TJDFT - 0749105-16.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749105-16.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINE MIRON STEFANI, ADRIANO DE ALMEIDA DE LIMA REQUERIDO: DECOLAR SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam os presentes de Embargos Declaratórios.
Recebo-os, pois tempestivos.
Assiste razão à parte embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada.
O embargante sustenta haver contradição na sentença, uma vez que o dispositivo determinou condenação no valor de R$ 18.074,82, que já correspondia a um valor atualizado pelos autores até a data do ajuizamento da ação (12/09/2022), conforme expresso na própria petição inicial, e, mesmo assim, a sentença determinou nova correção monetária sobre esse montante.
Examinando os documentos dos autos, especialmente o comprovante de pagamento juntado sob ID 136439791, verifica-se que o valor efetivamente pago pelos autores pelas passagens aéreas foi de R$ 11.229,00, sendo este o valor original do desembolso.
De fato, há contradição no dispositivo da sentença, pois determina a correção monetária a partir do desembolso sobre o valor de R$ 18.074,82, que já representa o valor atualizado até a data do ajuizamento da ação.
A aplicação de nova correção monetária sobre valor já corrigido caracterizaria bis in idem e poderia resultar em enriquecimento sem causa dos autores, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Portanto, é necessária a retificação do dispositivo da sentença para constar o valor original das passagens (R$ 11.229,00) como base para a condenação, mantendo-se, contudo, a determinação de correção monetária a partir do desembolso.
Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS, tendo em vista a contradição apontada.
O novo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 11.229,00 (onze mil, duzentos e vinte e nove reais), referente às despesas com passagens aéreas, monetariamente corrigidas a partir do desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e 2) CONDENAR a empresa requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença.” Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, prossiga-se.
Não obstante, em atenção ao decidido em ID 221621101, considerando a preclusão da referida decisão, expeça-se alvará de transferência eletrônica em favor da parte requerida DECOLAR dos valores depositados em conta judicial e indicados na certidão de ID 207497897: R$ 41.086,90 (quarenta e um mil e oitenta e seis reais e noventa centavos).
Conta judicial da parte requerida indicada em ID 224071718.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
29/09/2023 16:01
Baixa Definitiva
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29/09/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 14:37
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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29/09/2023 02:16
Decorrido prazo de CRISTINE MIRON STEFANI em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 02:15
Decorrido prazo de ADRIANO DE ALMEIDA DE LIMA em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:16
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 27/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:10
Publicado Ementa em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:59
Recebidos os autos
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01/09/2023 18:54
Conhecido o recurso de ADRIANO DE ALMEIDA DE LIMA - CPF: *15.***.*60-86 (RECORRENTE) e provido em parte
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01/09/2023 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2023 14:48
Recebidos os autos
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08/08/2023 13:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/08/2023 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:36
Recebidos os autos
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03/08/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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