TJDFT - 0714739-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:53
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de MIX IMPORTACAO & EXPORTACAO DE BENS E SERVICOS LTDA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0714739-28.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: MIX IMPORTACAO & EXPORTACAO DE BENS E SERVICOS LTDA RECLAMADO: TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Reclamação apresentada por MIX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA em face do Acórdão de nº 1727006, complementado, em julgamento de Embargos de Declaração, pelo Acórdão de nº 1807875, proferidos pela TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, que, ao dar parcial provimento ao Recurso Inominado interposto Fábio Jorge Farinha, autor do processo de origem (nº 0718888-75.2022.8.07.0020) e ora interessado, contra a sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, o referido feito, condenou a Reclamante ao pagamento de indenização por danos materiais.
Conforme narrado na inicial, a Reclamante entende que o julgado reclamado violou diversos dispositivos legais (arts. 7º, 9º,10, e 373, todos do Código de Processo Civil - CPC e os arts. 2º, 3º e 31 da Lei nº 9.099/95), bem como “dissídio jurisprudencial” no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.734.343/MG, REsp 1.340.800/CE e AgInt no AREsp n. 751.507/SP), porquanto seria imprescindível prova pericial para constatar a origem da infestação de percevejos/pragas no imóvel adquirido da Reclamante pelo autor do processo de origem, de modo que não seria possível o julgamento do recurso com fundamento na teoria da causa madura.
Requereu o “provimento” da Reclamação, “a fim de reformar o v.
Acórdão e RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito por incompetência do Juizado Especial Civel para conhecer, processar e julgar esta causa”. É o relatório.
Decido.
A presente reclamação é idêntica àquela veiculada no processo de nº 0710909-54.2024.8.07.0000, sob minha relatoria e que foi despachada no dia 03/04/2024, para providências da Reclamante acerca do recolhimento das custas ou comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Consoante consulta aos autos, a Reclamante havia endereçado a presente reclamação ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou o encaminhamento do feito a esta Corte, nos termos da decisão de ID 57869623, p. 113.
Contudo, antes que fosse efetivada a providência determinada pelo STJ, a Reclamante formulou a mesma Reclamação, distribuindo-a a esta colenda Câmara de Uniformização, sob o nº 0710909-54.2024.8.07.0000, acima mencionada.
Está presente, pois, a litispendência, haja vista a repetição de ação já em curso, com completa identidade de seus elementos. É o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: […] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Tal circunstância impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito, de acordo com o art. 485, inciso V, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do CPC, c/c o art. 198, inciso I, do RITJDFT, julgo extinta a presente reclamação, sem resolução do mérito, por litispendência.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgada, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília, DF, 18 de abril de 2024 20:11:22.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
19/04/2024 11:16
Recebidos os autos
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19/04/2024 11:16
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/04/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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12/04/2024 12:00
Recebidos os autos
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12/04/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara de Uniformização
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11/04/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/04/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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