TJDFT - 0766764-04.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:29
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:29
Determinado o arquivamento
-
23/01/2025 04:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/01/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/01/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FABIO ALVES DE MELLO em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/11/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2024 04:40
Processo Desarquivado
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03/11/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 12:20
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:20
Determinado o arquivamento
-
11/10/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/10/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIO ALVES DE MELLO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDA VILELA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 22:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 19:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2024 20:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:41
Expedido alvará de levantamento
-
04/09/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 18:04
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
17/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO em 06/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 19:28
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/06/2024 00:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 22:12
Recebidos os autos
-
29/05/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/05/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/05/2024 03:41
Decorrido prazo de FABIO ALVES DE MELLO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:41
Decorrido prazo de FERNANDA VILELA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FERNANDA VILELA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FABIO ALVES DE MELLO em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 02:46
Juntada de Certidão
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27/04/2024 02:44
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 03:17
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766764-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO ALVES DE MELLO, FERNANDA VILELA DA SILVA REQUERIDO: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a indenização por danos materiais e morais, em razão da não emissão de seus bilhetes de passagem, com os upgrades contratados, tendo sido obrigada a adquirir novos upgrades de ida e volta, mesmo tendo adquirido, previamente, da ré. É o breve relato, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a requerida, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo, que não foram emitidos os bilhetes de passagem, com upgrades, pela Ré, e que a parte autora teve de adquirir novos bilhetes, de upgrades, para efetuar sua viagem.
Resta, assim, definir, se gera para a empresa requerida o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Ora, conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa aérea pelos danos causados aos seus clientes é objetiva, o que também resulta do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
No caso, o fato de a parte autora ter sido obrigada a adquirir novas passagens aéreas, com upgrades, para sua viagem, as quais já haviam sido por ela compradas, previamente, e as demais consequências daí advindas, em que pesem os judiciosos argumentos da defesa, configura evidente falha na prestação de serviços da empresa ré.
A justificativa por ela apresentada, problema no sistema, não se revela suficiente para afastar sua responsabilidade pelos danos causados aos seus passageiros, que é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
Demais disso, o ônus da prova, na forma do que prevê o art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Na hipótese, a demandada não junta sequer um documento que possa afastar a responsabilidade da empresa, uma vez que não há qualquer comprovação nos autos de que tenha tomado as devidas providências para fornecer novas passagens aéreas à parte requerente.
Com efeito, é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelar pelo cumprimento da emissão das passagens e dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não conseguem cumprir aquilo que foi estabelecido, não podendo os consumidores serem prejudicados por ocasião da desorganização empresarial.
Um consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, tem a expectativa de que a sua disponibilidade e os horários sejam cumpridos no tempo e modo contratados, diferentemente do que ocorreu na espécie, porquanto a parte autora foi obrigada a adquirir novas passagens, com upgrades, o que fez com que tivesse de arcar com gastos não previstos em razão da falha na prestação de serviços da requerida.
No que tange aos danos materiais, estes para serem devidos devem estar corretamente comprovados.
Na hipótese, a parte autora apresenta os comprovantes, da quantia paga, pelos upgrades, das passagens adquiridas, no valor de R$ 8.152,84 (oito mil cento e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), a qual deverá ser integralmente ressarcida.
Devolução em dobro Todavia, resta verificar se a restituição, relativa à compra da passagem aérea, deveria se dar na forma dobrada.
No caso, entendo que não, posto que se trata de negócio jurídico de compra e venda de passagens aéreas não sendo, pois, o caso de aplicação da dobra prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, diante da ausência da demonstração de má-fé da requerida.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Incialmente, cumpre destacar que a inexistência dos bilhetes de passagem, com os devidos upgrades adquiridos, da viagem de ida e volta, da parte autora, levou-a a gastar várias horas de seu tempo na tentativa de solução do problema, quer seja indo até os balcões de atendimento da requerida, quer seja por meio das várias tentativas de ligação, sendo que tal período deveria ter sido destinado no usufruto de sua viagem, fato que restou devidamente comprovado nos autos.
Frise-se que em razão da falha na prestação dos serviços, a parte autora teve que dispender de valores, e assim tendo comprometimento financeiro não programado, para aquisição de novos bilhetes.
No caso, verifica-se que a referida conduta praticada pela empresa requerida se amolda à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, a qual preconiza que a perda de tempo imposta de modo abusivo pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor enseja a indenização por danos morais.
Desse modo, tenho que a conduta abusiva e reiterada do réu ultrapassou o mero dissabor do cotidiano de forma a ensejar a sua condenação em danos morais.
Assim, configurada a responsabilidade da parte requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a quantia a ser paga pelo réu, para cada um dos autores.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 8.152,84 (oito mil cento e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), referente aos danos materiais, monetariamente corrigida a partir do respectivo desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação; e, 2) CONDENAR a empresa requerida a pagar, para cada dos autores, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora, a partir do evento danoso.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/04/2024 10:20
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2024 23:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 04:08
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 19:34
Juntada de Petição de intimação
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21/11/2023 19:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 19:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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