TJDFT - 0714291-68.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ROSINETE SOARES PEREIRA PINHEIRO em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:31
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de IVANA LUIZA DAMASCENA AGUIAR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ROSINETE SOARES PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de VALDIR SERGIO PINHEIRO SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA JACINTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de IENI SANTOS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
20/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 21:44
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 20:18
Recebidos os autos
-
10/01/2025 20:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/01/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2024 13:19
Desentranhado o documento
-
29/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 20:52
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 22:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 22:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 20:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 20:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 19:55
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:55
Outras decisões
-
24/10/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ROSINETE SOARES PEREIRA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VALDIR SERGIO PINHEIRO SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA JACINTO em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IVANA LUIZA DAMASCENA AGUIAR em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 20:54
Recebidos os autos
-
17/10/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA JACINTO em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de IENI SANTOS DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714291-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IENI SANTOS DA SILVA EXECUTADO: ADRIANO DA SILVA JACINTO, VALDIR SERGIO PINHEIRO SILVA, ROSINETE SOARES PEREIRA, IVANA LUIZA DAMASCENA AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O cumprimento dos termos da decisão de ID 211748045 está condicionada à preclusão da decisão de ID 212110836.
Portanto, após preclusa a decisão de ID 212110836, expedir-se-á os alvarás determinados ao ID 211748045.
Aguarde-se em pasta própria. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
27/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 21:00
Recebidos os autos
-
26/09/2024 21:00
Outras decisões
-
26/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714291-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IENI SANTOS DA SILVA EXECUTADO: ADRIANO DA SILVA JACINTO, VALDIR SERGIO PINHEIRO SILVA, ROSINETE SOARES PEREIRA, IVANA LUIZA DAMASCENA AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à manifestação da devedora IVANA LUIZA DAMASCENA AGUIAR apresentada ao ID 211999429, registro que, em sendo a dívida solidária, o credor tem direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, conforme preceitua o artigo 275 do Código Civil.
Assim, não há óbice que o débito seja integralmente satisfeito por apenas um dos devedores, haja vista a solidariedade do débito.
Caso queira, poderá a devedora ingressar com a ação cabível para exigir dos demais devedores os valores pagos, nos termos do artigo 283 do CPC.
Além do mais, conforme já esclarecido, no bojo do AGI nº 0722521-86.2024.8.07.0000, o Egrégio TJDFT manteve a decisão que rejeitou a impugnação à penhora da respectiva devedora, de modo que a questão afeta à liberação dos valores bloqueados da mesma encontra-se preclusa, não podendo este juízo deixar de dar cumprimento ao que restou decidido pelo 2º grau.
Preclusa a presente decisão, cumpra-se os termos da decisão de ID 211748045. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/09/2024 19:51
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:51
Indeferido o pedido de IVANA LUIZA DAMASCENA AGUIAR - CPF: *38.***.*17-15 (EXECUTADO)
-
24/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 22:44
Recebidos os autos
-
19/09/2024 22:44
Outras decisões
-
19/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/09/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 20:59
Recebidos os autos
-
11/09/2024 20:59
Outras decisões
-
10/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/09/2024 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/09/2024 07:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 20:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 23:25
Recebidos os autos
-
03/06/2024 23:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/06/2024 23:25
Outras decisões
-
03/06/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:37
Decorrido prazo de IENI SANTOS DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 21:46
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:46
Indeferido o pedido de ROSINETE SOARES PEREIRA - CPF: *10.***.*95-04 (EXECUTADO)
-
20/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 03:36
Decorrido prazo de VALDIR SERGIO PINHEIRO SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ROSINETE SOARES PEREIRA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/05/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 20:55
Recebidos os autos
-
15/05/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/05/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:12
Indeferido o pedido de IVANA LUIZA DAMASCENA AGUIAR - CPF: *38.***.*17-15 (EXECUTADO)
-
09/05/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/05/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714291-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IENI SANTOS DA SILVA EXECUTADO: ADRIANO DA SILVA JACINTO, VALDIR SERGIO PINHEIRO SILVA, ROSINETE SOARES PEREIRA, IVANA LUIZA DAMASCENA AGUIAR DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação à penhora apresentada por IVANA LUIZA DAMASCENA AGUIAR, em 05 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/05/2024 03:48
Decorrido prazo de VALDIR SERGIO PINHEIRO SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ROSINETE SOARES PEREIRA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 21:03
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/04/2024 17:55
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2024 04:32
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA JACINTO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:32
Decorrido prazo de IENI SANTOS DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714291-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IENI SANTOS DA SILVA EXECUTADO: ADRIANO DA SILVA JACINTO, VALDIR SERGIO PINHEIRO SILVA, ROSINETE SOARES PEREIRA, IVANA LUIZA DAMASCENA AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelos devedores VALDIR SERGIO PINHEIRO SILVA e ROSINETE SOARES PEREIRA, requerendo o imediato desbloqueio da quantia constrita via SISBAJUD, alegando que a verba bloqueada seria destinada ao pagamento das mensalidades em atraso do plano de saúde de ambos executados.
Sustentam que a Sra.
ROSINETE SOARES PEREIRA PINHEIRO, inclusive, esteve internada gravemente na UTI do Hospital Anchieta tendo recebido alta no dia 16/04/2024, e que, portanto, a quantia bloqueada é necessária para custear os gastos com sua saúde mediante o pagamento do plano de saúde.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, porquanto não foram acostados documentos que comprovem as alegações de que o bloqueio recaiu sobre verba destinada à custear o tratamento de saúde dos devedores, de modo que se trata de matéria que requer instrução probatória maior, não podendo ser decidida, dessa forma, em sede de cognição sumária.
Apesar de comprovado que a Sra.
ROSINETE SOARES PEREIRA esteve internada em UTI, não foi possível confirmar que os valores bloqueados eram imprescindíveis para custear as despesas médicas, visto que sequer foram acostados extratos bancários das contas dos devedores, bem como pelo fato de o atraso no pagamento das mensalidades do plano ter ocorrido em data anterior a do bloqueio SISBAJUD.
Há de se constatar que o pleito antecipatório tem cunho eminentemente satisfativo, confundindo-se com o próprio pleito final.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente das partes executadas, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, os executados VALDIR SERGIO PINHEIRO SILVA e ROSINETE SOARES PEREIRA, não anexaram documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba impenhorável.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 05 dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo concedido no parágrafo anterior, a fim de comprovar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, deverão apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/04/2024 19:19
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:19
Indeferido o pedido de ROSINETE SOARES PEREIRA - CPF: *10.***.*95-04 (EXECUTADO)
-
18/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/04/2024 13:50
Juntada de Petição de impugnação
-
10/04/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:42
Gratuidade da justiça não concedida a ADRIANO DA SILVA JACINTO - CPF: *32.***.*53-22 (EXECUTADO).
-
01/04/2024 22:01
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA JACINTO em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 22:41
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:41
Outras decisões
-
29/02/2024 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de IVANA LUIZA DAMASCENA AGUIAR em 15/02/2024 23:59.
-
29/12/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de IENI SANTOS DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:57
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 21:01
Recebidos os autos
-
22/11/2023 21:01
Recebida a emenda à inicial
-
22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/11/2023 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2023 20:45
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:45
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/11/2023 18:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/11/2023 00:42
Recebidos os autos
-
15/11/2023 00:42
Outras decisões
-
14/11/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/11/2023 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/11/2023 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2023 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 02:59
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 15:08
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:08
Suscitado Conflito de Competência
-
28/08/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/08/2023 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:55
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:55
Declarada incompetência
-
18/07/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/07/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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