVES FERNANDES, qualificado nos autos, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 305, no artigo 306, caput, e § 1º, inciso II, e no artigo 309, todos da Lei n. 9.503/97: “ 1º Fato Criminoso No dia 15 de novembro 2022, por volta de 20h20, em via pública, na Rodovia DF-003, KM 36, em Santa Maria/DF, ANDREI LUAN ALVES FERNANDES, agindo de forma consciente e voluntária, conduziu o veículo automotor VW/Parati 1.6, cor prata, placa JKO0990/DF, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. 2º Fato Criminoso Nas mesmas circunstâncias de tempo e local anteriormente descritas, ANDREI LUAN ALVES FERNANDES, de forma consciente e voluntária, após colidir com o veículo Honda City, de placa NTW3D65, cor preta, conduzido por Em segredo de justiça, que transportava como passageiro Eduardo Jorge Lemos Guerreiro, afastou-se do local com o propósito de evadir-se da responsabilidade penal e civil que lhe poderia ser imputada. 3º Fato Criminoso Nas mesmas condições de tempo e local, ANDREI LUAN ALVES FERNANDES dirigiu veículo automotor (VW/Parati 1.6, cor prata, placa JKO0990/DF), em via pública, sem a devida permissão/habilitação para dirigir, gerando perigo de dano.
Circunstâncias dos fatos Conforme apurado, ANDREI, sem permissão ou habilitação para dirigir, conduziu o veículo supramencionado com sua capacidade psicomotora alterada em razão de prévia ingestão de bebida alcoólica, ocasião em provocou acidente de trânsito, colidindo com o veículo Honda City, de placa NTW3D65, cor preta, que transitava no local.
Após o acidente, o condutor se evadiu do local, sendo alcançado pela vítima depois que o veículo parou devido aos danos sofridos na colisão.
O denunciado se recusou a realizar o teste do bafômetro.
Contudo, foi constatada a presença de nítidos sinais de embriaguez, conforme Termo de Constatação de Embriaguez (ID 142633781)” (ID 209234107).
O acusado foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares, entre elas a fiança, por decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia – NAC, em 17/11/2022 (ID 142799029).
O Ministério Público ofereceu Acordo de Não Persecução Penal ao acusado, o qual foi por ele aceito (ID 154733330).
O acordo foi homologado por este Juízo por decisão proferida em 19/4/2023 (ID 154846829).
O beneficiário deixou de cumprir as condições impostas, razão pela qual o Ministério Público requereu a rescisão do benefício (ID 200105504).
Ante o requerimento do Ministério Público, este Juízo rescindiu o acordo, por decisão proferida em 17/6/2024 (ID 200253487).
A denúncia foi recebida em 30/8/2024 (ID 209404859).
O acusado foi citado pessoalmente (ID 211741910) e apresentou resposta à acusação (ID 212944117).
Ausente qualquer das causas que ensejam a absolvição sumária.
A audiência de instrução e julgamento transcorreu em 4/2/2025 (ID 224640087), com a oitiva das testemunhas Em segredo de justiça e PEDRO ALCÂNTARA PIRES DOS REIS.
Após, foi realizado o interrogatório do acusado.
Na fase do art. 402 do CPP as partes nada requereram.
Em alegações finais orais, o Ministério Público postulou a condenação do acusado nos termos da denúncia, com a fixação de danos materiais pelos prejuízos causados ((ID 224640087).
A Defesa, na mesma oportunidade processual, pugnou pela desclassificação da conduta imputada ao acusado para as punições de natureza administrativa, constantes no Código de Trânsito (ID 225500738). É o relatório.
Decido.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por defensor.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, inexistindo alegações preliminares, adentro ao mérito.
Antes de analisar a materialidade e autoria dos crimes, passo ao exame da prova produzida em Juízo.
A vítima Em segredo de justiça declarou em juízo que no dia dos fatos estava retornando para casa, no sentido Valparaíso para o Plano Piloto, quando, ao reduziu a velocidade de seu veículo, para passar em uma lombada, foi atingido por um forte impacto, na traseira do seu veículo.
O motorista que colidiu em seu veículo empreendeu fuga.
Populares que presenciaram a colisão, foram atrás do motorista e conseguiram interceptá-lo, quando ele já estava próximo do Gama.
O declarante estava presente no momento da abordagem do condutor do veículo.
O condutor tinha sinais de embriaguez, como fala arrastada e mal conseguia se manter em pé.
O filho mais velho do declarante, que estava no veículo, sofreu uma distensão e precisou tomar uma medicação.
O declarante e seus filhos sofreram danos psicológicos em razão do acidente.
O prejuízo foi parcialmente reparado pelo condutor.
PEDRO ALCÂNTARA PIRES DOS REIS, policial militar, declarou em juízo que não se recorda dos fatos, mas ratifica o depoimento prestado no registro da ocorrência policial.
O acusado ANDREI LUAN ALVES FERNANDES, ao ser interrogado em juízo, exerceu o direito constitucional ao silêncio.
Ao ser ouvido na fase inquisitiva, declarou que: “confirma que colidiu na traseira do outro carro, mas não é verdade que tentou fugir; que apenas encostou o carro mais a frente para não ficar no meio da rua; que não teve vítima no acidente; que o motorista do outro carro chamou o Samu para ir no local, mas não teve vítima; que confirma que bebeu cerveja antes de dirigir e não tem habilitação; que está disposto a pagar o prejuízo causado; que é um homem de bem e nunca foi preso” – ID 142666776.
Dos crimes previstos no artigo 306, §1º, inciso II, e no artigo 309, ambos da Lei n. 9.503/97: A materialidade e a autoria delitivas restam incontroversas, à vista da Ocorrência Policial n. 5.349/2022 – 20ª DP/DF (ID 142633786) e do Termo de Constatação de Embriaguez (ID 142633781), assim como pelos depoimentos prestados em Juízo.
Pelo cotejo das declarações prestadas, não há dúvidas de que o réu praticou os crimes que se apuram nos autos.
A testemunha PEDRO DOS REIS, policial militar, ao ser ouvido em Juízo ratificou o depoimento prestado na fase inquisitiva, em que informou que o acusado apresentava vários sinais de embriaguez, como odor etílico, olhos vermelhos, fala pastosa, andar cambaleante e estado psíquico melancólico.
A vítima BRUNO GALDINO também confirmou que o acusado apresentava sinais de embriaguez, como fala arrastada e que mal conseguia se manter em pé.
O acusado, ao ser interrogado na fase inquisitiva, reconheceu ter ingerido bebida alcóolica no dia do fato, bem como que não possui habilitação para conduzir veículos automotores.
Destaca-se que o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro tipifica como criminosa a condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa.
Assevera-se que, para tal dispositivo, não se exige limite nem tempo mínimos para a concentração da substância no organismo do condutor do veículo.
Assim, para a caracterização do crime basta a prova de que o motorista fez uso de bebida alcóolica.
No mais, o delito previsto no artigo 306 do CTB é crime de perigo abstrato, bastando, para sua configuração, que o agente esteja dirigindo sob influência de álcool, porque reduz a capacidade de compreensão e de reação do motorista, potencializando o risco de causar acidentes que possam afetar a integridade física e até mesmo a vida de outras pessoas no trânsito, evidenciando uma maior periculosidade da conduta.
O acusado não se submeteu ao teste do etilômetro.
Na redação anterior do art. 306 do CTB, o crime de embriaguez ao volante estava caracterizado toda vez que fosse constatada a concentração de 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.
Era imprescindível haver a comprovação da concentração de álcool no sangue estabelecida pela lei. À época, o exame de sangue e o etilômetro eram os meios de prova à disposição para aferir tal concentração.
Se o condutor do veículo se recusasse a fazer o teste do etilômetro, a persecução penal ficava prejudicada.
Desse modo, sem a referida comprovação da ingestão de bebida alcoólica na concentração exigida, pelo exame de sangue ou teste do etilômetro, o tipo penal não restava configurado.
A redação do art. 306 do CTB, alterada pela Lei 12.760/12, ficou do seguinte modo: "Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência".
Dessa forma, retirou-se do caput o valor numérico (6 dg/L ou 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar) para admitir que a ingestão do álcool, não importa a quantidade ingerida, pode afetar a capacidade psicomotora do condutor, configurando, assim, o delito.
Com efeito, a alteração legislativa alargou os meios de prova a serem utilizados para comprovar a embriaguez ao volante.
Observe-se o que diz o parágrafo segundo, do mesmo artigo 306 do CTB: “A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova”.
Assim, com a reformulação legislativa, a alteração da capacidade psicomotora, em razão da influência do álcool, pode ser constatada pela concentração dessa substância no organismo, medida pelo etilômetro ou por sinais que indiquem referida alteração psicomotora.
Ressalte-se o que estabelece o parágrafo primeiro do art. 306 do CTB: “As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora”.
No caso dos autos, embora não tenha sido realizado o teste do etilômetro no acusado, a ingestão de bebida alcóolica foi comprovada pela prova testemunhal, que especificou sinal de alteração da capacidade psicomotora (“odor etílico, olhos vermelhos, fala pastosa, andar cambaleante e estado psíquico melancólico”), os quais, em conjunto, comprovam o estado de embriaguez etílica, na forma exigida pelo tipo penal.
Também restou demonstrado que o acusado conduzia veículo sem possuir habilitação.
O próprio acusado, ao ser interrogado na fase inquisitiva, confessou que nunca possuiu permissão ou habilitação para dirigir veículos.
Entretanto, imperioso reconhecer que não houve o cometimento de dois delitos autônomos.
Pelo princípio da consunção ou da absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta.
Segundo o art. 309, caput, da Lei 9.503/97, é crime: “dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa”.
Ocorre que, a teor do art. 298, inciso III, do CTB, a mesma conduta também é agravante genérica dos crimes de trânsito.
Assim sendo, a conduta prevista no art. 309 do CTB deve ser absorvida pelo crime mais gravoso, qual seja, conduzir veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool (art. 306, caput), que será agravado pela circunstância de que o agente não possuía permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor.
Dessa forma, a prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é robusta e harmônica, não restando dúvidas acerca da materialidade e da autoria do crime de conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Destarte, considerando que o fato é típico, ilícito e culpável, não incidindo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida que se impõe.
Do crime previsto no artigo 305 da Lei n. 9.503/97: A materialidade e a autoria delitivas restam incontroversas, à vista da Ocorrência Policial n. 5.349/2022 – 20ª DP/DF (ID 142633786), assim como pelos depoimentos prestados em Juízo.
O artigo 305 do CTB caracteriza crime formal, para cuja consumação é suficiente que o condutor simplesmente ‘se afaste’, ‘saia’, ou ‘deixe’ o lugar do acidente.
Não há distância ou tempo mínimos a serem considerados no deslocamento, tampouco que o condutor não seja encontrado posteriormente.
Segundo relato da vítima, o acusado, após colidir em seu veículo, se evadiu do local e que só parou o seu veículo após a vítima persegui-lo e encontrá-lo em local próximo.
A conduta do acusado de deixar o local da colisão evidencia o dolo especifico de se evadir do local do acidente com a finalidade de não ser civil e criminalmente responsabilizado pelos fatos ocorridos.
Assim, considerando que o fato é típico, ilícito e culpável, a condenação é medida que se impõe.
Do concurso de crimes: Há concurso material entre os crimes previstos nos artigos 306 e 305, da Lei n. 9.503/97, que são de espécies diferentes, praticados de forma diversa e com desígnios autônomos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, de forma que CONDENO ANDREI LUAN ALVES FERNANDES, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 306, § 1º, inciso II, c/c artigo 298, inciso III, e do artigo 305, todos da Lei n. 9.503/97, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
Passo a dosar as reprimendas.
Do crime previsto no artigo 306, § 1º, inciso II, c/c artigo 298, inciso III, ambos da Lei n. 9.503/97: Na primeira fase: CULPABILIDADE: é própria dos tipos em análise.
ANTECEDENTES: O acusado não registra outras condenações em sua FAP (ID 210143146).
PERSONALIDADE: Não foi apurada nos autos.
CONDUTA SOCIAL: Não foram reunidos elementos nos autos para examiná-la.
MOTIVOS: Não foram devidamente esclarecidos.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Não são mais do que aquelas descritas no tipo penal.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: São as inerentes ao tipo.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Não há que se falar.
Atento a essas diretrizes, fixo-lhe a pena nesta fase em 6 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a presença da circunstância atenuante consistente na confissão espontânea, bem como da circunstância agravante prevista no art. 298, inciso III, da Lei nº 9.503/97, consistente em dirigir veículo automotor sem permissão.
Assim, fixo a pena nesta fase em 7 (sete) meses de detenção.
Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro qualquer causa de diminuição ou aumento de pena.
Assim, TORNO A PENA DEFINITIVA em 7 (sete) meses de detenção.
Com base nas mesmas circunstâncias, fixo a pena de multa em 11 (onze) dias-multa, tendo cada dia-multa o valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato; suspensão para permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses, conforme disposto no art. 293, caput, da Lei nº 9.503/97.
Do crime previsto no artigo 305da Lei n. 9.503/97: Na primeira fase: CULPABILIDADE: é própria dos tipos em análise.
ANTECEDENTES: O acusado não registra outras condenações em sua FAP (ID 210143146).
PERSONALIDADE: Não foi apurada nos autos.
CONDUTA SOCIAL: Não foram reunidos elementos nos autos para examiná-la.
MOTIVOS: Não foram devidamente esclarecidos.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Não são mais do que aquelas descritas no tipo penal.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: São as inerentes ao tipo.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Não há que se falar.
Atento a essas diretrizes, fixo-lhe a pena nesta fase em 6 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena não verifico a presença de circunstâncias agravantes, mas verifico a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, a qual deixo de utilizar em razão de a pena já se encontrar no mínimo legal.
Assim, mantenho a pena nesta fase em 6 (seis) meses de detenção.
Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro qualquer causa de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 6 (seis) meses de detenção.
DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS: Reconhecido o concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal, somo as penas e as TORNO DEFINITIVAS em 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção; 11 (onze) dias-multa, tendo cada dia-multa o valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato; esuspensão para permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses,conforme disposto no art. 293,caput, da Lei nº 9.503/97.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o REGIME ABERTO, ex vi do art. 33, §§ 2ºe 3º, do CP.
Atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, considerando suficiente em face da situação pessoal do réu, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo da VEPEMA.
O réu faz jus a apelar em liberdade, uma vez que se encontra nessa condição, sem fundamentos para a decretação da prisão preventiva.
REVOGO as medidas cautelares impostas ao acusado (ID 142799029), por não se mostrarem necessárias para o acautelamento do processo após a prolação da sentença.
Intimem-no desta decisão.
Quanto à fiança recolhida (ID 142800908), seu destino deverá ser decidido pelo Juízo da Execução.
Para fins do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo a título de reparação civil, conforme requerido pelo Ministério Público, uma vez que o montante do prejuízo causado à vítima não está devidamente consignado nos autos.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Comunique-se ao Instituto Nacional de Identificação – INI, noticiando a presente condenação.
Operando-se o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral) para os fins do artigo 15, inciso III, da CRFB/88, extraia-se ou complemente-se a carta de sentença e promovam-se as comunicações de praxe.
Sentença registrada e publicada por meio eletrônico, dispensada a providência do art. 389 do CPP.
Intimem-se.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Santa Maria - DF, datado e assinado eletronicamente.
GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA Juiz de Direito -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 10:42
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
28/02/2025 22:51
Recebidos os autos
-
28/02/2025 22:51
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
-
11/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 11:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Santa Maria.
-
05/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:27
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 18:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 11:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Santa Maria.
-
03/10/2024 12:05
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
-
01/10/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria Fórum Des.
José Dilermando Meirelles - Santa Maria/DF Telefones: (61) 3103-5721 / 5712 / 5739 - Whatsapp: (61) 3103-5721 / 5712 / 5739 / 5746 - E-mail: [email protected] Número do processo: 0710560-89.2022.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDREI LUAN ALVES FERNANDES VISTA À DEFESA De ordem do MM.
Juiz, fica intimada a defesa para apresentação da resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
LEIDIANE DE ARAUJO RIBEIRO Servidor Geral -
20/09/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 16:40
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:23
Classe retificada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:29
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/08/2024 13:29
Determinado o Arquivamento
-
29/08/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
29/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria Fórum Des.
José Dilermando Meirelles - Santa Maria/DF Telefones: (61) 3103-5721 / 5712 / 5739 - Whatsapp: (61) 3103-5721 / 5712 / 5739 / 5746 - E-mail: [email protected] Número do processo: 0710560-89.2022.8.07.0010 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: ANDREI LUAN ALVES FERNANDES VISTA À DEFESA De ordem do MM.
Juiz, abro vista à Defesa do réu para tomar ciência da decisão de ID 200253487, em que revogou o benefício de Acordo de Não Persecução Penal celebrado pelo Ministério Público.
WENDI DE ALMEIDA SANTOS Servidor Geral -
19/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:35
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 19/04/2023
-
13/06/2024 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
-
13/06/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
-
22/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria Fórum Des.
José Dilermando Meirelles - Santa Maria/DF Telefones: (61) 3103-5721 / 5712 / 5739 - Whatsapp: (61) 3103-5721 / 5712 / 5739 / 5746 - E-mail: [email protected] Número do processo: 0710560-89.2022.8.07.0010 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: ANDREI LUAN ALVES FERNANDES VISTA À DEFESA De ordem do MM.
Juiz, fica intimada a defesa para apresentar justificativa quanto ao descumprimento das condições do ANPP, conforme requerido pelo Ministério Público ID. 193368831.
WENDI DE ALMEIDA SANTOS Servidor Geral -
30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria Fórum Des.
José Dilermando QR. 211, Bloco 1, Conjunto 1, Sala T160, Santa Maria/DF - CEP: 72511100 Telefones: (61) 3103-5712 / 5721.
E-mail: [email protected] Horário de Funcionamento: 12h às 19h Processo : 0710560-89.2022.8.07.0010 Classe : ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Autor : MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu(s) : ANDREI LUAN ALVES FERNANDES DESPACHO Intime-se a defesa de ANDREI LUAN ALVES FERNANDES para apresentar justificativa quanto ao descumprimento das condições do ANPP, conforme requerido pelo Ministério Público.
Santa Maria/DF, datado e assinado eletronicamente.
GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA Juiz de Direito -
18/04/2024 11:37
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
-
15/04/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
31/12/2023 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 13:21
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
-
21/11/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:56
Expedição de Alvará.
-
04/05/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
19/04/2023 17:59
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:59
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
04/04/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
-
04/04/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2023 11:27
Recebidos os autos
-
02/04/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
-
31/03/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 06:57
Recebidos os autos
-
14/03/2023 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2023 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
-
12/03/2023 17:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:06
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
-
06/12/2022 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 06:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Santa Maria
-
23/11/2022 06:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/11/2022 08:23
Expedição de Alvará de Soltura .
-
17/11/2022 23:30
Expedição de Ofício.
-
17/11/2022 23:29
Homologada a Transação
-
17/11/2022 23:29
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/11/2022 23:29
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
17/11/2022 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 18:36
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/11/2022 15:21
Juntada de laudo
-
16/11/2022 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 05:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/11/2022 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 00:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/11/2022 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722114-64.2021.8.07.0007
Super Tubos Artefatos em Cimento Eireli
Smp Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Daniel Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2021 16:46
Processo nº 0732788-69.2024.8.07.0016
Camila Costa Godoi Moreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 11:35
Processo nº 0714291-68.2023.8.07.0007
Ieni Santos da Silva
Valdir Sergio Pinheiro Silva
Advogado: Reginaldo de Carvalho Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 18:30
Processo nº 0708290-33.2024.8.07.0007
Insieme Industria de Moveis Eireli - EPP
Angelo Trevizolo Junior
Advogado: Carlos Clayton de Queiroz Rego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 14:33
Processo nº 0739187-96.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Fabio Coelho da Silva
Advogado: Alencar Campos de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 06:38