TJDFT - 0765894-56.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 03:13
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
14/08/2024 21:09
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:09
Determinado o arquivamento
-
14/08/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/08/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765894-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: CAROLINE SAMPIETRO EXECUTADO: VIVO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente todas as obrigações a que foi condenado Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
05/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2024 11:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/06/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:58
Recebidos os autos
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07/06/2024 22:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/05/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:28
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CAROLINE SAMPIETRO em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:17
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765894-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE SAMPIETRO REU: VIVO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/95, no qual a parte autora relata, em síntese, que seu nome foi negativado pela empresa requerida junto à SERASA LIMPA NOME, por débito não contraído por ela, mediante contrato de linha telefônica não reconhecido e viabilizado por meio fraudulento.
Requer o cancelamento da linha telefônica ora questionada, a declaração de inexigibilidade da cobrança dos valores lançados nas faturas, a exclusão de seu nome da plataforma de negociação, a cessação das cobranças via SMS, ligações ou por qualquer outro meio.
Pugna, ainda, pela condenação em danos morais.
A parte requerida ofereceu contestação, na qual em que se defende e alegando a validade da relação contratual, impugnando a suposta fraude.
Pugna pela improcedência do pedido. É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da contratação do serviço de telefonia A situação descrita nos autos enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está associado à atividade telefonia, e pessoa física, supostamente vítima de consumo.
De tal sorte, a narrativa dos autos enquadra-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócio serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal.
Cuidam os autos de pedido declaratório, cominatório e indenizatório mediante os quais o requerente pretende a declaração de inexistência de dívida c/c danos morais ao argumento de que seu nome fora negativado por débitos jamais contraídos.
A questão é singela e desmerece extensa fundamentação.
A matéria versada aos autos diz respeito à verificação da responsabilidade civil da demandada, decorrente do contrato de prestação de serviços entabulado em nome do autor.
Tratando-se de relação de consumo a responsabilidade dos fornecedores independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o art. 14 do Código de defesa do Consumidor, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade.
A parte autora nega que tenha celebrado o contrato que culminou na dívida ora debatida e a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Da análise das alegações trazidas em confronto com a prova documental, não remanescem dúvidas de que a parte autora não realizou o negócio descrito na peça de ingresso.
Com efeito, os documentos juntados no id 178528047 (faturas) demonstram que houve o lançamento de linha telefônica em nome da parte autora que, por sua vez, nega que tenha celebrado o contrato que culminou a dívida ora debatida e a inclusão do seu nome nos cadastros do SERASA LIMPA NOME, inclusive registrando a ocorrência id 178528048.
Ora, se o autor alega não ter realizado o negócio descrito na peça de ingresso, incumbe à parte ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que este último não pode fazer prova de fato negativo, por se tratar de prova de difícil ou incerta produção, tida na doutrina como “diabólica”.
Ademais, o endereço constante das faturas trazidas aos autos, em outra unidade da federação, diverge daquele apresentado no comprovante de residência da parte autora (id 178917038), a qual comprovou seu domicílio nesta capital.
A partir daí, facilmente se detecta que a parte demandante foi vítima de fraude costumeiramente realizada no campo das empresas de telefonia, o que resta ainda mais claro quando a demandada não apresentou sequer o contrato assinado, ou qualquer outra documentação capaz de provar a legitimidade do negócio entabulado, limitando-se a sustentar que a contratação é legítima, sem no entanto comprovar a ausência de responsabilidade da empresa ou que não foram praticados atos por terceiros de má-fé.
Certo é que o credor age no exercício regular de direito quando envia o nome o devedor comprovadamente inadimplente aos bancos de proteção ao crédito.
Todavia, hipótese diversa é a deste processo, eis que a demandada não logrou êxito em demonstrar a legitimidade do débito.
Partindo-se, portanto, da existência da fraude contra a demandante, não se lhe pode transferir a responsabilidade pelo ocorrido se o erro se iniciou a partir do momento em que a empresa ré, por meio de procedimento de segurança falho, permitiu que a fraude fosse efetivada.
A empresa requerida ao possibilitar que terceiro, passando-se pela requerente, entabulasse contrato de prestação de serviços, acabou por tornar-se responsável pelo dano experimentado pela parte autora, diante da ausência de diligência suficiente na conferência de documentos e de dados pessoais do contratante.
Assim, emerge como dever da parte requerida a reparação do prejuízo advindo com tal conduta, providenciando o cancelamento de todos os débitos gerados e cobrados da parte autora, já que não é possível a ela atribuir o consumo registrado nas faturas ante à contratação fraudulenta e, por corolário necessário, a rescisão do contrato de telefonia para que a fraude não se perpetue.
Do dano moral pela inclusão na SERASA LIMPA NOME Quanto ao pedido de condenação em danos morais, tenho que a SERASA LIMPA NOME não se confunde com o cadastro de inadimplentes, vez que a referida plataforma é caracterizada pela ausência de publicidade das informações, ou seja, não há que se falar em efetiva negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito.
E ainda que se tratasse de inclusão de dívida atrasada, a SERASA LIMPA NOME não altera o score do consumidor, pois se trata de “credit scoring”, um modelo estatístico que considera múltiplas variáveis, não tendo os débitos registrado na plataforma qualquer influência sobre eventual pontuação da parte autora suficientes a ensejar a recusa de crédito na praça.
Com efeito, na hipótese, não houve inscrição em cadastro de proteção ao crédito, mas apenas a inserção do débito na plataforma de dívida atrasada (e não negativada) da SERASA, cujos dados não podem ser acessados por terceiros.
Cabe lembrar que para a configuração dos danos morais se exige a comprovação de um prejuízo efetivo a algum dos seus direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc.), ou de um intenso abalo emocional/psicológico decorrente do fato do serviço a violar a dignidade humana.
Ocorre que, nesse aspecto, não se vislumbram subsídios a embasar o pedido da parte autora, o que inviabiliza a sua pretensão nesse particular.
Em outras palavras, não houve publicização da dívida atrasada e, consequentemente, a sua inserção na plataforma da SERASA não acarretou a restrição de crédito do consumidor.
Esse fato, por si só, não gera dano moral.
Do dano moral pela cobrança gerada por fraude Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há de fato dano moral no que se refere à cobrança indevida de dívida oriunda de fraude, a qual vem perpetrando cobranças indevidas à parte requerente.
O simples fato de a parte autora ter sido importunada pela parte requerida, por vários meses, a pagar dívida que claramente não lhe pode ser atribuída, e mesmo após inúmeras tentativas de resolver a questão com base na sua negativa de contratação e argumento de fraude, sem sucesso, conforme demonstrado por inúmeros documentos nos autos, nitidamente se configura em excesso e abuso de direito.
No caso, verifica-se que a referida conduta praticada pela parte requerida se amolda à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, a qual preconiza que a perda de tempo imposta de modo abusivo pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor enseja a indenização por danos morais.
Desse modo, tenho que a conduta abusiva da empresa ré ultrapassou o mero dissabor do cotidiano de forma a ensejar a sua condenação em danos morais.
Assim, configurada a responsabilidade da parte requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a quantia a ser paga pela empresa ré.
Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a rescisão do contrato realizado mediante fraude quanto à linha telefônica (011) 91769-1657, não podendo mais tal número estar vinculado ao nome da parte autora; b) a inexistência da dívida em nome da parte autora, relativa a toda e qualquer fatura vinculada ao contrato que originou tal cobrança, independentemente da data de emissão e do valor estampado, vencidas ou vincendas, pois baseadas em transação fraudulenta; c) determinar à parte ré a exclusão definitiva da dívida em comento da plataforma de dívidas atrasadas SERASA LIMPA NOME, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da sentença, a teor do artigo 84, §5º, do CDC; c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, a partir desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/04/2024 10:20
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/02/2024 23:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/02/2024 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:01
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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