TJDFT - 0708892-24.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 16:42
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/06/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/06/2024 11:47
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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03/06/2024 02:28
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708892-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATHEUS SANTOS DAS NEVES EXECUTADO: EDINEI MENDES DOS SANTOS SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Não há condenação em verba honorária.
Custas pelo requerente, se houver (art. 90, CPC).
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024 12:00:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:59
Extinto o processo por desistência
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23/05/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:10
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:10
Gratuidade da justiça não concedida a MATHEUS SANTOS DAS NEVES - CPF: *63.***.*70-00 (EXEQUENTE).
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21/05/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/05/2024 04:12
Decorrido prazo de MATHEUS SANTOS DAS NEVES em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:25
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/04/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/04/2024 12:48
Recebidos os autos
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22/04/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708892-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATHEUS SANTOS DAS NEVES EXECUTADO: EDINEI MENDES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - nos termos do art. 781 do CPC, esclarecer o ajuizamento da presente execução perante este Juízo, tendo em vista não ser a parte executada domiciliada em Taguatinga/DF (executado:SHA Chácara 129, lote 1, casa 2 – Arniqueiras -DF).
Ademais, no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, há escolha do foro de Brasília/DF para dirimir quaisquer controvérsias atinentes ao contrato (ID 193648823).
Acerca desse tema, já decidiu o e.
TJDFT: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Ainda que, no caso, a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício, mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Conflito de Competência conhecido e declarado competente o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília.(Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma vara não especializadas, se o caso, tendo em vista que a competência deste Juízo está adstrita as limitações territoriais estabelecidas em lei.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/04/2024 20:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/04/2024 20:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2024 19:50
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:50
Outras decisões
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19/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:34
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/04/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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