TJDFT - 0719294-59.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:42
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 12:30
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
10/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:25
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:25
Outras Decisões
-
03/05/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
02/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0719294-59.2022.8.07.0000 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EXEQUENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EMBARGADO: GERACINA PIRES MAGALHAES, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DF em desfavor de GERACINA PIRES MAGALHAES e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, no qual pleiteiam os honorários advocatícios fixados no acórdão n. 1649477 da 5ª Turma Cível (ID 42258131), que definiu: “Com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil e na esteira do entendimento firmado pelo STF (STF, Rcl 25160 AgR-ED e Rcl 23299 AgR-ED), condeno os Reclamantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Distrito Federal e Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF), os quais arbitro R$ 1.000,00 (um mil reais) – artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC – tendo em vista não ser possível estimar o valor da causa.
Custas, se houver, pelos Reclamantes.” Intimados os executados para o pagamento do débito na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil (ID 5561015), não efetuaram o pagamento e apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 56557512) sustentando que: “Cabe requerer com fundamento nos arts. 368 e 369, ambos do Código Civil, e no art. 525, VII, do CPC, a COMPENSAÇÃO face aos honorários contra si fixados, porquanto o(a)(s) ora requerente(s) é(são) credor(es) do Distrito Federal atualizada objeto do precatório n. 0715628-16.2023.8.07.0000 – em curso perante a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios (doc. anexo), motivo pelo qual pugna pela declaração da compensação ora requerida e pela extinção do cumprimento de sentença movido pelo Distrito Federal com resolução de mérito, ante o pagamento, determinando-se o traslado da decisão para os autos do precatório referido, para fins de abatimento, na linha do pacífico entendimento jurisprudencial( )” E requerem: “FACE AO EXPOSTO, pugna o requerido pelo acolhimento da presente impugnação para se declarar compensada a dívida com o PCT 0715628-16.2023.8.07.0000, extinguindo-se o cumprimento de sentença por esta modalidade”.
Os exequentes pugnaram pelo indeferimento do pedido de compensação dos honorários, alegando que “não há similitude de devedor e credor, sendo certo que o Distrito Federal, apesar de sua legitimidade para ter iniciado o presente cumprimento de sentença, não é credor da verba honorária ora perquirida, mas sim os integrantes de seu sistema jurídico”.
Alega ainda não ter havido o cumprimento voluntário da obrigação, sendo, portanto, aplicável a multa prevista no §1º do art. 523 do CPC. É o relatório.
Decido.
Os executados requerem a compensação do crédito exigido no presente cumprimento de sentença (referente aos honorários advocatícios fixados no acórdão n. 1649477 da 5ª Turma Cível) em razão de serem credores do Distrito Federal do crédito inscrito no precatório n. 0715628-16.2023.8.07.0000, em curso perante a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios.
Pois bem.
Compensação de crédito é tratada no art. 368 do Código Civil: "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".
Na hipótese, o crédito referente aos honorários advocatícios exigidos no cumprimento de sentença tem como credores os Procuradores do Distrito Federal, consoante dispõe o art. 7º da Lei distrital 5.369/2014 – “Art. 7º Os honorários advocatícios devidos nas causas e nos procedimentos de que participem o Distrito Federal e as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, inclusive aqueles decorrentes de acordos, constituem verbas de natureza privada, nos termos da Lei federal nº 8.906, de 1994, e destinam-se aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal, respectivamente, sendo repassados na forma disciplinada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal”.
Como se vê, não se confunde com os recursos públicos destinados ao pagamento dos precatórios cujo devedor é o Distrito Federal.
Não há identidade entre credor e devedor (requisito exigido para compensação - art.368, CC), já que o devedor dos precatórios é o ente público (Distrito Federal) e os credores dos honorários advocatícios são os Procuradores do Distrito Federal.
No ponto, registre-se que o Conselho Especial, em acórdão unânime, ao interpretar o art. 7º da Lei Distrital 5.369/2014 definiu que os honorários de sucumbência constituem direito autônomo dos advogados públicos do DF: “4.
A identidade entre credor e devedor é requisito obrigatório para o encontro de contas. 5.
A verba honorária pertence aos Procuradores do Distrito Federal, nos termos do art. 7º da Lei Distrital n. 5.369/2014 c/c art. 85, § 19, do Código de Processo Civil c/c art. 23 do Estatuto da Advocacia. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1792690, 00093596120078070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Conselho Especial, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esse é também o entendimento da 5ª Turma Cível: "Inexistindo identidade recíproca entre credores e devedores, revela-se indevida a compensação de créditos constantes em precatório devidos pela Fazenda Pública à agravante com os créditos de honorários sucumbenciais devidos pela agravante, por serem estes de titularidade dos advogados públicos do DF" (Acórdão 1717007, 07063837820238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 27/6/2023).
As demais Turmas Cíveis desta Corte têm adotado o mesmo entendimento: “2.
Inviável a compensação de créditos quando a parte executada promove o pagamento do débito, tornando prejudicado o pedido, quanto ao ponto. 3.
Negou-se provimento ao recurso.(Acórdão 1836767, 07502728220238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 17/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “1.
Recurso tratando da discussão a respeito da possibilidade de compensação de créditos: de um lado, o agravante é titular de crédito a ser recebido por meio de precatório junto à Fazenda Pública do DF; de outro, o agravante deve honorários de sucumbência fixados em favor da Fazenda Pública, que, em verdade, são destinados especificamente aos Procuradores do Distrito Federal. 2.
Pretensão é descabida, uma vez que não há identidade entre credor e devedor (CC, art. 368), já que o devedor dos precatórios é o ente público, Distrito Federal, e os credores dos honorários advocatícios são os Procuradores do Distrito Federal. ( )(Acórdão 1799697, 07342270320238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “1.
Os honorários de sucumbência constituem direito do advogado, e nos termos do art. 7º da Lei Distrital n. 5.369/2014, as verbas honorárias devidas nas causas e nos procedimentos de que participam o Distrito Federal e as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, incluindo as decorrentes de acordos, têm natureza privada, conforme previsão da Lei n. 8.906/1994, e são destinadas aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal. 2.
Uma vez que não é a Fazenda Pública titular do crédito relativo a honorários sucumbenciais, devidos pelo Agravante, inviável a compensação com crédito existente em precatório. 3.
Não verificada reciprocidade, (identidade entre credores e devedores), reconhecidas titularidades diversas das verbas, de modo que impossibilitada a compensação. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1814506, 07248293220238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 23/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, indefiro o pedido de compensação de crédito apresentado pelos executados e rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Considerando que houve o transcurso do prazo para pagamento voluntário do débito, fica homologado o valor apontado como devido pelos exequentes (ID 55299714), acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 18 de abril de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
19/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 21:14
Recebidos os autos
-
18/04/2024 21:14
Outras Decisões
-
04/04/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
26/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:12
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
06/03/2024 15:04
Juntada de Petição de impugnação
-
09/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:29
Outras Decisões
-
05/02/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
05/02/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:20
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO (12375) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 17:11
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 16:21
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
29/05/2023 16:16
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECLAMAÇÃO (12375)
-
25/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 17:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/05/2023 17:00
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO (12375) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
04/05/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 16:15
Transitado em Julgado em 02/05/2023
-
04/05/2023 16:12
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECLAMAÇÃO (12375)
-
03/05/2023 00:06
Decorrido prazo de GERACINA PIRES MAGALHAES em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:07
Publicado Ementa em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/03/2023 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/03/2023 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/03/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/03/2023 07:03
Recebidos os autos
-
15/02/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
08/02/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:07
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2023 12:03
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO (12375) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/01/2023 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/12/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 00:07
Publicado Acórdão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:49
Conhecido o recurso de GERACINA PIRES MAGALHAES - CPF: *74.***.*50-78 (RECLAMANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (RECLAMANTE) e não-provido
-
14/12/2022 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/11/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2022 10:37
Recebidos os autos
-
27/10/2022 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 10:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
14/10/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 11:17
Recebidos os autos
-
13/09/2022 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
13/09/2022 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:52
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 16:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
22/07/2022 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
22/07/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:38
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 07/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 10:19
Decorrido prazo de GERACINA PIRES MAGALHAES - CPF: *74.***.*50-78 (RECLAMANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (RECLAMANTE) em 01/07/2022.
-
02/07/2022 00:11
Decorrido prazo de GERACINA PIRES MAGALHAES em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:11
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 01/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:52
Recebidos os autos
-
20/06/2022 16:52
Defiro
-
20/06/2022 16:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
20/06/2022 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 16:49
Desentranhado o documento
-
20/06/2022 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
18/06/2022 20:49
Recebidos os autos
-
18/06/2022 20:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
14/06/2022 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
14/06/2022 12:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/06/2022 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/06/2022 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0706463-51.2024.8.07.0018
Maria Ines Barbosa Cardoso Nunes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 14:44