TJDFT - 0739187-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
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25/10/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:41
Juntada de comunicação
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14/10/2024 21:16
Juntada de comunicações
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11/10/2024 20:45
Juntada de comunicação
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09/10/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 22:23
Juntada de comunicação
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08/10/2024 22:21
Juntada de comunicação
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08/10/2024 18:21
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 16:18
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 15:10
Juntada de comunicação
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08/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:48
Juntada de guia de execução
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07/10/2024 18:28
Expedição de Carta.
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04/10/2024 14:27
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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01/10/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 17:34
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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01/10/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0739187-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: FÁBIO COELHO DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra FÁBIO COELHO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 19 de setembro de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 173323091): “No dia 19 de setembro de 2023, entre 8h45 e 8h50, na Invasão 1, parada de ônibus, Núcleo Bandeirante/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de substância de tonalidade esbranquiçada popularmente conhecida como cocaína, em forma de pó e envolta em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 243,24g (duzentos e quarenta e três gramas e vinte e quatro centigramas)1.” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido a audiência de custódia, oportunidade em que lhe foi concedida a liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 172685213).
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 69.157/2023 (ID 172520786), que atestou resultado positivo para cocaína.
Logo após, a denúncia, oferecida em 26 de setembro de 2023, foi inicialmente analisada em 27 de setembro de 2023 (ID 173411178), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado e sobrou deferida a quebra de sigilo de dados.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 177277040), foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 14 de novembro de 2023 (ID 178233255), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 194152065), foram ouvidas as testemunhas WILLYS SHEINE BISPO SAMPAIO e JÚLIA NOGUEIRA SANTANA.
Posteriormente, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público ofertou aditamento à denúncia, nos seguintes termos: Onde se lê: “No dia 19 de setembro de 2023, entre 8h45 e 8h50, na Invasão 1, parada de ônibus, Núcleo Bandeirante/DF, o denunciado”, leia-se “No dia 19 de setembro de 2023, por volta das 20h30, na Invasão 1, parada de ônibus, Núcleo Bandeirante/DF, o denunciado”.
Franqueado o contraditório, a Defesa não se opôs ao aditamento ofertado pelo Ministério Público, que sobrou formalmente recebido.
Ademais, na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu a juntada do laudo de quebra de sigilo de dados e a instrução foi encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 196563470), e, em síntese, postulou a procedência total da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Por fim, requereu a incineração da droga remanescente e o perdimento de todos os bens e valores.
De outro lado, a Defesa do acusado, também em alegações finais escritas (ID 201118973), igualmente cotejou a prova produzida e requereu a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada para ambos os delitos a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: Auto de Apresentação e Apreensão (ID 172520782), ao Laudo de Exame Preliminar (ID 175699896) e Lauro de Exame Físico-Químico (ID 172520786), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão e apreensão das drogas.
Em síntese, os policiais militares Júlia e Willys ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relataram que estavam em patrulhamento próximo ao viaduto do Park Shopping, momento em que um cidadão lhes informou que um indivíduo estava com uma balaclava e deixou cair alguma coisa no chão.
Disseram que ao avistar a viatura o réu entrou correndo em um ônibus e, diante dos fatos relatados, suspeitaram que poderia ser algum assalto e seguiram o ônibus até pará-lo.
Afirmaram que todas as características repassadas pelo cidadão coincidiam com as características do réu, inclusive uma camiseta camuflada que ele usava.
Narraram que entrevistaram o acusado e perceberam que ele estava bastante nervoso, bem como na revista pessoal encontraram a balaclava no bolso da roupa do acusado, e, dentro dela, havia um saco plástico com pó branco, que parecia ser cocaína.
Esclareceram que com o réu também foram encontrados uma máquina de cartão, cartão de crédito, balaclava, celular e dinheiro.
Esclareceram que diante da suspeita de que o pó branco poderia ser droga, o réu foi conduzido à delegacia.
Disseram que os fatos ocorreram no período da noite.
Em seu interrogatório o acusado respondeu apenas às perguntas da sua Defesa.
Em síntese, disse que é usuário de drogas e que o entorpecente apreendido pelos policiais era para seu consumo pessoal.
Narrou fazia uso de entorpecentes há muitos anos, mas no dia da apreensão já estava há uns 3 meses sem usar drogas.
Afirmou que trabalha em empresa que vende gás.
Disse que a máquina de cartão apreendida era sua, mas estava no nome de sua esposa, e era usada para passar as vendas de gás.
Quanto aos telefones apreendidos, afirmou que um era seu e outro da empresa.
Por fim, disse que comprou a droga naquele momento. À luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do delito de tráfico de drogas na modalidade trazer consigo, em desacordo com a legislação vigente.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com o relato das testemunhas ouvidas em audiência, inclusive com as declarações parciais do réu, bem como com a apreensão de boa quantidade de substância entorpecente, cocaína, juntamente com celulares, máquina de cartão e dinheiro, em clara situação de traficância.
Ademais, analisando o contexto dos autos, vejo que o réu não era investigado pelo delito de tráfico de drogas e que os fatos tiveram início mediante a denúncia de um transeunte, que forneceu as características básicas do réu e suas vestimentas, seguida da atitude suspeita do acusado.
Em seguida, a fim de confirmar as denúncias, os policiais lograram êxito em parar o ônibus em que o réu se encontrava e identificá-lo.
A partir disso, com o desenrolar da ação policial, o réu foi abordado e na sua posse encontraram um pó branco, posteriormente identificado como cocaína, dinheiro, celular e máquina de cartão de crédito.
Não obstante, o acusado negou o tráfico de drogas.
Contudo, forneceu declarações muito controversas e ao se limitar a responder às perguntas somente da sua Defesa deixou de esclarecer pontos relevantes para o julgamento.
Inicialmente, disse que era usuário de cocaína, mesma droga encontrada em sua posse.
Contudo, em divergência com as suas declarações, foi juntado ao processo o exame toxicológico (ID 175699898), atestando que o réu não fez uso de qualquer substância entorpecente, circunstância que retira credibilidade da narrativa do acusado.
Nessa linha de intelecção, percebo que o acusado faltou com a verdade em suas declarações, uma vez que não fazia uso frequente de cocaína como alegou, substância entorpecente encontrada em grande quantidade em sua posse, pois, é certo que o laudo toxicológico pode detectar a substância utilizada ainda que há certo tempo passado.
Assim, para justificar o exame, disse estava sem fazer uso de cocaína há alguns meses.
Ora, não faz muito sentido que um indivíduo compre grande quantidade de entorpecente, apta a gerar pelo menos 2.432,40 (duas mil, quatrocentos e trinta e duas) porções comerciais da droga, sendo que não faz uso frequente desse tipo de substância entorpecente.
Ademais, o réu também portava máquina de cartão e dinheiro, indicando com clareza a comercialização e não justificou ou comprovou a realização de vendas referentes ao seu suposto trabalho com gás.
Estabelecido esse contexto, vejo que pelo exame toxicológico do réu é possível perceber que ele não é um usuário contumaz de cocaína, uma vez que sequer a substância foi detectada no seu organismo.
Ou seja, a declaração de que não fazia uso há alguns meses e decidiu comprar 243,24g da droga, exclusivamente para seu uso, é despida de credibilidade.
Além disso, a quantidade de droga apreendida com o acusado tem uma representação financeira superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), considerando que a porção comercial da cocaína, normalmente inferior a 1g, usualmente costuma ser comercializada na faixa dos R$ 50,00 (cinquenta reais), de sorte que o acusado também não trouxe nenhuma informação sobre sua capacidade financeira para adquirir tamanha quantidade de droga para seu exclusivo consumo próprio.
De mais a mais, considerando as declarações falsas do réu e a existência de fortes indícios de que ele transportava ou trazia consigo a cocaína para revenda, além de ter sido apreendida uma máquina de cartão de crédito e dinheiro, indicando o seu envolvimento na difusão de substâncias entorpecentes, concluo que há provas suficientes para uma condenação.
Assim, considerando os elementos informativos existentes nos autos do processo, concluo que não existe espaço para o acolhimento da tese de absolvição ou desclassificação.
Sob outro foco, ainda que se considerasse o acusado usuário, havendo concurso de infrações, entre o art. 28 e o art. 33, ambos da Lei nº 11.343/2006, deve prevalecer a mais grave (art. 33 da Lei de Drogas), ficando absorvida a figura prevista no art. 28, não podendo aquele que dissemina o vício se beneficiar arguindo sua condição de usuário de droga, pois, para a incidência da figura prevista no art. 28 da Lei de Tóxicos, as condutas típicas previstas devem ser praticadas visando exclusivamente a finalidade do “uso próprio”, o que, de fato, não ocorreu neste processo, uma vez que a quantidade do entorpecente apreendido com o acusado é visivelmente incompatível com a sua condição de mero usuário, ainda mais sendo um usuário esporádico, descabida, portanto, a desclassificação.
Assim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime descrito na exordial acusatória.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que o acusado praticou a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecente, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a paz e a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade dos réus, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado FÁBIO COELHO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 19 de setembro de 2023.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não possui condenações criminais conhecidas.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que não existe espaço para avaliação negativa no momento.
Com efeito, não existem maiores informações sobre a postura do acusado no ambiente familiar, laboral e social, de sorte que o item deve receber avaliação neutra.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação negativa, com fundamento no art. 42 da LAT.
Na posse do réu foram encontrados 243,24g de cocaína, um entorpecente extremamente nocivo à saúde humana, podendo gerar mais de duas mil doses comerciais do entorpecente, aspecto que constitui elemento acidental específico ao tipo penal nos termos da legislação especial.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis à réu (circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Dessa forma, mantenho a reprimenda base antes imposta, fixando a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT.
Isso porque, o réu é primário, de bons antecedentes, bem como a quantidade do entorpecente não sugere, por si só, uma dedicação a práticas criminosas, nem participação em organização criminosa.
Por outro lado, não existem causas de aumento.
Assim, aplico a redução na fração de 2/3 (dois terços) e, de consequência, ESTABILIZO A PENA QUE TORNO CONCRETA E DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, bons antecedentes e primariedade do acusado.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da primariedade, dos bons antecedentes e da quantidade de pena concretamente cominada pelos delitos, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o réu não ficou preso pelo presente processo, bem como porque o regime prisional já foi definido no grau mais brando possível.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Agora, embora condenado, deve assim permanecer.
Isso porque, no atual sistema legislativo brasileiro, constitui crime de abuso de autoridade contra o juiz caso este decrete qualquer espécie de prisão cautelar sem expresso requerimento de parte autorizada por lei, bem como porque, no caso concreto, fixado o regime aberto e operada a substituição da pena corporal por restrição à direitos, entendo que existe uma franca incompatibilidade com qualquer espécie de prisão cautelar.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 252/2023 – 11ª DP (ID 172520782), verifico a apreensão de drogas, máquina de cartão, telefones celulares e dinheiro.
Assim, quanto aos itens ora descritos, ressalto que foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas.
Quanto ao dinheiro, determino desde já a reversão em favor do FUNAD.
Sobre os telefones celulares e máquina de cartão, por se tratar de objetos intrinsecamente relacionados à difusão de substâncias entorpecentes, decreto a perda e determino a reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
De todo modo, caso inviável a intimação pessoal do acusado, fica desde já determinada sua intimação por meio de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
02/07/2024 18:04
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 10:43
Recebidos os autos
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01/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:43
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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20/06/2024 16:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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20/06/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 04:39
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 11:53
Recebidos os autos
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11/06/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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11/06/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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22/05/2024 09:33
Recebidos os autos
-
22/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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21/05/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 02:37
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:45
Juntada de intimação
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13/05/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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23/04/2024 16:11
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
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23/04/2024 16:11
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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23/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:23
Juntada de ressalva
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22/04/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 4º andar, ALA C, SALA 438, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF CEP: 70094-900 (61) 3103-6977 (telefone fixo) (61) 3103- 6724 (whatsapp) Horário de atendimento: 12h às 19h, dias úteis E-mail: [email protected] Nº do processo: 0739187-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABIO COELHO DA SILVA CERTIDÃO Considerando o teor do expediente de ID 193861349, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, faço estes autos com vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e à Defesa Técnica do acusado, para ciência/manifestação.
Brasília/DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024.
VICTORIA SILVA VIDAL Servidor Geral -
18/04/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 15:13
Juntada de comunicações
-
02/03/2024 17:18
Expedição de Ofício.
-
31/12/2023 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 13:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
14/11/2023 18:26
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2023 18:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/11/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
06/11/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2023 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:02
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:15
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:42
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:11
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/09/2023 19:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
26/09/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
22/09/2023 18:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/09/2023 11:51
Expedição de Alvará de Soltura .
-
21/09/2023 21:30
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/09/2023 21:30
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
21/09/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 09:22
Juntada de gravação de audiência
-
21/09/2023 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 07:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 20:19
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/09/2023 12:09
Juntada de laudo
-
20/09/2023 10:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/09/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 06:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/09/2023 06:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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