TJDFT - 0700892-26.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 16:20
Juntada de Ofício
-
23/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:46
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
02/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700892-26.2024.8.07.0010 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: LIDIANDERSON CASSIANO CERQUEIRA DESPACHO Defiro a cota ministerial (ID 205513340) e, por conseguinte, determino a destruição do simulacro de arma de fogo, das algemas, da capa da arma de fogo e dos cartuchos ainda apreendidos nos autos.
Outrossim, autorizo a restituição da arma de fogo apreendida nos autos em favor da Polícia Civil do Estado do Goiás (ID 193499891).
Adote, pois, a secretaria do Juízo as providências necessárias.
Ademais, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024 17:07:06.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
29/07/2024 16:55
Expedição de Alvará.
-
29/07/2024 16:20
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
26/07/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
22/07/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 05:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:44
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 19:32
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:38
Juntada de termo
-
06/06/2024 17:05
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:05
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
05/06/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
05/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:56
Publicado FAP - Folha de Antecedentes Penais em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/05/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 03:11
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
10/05/2024 11:48
Juntada de laudo
-
04/05/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700892-26.2024.8.07.0010 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: LIDIANDERSON CASSIANO CERQUEIRA DESPACHO Antes de deliberar acerca da restituição da arma de fogo, junte-se aos autos o respectivo laudo de eficiência.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Santa Maria/DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024 14:09:38.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
29/04/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:59
Expedição de Ofício.
-
27/04/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
26/04/2024 06:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/04/2024 14:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
24/04/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700892-26.2024.8.07.0010 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Requerente: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Requerido: LIDIANDERSON CASSIANO CERQUEIRA DECISÃO Após compulsar detidamente os autos, em especial os termos do acordo de não persecução penal celebrado entre as partes, verifico a presença dos requisitos legais estabelecidos no art. 28-A do Código de Processo Penal e, em especial, ser socialmente recomendável e suficiente a medida proposta para a prevenção e repressão do crime.
O requerido, devidamente acompanhado da sua defesa técnica, declarou livremente e sem vícios aparentes aceitar as condições propostas pelo representante do Ministério Público a título de acordo de não persecução penal (ID 193808780).
Esclareço que em razão das cautelas impostas pela pandemia e da retomada gradual da prática dos atos presenciais não será realizada audiência para a homologação do acordo de não persecução penal, mormente porquanto a ratificação do termo celebrado entre as partes por meio da presente decisão não ensejará qualquer prejuízo processual.
Portanto, homologo o acordo de não persecução penal celebrado entre as partes para que produza os respectivos efeitos legais.
Aguarde-se, pois, o cumprimento integral das condições assumidas, devendo ser baixado o nome do requerido dos registros processuais.
Intime-se o representante do Ministério Público para indicar a instituição que receberá a prestação pecuniária, bem como para acompanhar o cumprimento das demais condições estabelecidas.
Santa Maria/DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024 16:11:34.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
20/04/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:29
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
18/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
18/04/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 17:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:21
Juntada de Ofício
-
08/04/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 14:59
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 20:02
Recebidos os autos
-
09/02/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
09/02/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Santa Maria
-
09/02/2024 17:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/02/2024 16:58
Expedição de Alvará de Soltura .
-
04/02/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2024 12:03
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/02/2024 12:03
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
03/02/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:57
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/02/2024 11:51
Juntada de laudo
-
02/02/2024 04:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/02/2024 03:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 03:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 03:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/02/2024 03:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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