TJDFT - 0708290-33.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:56
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
17/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANGELO TREVIZOLO JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANGELO TREVIZOLO JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
10/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANGELO TREVIZOLO JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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17/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:52
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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06/09/2024 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:05
Deferido o pedido de INSIEME INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-48 (REQUERENTE).
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08/08/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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08/08/2024 17:07
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ANGELO TREVIZOLO JUNIOR em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ANGELO TREVIZOLO JUNIOR em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:33
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida (pessoa física e empresário individual) ao pagamento de:1 - R$ 2371,20 corrigidos monetariamente a contar de 05 de janeiro de 2023 e acrescidos de juros de mora desde 06/04/2023;2 - R$ 2575,75 corrigidos monetariamente a contar de 16 de janeiro de 2023 e acrescidos de juros de mora desde 18/04/2023;3 - R$ 2575,75 corrigidos monetariamente a contar de 16 de janeiro de 2023 e acrescidos de juros de mora desde 17/05/2023;4 - R$ 2371,20 corrigidos monetariamente a contar de 05 de janeiro de 2023 e acrescidos de juros de mora desde 08/05/2023;5 - R$ 2843,00 corrigidos monetariamente a contar de 01 de março de 2023 e acrescidos de juros de mora desde 17/07/2023;6 - R$ 2843,00 corrigidos monetariamente a contar de 01 de março de 2023 e acrescidos de juros de mora desde 10/04/2023;7 - R$ 2843,00 corrigidos monetariamente a contar de 01 de março de 2023 e acrescidos de juros de mora desde 03/05/2023;8 - R$ 2843,00 corrigidos monetariamente a contar de 01 de março de 2023 e acrescidos de juros de mora desde 12/06/2023;9 - R$ 1850,00 corrigidos monetariamente a contar de 21 de março de 2023 e acrescidos de juros de mora desde 25/04/2023;10 - R$ 1800,00 corrigidos monetariamente a contar de 21 de março de 2023 e acrescidos de juros de mora desde 23/05/2023;11 - R$ 1800,00 corrigidos monetariamente a contar de 21 de março de 2023 e acrescidos de juros de mora desde 22/06/2023;12 - R$ 1800,00 corrigidos monetariamente a contar de 21 de março de 2023 e acrescidos de juros de mora desde 26/07/2023;13 - R$ 1425,00 corrigidos monetariamente a contar de 11 de maio de 2022 e acrescidos de juros de mora desde 13/09/2022/2023.Sem custas e honorários.Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da parte requerida, pois revel.P.I.RENATO MAGALHÃES MARQUESJuiz de Direito -
23/07/2024 15:13
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/06/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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05/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:48
Decorrido prazo de INSIEME INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI - EPP em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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28/05/2024 16:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 02:27
Recebidos os autos
-
27/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2024 08:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708290-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INSIEME INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI - EPP REQUERIDO: ANGELO TREVIZOLO JUNIOR, ANGELO TREVIZOLO JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento distribuída sob o rito da Lei 9.099/95.
Dispenso a entrega do título original em Juízo, pois sua reprodução digitalizada faz a mesma prova que o original (inciso VI do art. 425 do CPC).
Desse modo, deverá o(a) detentor(a) do documento preservá-lo sob sua responsabilidade e guarda até o prazo final para propositura de ação rescisória (§1º do art. 425 do CPC) ou eventual requisição do juiz para apresentação (§2º do art. 425 do CPC).
Ante exposto, e também com fundamento no artigo 4º, parágrafos 1º e 2º, do Provimento 12, de 17/08/2017, oriundo da Corregedoria do TJDFT, nomeio a parte autora/exequente como depositária do(s) título(s), ficando ela advertida de que em caso de êxito (ação de conhecimento) ou de ato expropriatório (ação de execução), deverá entregar o(s) original(is) na Secretaria do Juízo ou comprovar que o(s) devolveu à parte ré/executada.
Insira-se o alerta referente à nomeação da parte autora como depositária do(s) título(s) objeto(s) da demanda (id. 192933624).
Feito, cite(m)-se e intime(m)-se e aguarde-se a audiência designada.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
19/04/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 12:07
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:07
Deferido o pedido de INSIEME INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-48 (REQUERENTE).
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11/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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