TJDFT - 0700293-52.2022.8.07.0012
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 12:33
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 17:44
Arquivado Provisoramente
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 21:18
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:04
Expedição de Carta.
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02/10/2024 17:07
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
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24/09/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/09/2024 17:30
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0700293-52.2022.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JEFERSON DORNELES DA SILVA, ADAO ROBERTO DORNELES DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face de JEFERSON DORNELES DA SILVA, atribuindo a ele a prática das infrações penais previstas no art. 233, art. 331 e art. 129, §12º, todos do Código Penal, e ADÃO ROBERTO DORNELES DA SILVA, atribuindo a ele a prática da infração penal prevista no art. 329 do Código Penal.
Narra a denúncia: 1º Fato: No dia 10 de janeiro de 2022, por volta de 00h, em via pública, em frente ao Subway, Quadra 201, Residencial Oeste, São Sebastião/DF, o denunciado JÉFERSON DORNELES DA SILVA, de forma livre e consciente, praticou ato obsceno em lugar público. 2º Fato: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado JÉFERSON DORNELES DA SILVA, de forma livre e consciente, desacatou os policiais militares Fabiano César Fernandes Tenório e Daniel Barbosa Duarte, os quais estavam no exercício de suas funções públicas. 3º Fato: Na mesma ocasião, o denunciado JÉFERSON DORNELES DA SILVA, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade física do cabo da Polícia Militar do Distrito Federal, Fabiano César Fernandes Tenório, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº. 875/2022 – IML (ID. 135017855), ao atingi-lo com um soco. 4º Fato: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado ADÃO ROBERTO DORNELES DA SILVA, de forma livre e consciente, opôs resistência à execução de ato legal da Polícia Militar, mediante emprego de violência.
Da dinâmica delitiva: Nas circunstâncias acima descritas, a guarnição policial foi acionada por populares para atender ocorrência envolvendo o denunciado JÉFERSON DORNELES DA SILVA, que encontrava-se nu e tentava arrombar um estabelecimento comercial.
Chegando ao local, o imobilizaram e orientaram à sogra do denunciado que o levasse de volta para casa, oportunidade em que o liberaram.
Na sequência, o denunciado passou a desacatar os Policiais Militares, chamando-os de “seus PM pau no cu”, momento em que desferiu um soco no rosto de Fabiano César Fernandes Tenório.
Em razão das condutas, foi necessário a utilização de gás lacrimogênio e iniciou-se a imobilização.
Ato contínuo, o denunciado ADÃO ROBERTO DORNELES DA SILVA aproximou-se e tentou impedir a prisão, resistindo com emprego de violência e desferindo um tapa no rosto de Fabiano César Fernandes Tenório.
Em razão da situação de flagrante delito, os denunciados foram conduzidos à Delegacia de Polícia”.
A denúncia foi recebida pela decisão de Id. 175360930.
Devidamente citado (Id. 178845470), o réu Jefferson apresentou sua resposta à acusação, conforme Id. 178746679.
O acusado Adão foi devidamente citado (Id. 178889614) e apresentou resposta à acusação (Id. 178746679).
O feito foi devidamente saneado pela decisão de Id. 193767880, que, não vislumbrando qualquer hipótese de absolvição sumária, determinou a designação de audiência para instrução.
O réu Adão foi beneficiado com a transação penal (Id. 202036662) e o feito prosseguiu normalmente em relação ao réu Jefferson.
A instrução ocorreu conforme ata de Id. 202039269, ocasião em que foram ouvidas as seguintes pessoas: Daniel Barbosa Duarte e Fabiano Cesar Fernandes Tenorio.
Ao final, o réu Jefferson foi devidamente interrogado.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais.
O Ministério Público requereu, em alegações finais, a absolvição do acusado Jefferson no que se refere ao crime previsto no artigo 233 do Código Penal.
Noutro giro, pleiteou a condenação do réu nos crimes previstos nos artigos 331 e 129, §12º, ambos do CP (Id. 201996594).
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição de Jefferson em relação ao crime previsto no art. 233, do CP, pela atipicidade da conduta.
Pleiteou, ainda, a absolvição do acusado em relação ao crime previsto no art. 331, do Código Penal, por insuficiência probatória.
Por fim, requereu a absolvição do acusado em relação ao crime previsto no art. 129, § 12, do CP, por ausência de nexo causal, e/ou não existir prova suficiente para a condenação (Id. 203412624).
Em seguida, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Esta ação penal tramitou regularmente e não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, razão pela qual passo ao julgamento de seu mérito.
Como relatado acima, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios imputa ao réu Jeferson Dorneles Da Silva a prática das infrações penais previstas no art. 233, art. 331 e art. 129, §12º, todos do Código Penal.
Depois de analisar as provas dos autos, entendo que o caso é de acolhimento parcial da pretensão punitiva deduzida na denúncia, em razão dos fundamentos que passo a expor.
O policial Daniel Barbosa Duarte relatou que estavam em patrulhamento quando foram informados por um civil sobre um furto em andamento.
Ao chegarem ao local, encontraram uma multidão e o acusado, que estava sem a parte inferior de suas roupas e agindo de maneira agressiva.
O acusado estava agredindo seu sogro, que, embora tenha tentado contê-lo, acabou ferido.
A situação estava caótica, com muitas pessoas na rua e o acusado claramente descontrolado, com sinais evidentes de embriaguez.
O acusado xingou os policiais de “pau no cu” e agrediu o sogro e o cabo Tenório, que estavam no local.
Apesar da dificuldade em controlar o réu, a equipe policial fez esforços para ajudá-lo a se vestir e tentar acalmá-lo.
A situação exigiu apoio adicional de outras viaturas para conter o réu, que continuava agressivo e descontrolado.
O acusado foi resistivo e seu comportamento era errático e violento.
Não havia evidências de que o réu estivesse exibindo comportamento sexual explícito.
O policial Fabiano César Fernandes Tenório informou em juízo que a situação começou quando populares informaram sobre um tumulto próximo ao Subway, onde um homem aparentemente estava roubando.
Ao chegarem no local, encontraram o homem nu e em surto psicótico, sendo assistido por bombeiros.
Ele não estava verbalizando claramente, e os bombeiros suspeitavam que o surto fosse causado por medicação e álcool.
A equipe policial decidiu intervir para acalmar o indivíduo e ajudá-lo a se vestir.
Após conseguir acalmá-lo, a polícia permitiu que ele fosse levado para casa pela família.
No entanto, após a liberação, o homem, de repente, desferiu um soco em seu rosto, o que fez com que os policiais o contivessem e o algemassem.
Durante essa ação, também foi agredido por outra pessoa, que posteriormente se revelou ser o irmão do acusado.
O soco aconteceu após a liberação do acusado e não como uma reação à resistência à prisão.
Além disso, o homem estava embriagado, apresentando forte odor de álcool, e os xingamentos e desacatos foram dirigidos à equipe policial e aos reforços que chegaram para auxiliar na contenção.
O réu Jefferson, por sua vez, narrou em seu interrogatório que estava bebendo whisky na casa de sua sogra e decidiu ir a uma distribuidora para comprar mais bebida.
Enquanto estava na distribuidora, se envolveu em uma briga com um rapaz na rua, e, posteriormente, foi abordado pela polícia.
Estava extremamente bêbado, a ponto de suas calças caírem, o que contribuiu para a confusão.
Ao ser abordado pelos policiais, reagiu de maneira desordeira, xingando-os e resistindo à abordagem.
Desacatou os policiais com ofensas verbais, mas não agrediu fisicamente qualquer um deles.
Foi atingido por spray de pimenta e foi espancado pelos policiais.
Não se recorda de ter dado socos ou chutes, e acredita que a violência que sofreu foi inflacionada pelos policiais para justificar uma possível agressão.
Enquanto estava sob efeito de bebida alcoólica e com possível uso de um medicamento para cessar o consumo de álcool, não teve consciência plena dos eventos que se desenrolaram.
O crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal, ocorre quando alguém desrespeita ou ofende um servidor público no exercício de suas funções.
No presente caso, o réu, durante seu interrogatório, confessou ter reagido de maneira desordeira e proferido insultos aos policiais.
Sua confissão está em consonância com os depoimentos dos policiais militares Fabiano César Fernandes Tenório e Daniel Barbosa Duarte, os quais confirmaram que o réu proferiu xingamentos e ofensas verbais contra ambos, como “pau no cu”.
Assim, está claramente configurada a autoria e materialidade do crime em questão.
No que se refere ao crime de lesão corporal, previsto no artigo 129 do Código Penal, em que pese a negativa do réu, as provas apresentadas são robustas e indiscutíveis.
O policial Fabiano, em juízo, confirmou as informações que prestou em sede policial e relatou que, após liberarem o réu, ele lhe desferiu um soco no rosto.
Esse relato foi corroborado em juízo pelo policial Daniel.
A conduta do réu (desferir um soco no policial) foi a causa da lesão por ele sofrida, conforme se depreende da análise do laudo de exame de corpo de delito (Id. 135017855).
Assim, não merecem acolhimento as teses defensivas de insuficiência probatória e ausência de nexo causal.
Por outro lado, no que tange ao crime de ato obsceno, previsto no artigo 233 do Código Penal, não há provas suficientes para justificar a condenação do réu.
Os policiais, ao serem ouvidos, esclareceram que não havia evidências de comportamento sexual explícito por parte do réu, o que impede a configuração do delito.
Portanto, condeno o réu Jéferson Dorneles Da Silva pelos crimes de desacato e lesão corporal, pelos fundamentos supracitados.
No entanto, absolvo-o do crime de ato obsceno devido à falta de provas que sustentem tal acusação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: (1) CONDENAR o réu JEFFERSON DORNELES DA SILVA pela prática das infrações penais previstas no art. 331 e art. 129, §12º, ambos do Código Penal; (2) ABSOLVER o réu JEFFERSON DORNELES DA SILVA da infração penal prevista art. 233 do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
No que se refere ao pedido ministerial de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, verifico não ser o caso.
Isso porque não houve instrução probatória a esse respeito e não há nos autos qualquer documento que demonstre que o policial agredido tenha tido despesas de cunho médico em razão do crime cometido.
Ainda, não vislumbro ofensas a direitos da personalidade dos policiais envolvidos nos fatos ora processados.
Atento às diretrizes estabelecidas no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988 e ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 3.1 Da pena do crime de Desacato Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade, tida como o grau de censura da conduta do réu, é compatível com aquela intrínseca ao tipo penal, de modo que não deve ser avaliada de forma negativa a ele.
O acusado é portador de bons antecedentes, tendo em vista que em sua folha de antecedentes não há qualquer condenação definitiva apta a ser avaliada nesta fase da dosimetria.
Quanto à sua personalidade, à sua conduta social e aos motivos da infração penal, não há nos autos elementos de prova que possam justificar avaliação negativa.
As circunstâncias do delito não destoam daquelas naturais a infrações penais dessa natureza, razão pela qual não há razão para qualquer avaliação negativa.
As consequências do crime em nada agravam a sua situação, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, não há que se falar, nesta dosimetria, de avaliação negativa do comportamento da vítima.
Assim, nota-se que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes.
Noto que o réu confessou a prática da infração penal a ele atribuída, de modo que, a princípio, teria direito à atenuação de sua pena em 1/6 (um sexto), em razão da previsão contida no inciso I do art. 61 do Código Penal.
Todavia, considerando o disposto na Súmula nº 231/STJ, não é possível fixar a pena intermediária aquém do mínimo legal, razão pela qual fixo a pena, nesta fase da dosimetria, no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção.
Na terceira fase da dosimetria, igualmente não vislumbro a presença de causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva para a infração penal de desacato em 6 (seis) meses de detenção. 3.2 Da pena do crime de Lesão Corporal Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade, tida como o grau de censura da conduta do réu, é compatível com aquela intrínseca ao tipo penal, de modo que não deve ser avaliada de forma negativa a ele.
O acusado é portador de bons antecedentes, tendo em vista que em sua folha de antecedentes não há qualquer condenação definitiva apta a ser avaliada nesta fase da dosimetria.
Quanto à sua personalidade, à sua conduta social e aos motivos da infração penal, não há nos autos elementos de prova que possam justificar avaliação negativa.
As circunstâncias do delito não destoam daquelas naturais a infrações penais dessa natureza, razão pela qual não há razão para qualquer avaliação negativa.
As consequências do crime em nada agravam a sua situação, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, não há que se falar, nesta dosimetria, de avaliação negativa do comportamento da vítima.
Assim, nota-se que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal de 3 (três) meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a presença de circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual fixo a pena intermediária em 3 (três) meses de detenção.
Na terceira fase da dosimetria, não há causas de diminuição de pena.
Presente, todavia, a causa de aumento prevista no artigo 129, §12, do CP, razão pela qual aumento a pena anteriormente definida em 1/3 e fixo a pena definitiva em 4 (quatro) meses de detenção. 3.3 Da unificação das penas Para praticar as infrações penais de desacato e lesão corporal, o réu Jefferson Dorneles da Silva se valeu de várias condutas distintas.
Dessa forma, é necessário que se reconheça nesta sentença o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, com a aplicação cumulativa de todas as penas acima dosadas.
Assim sendo, unifico as penas aplicadas ao réu em uma única pena total de 10 (dez) meses de detenção. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, a quantidade de pena ora fixada, bem como os antecedentes do réu, determino que o acusado Jefferson Dorneles da Silva inicie o cumprimento de sua pena no REGIME ABERTO.
O acusado não ficou preso por este processo, de modo que não há que se falar em detração nesta sentença.
O acusado Jefferson Dorneles da Silva não preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, visto que o crime foi praticado com violência.
Contudo, cabível o benefício da suspensão condicional da pena, na forma do art. 77 do Código Penal, pelo período de 2 (dois) anos, cabendo ao Juízo da Execução Penal estipular as condições.
Custas pelo réu Jefferson (art. 804 do CPP).
Eventual isenção deverá ser avaliada pelo eminente Juízo da execução.
Verifico que o MPDFT requereu a extinção da punibilidade do acusado Adão Roberto Dorneles Da Silva, nos termos dos arts. 76 c/c 89, § 5º, ambos da Lei nº 9.099/95 (Id. 205690303).
Houve comprovação de que o acusado cumpriu integralmente a condição relativa à transação penal (Id. 205690305), razão pela qual DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Adão Roberto Dorneles Da Silva, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos fatos imputados.
Com o trânsito em julgado desta sentença, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) e oficie-se ao INI, extraindo-se, em seguida, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções Penais para cumprimento.
Encaminhe-se cópia dessa sentença à Delegacia responsável pela instauração do inquérito policial, nos termos do art. 5º, parágrafo 2º do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
São Sebastião/DF, 4 de setembro de 2024.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto Assinado eletronicamente -
05/09/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:05
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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09/07/2024 00:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 03:35
Publicado Ata em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:35
Publicado Ata em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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26/06/2024 19:06
Expedição de Ata.
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26/06/2024 19:05
Expedição de Ata.
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26/06/2024 16:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 14:40, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
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26/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
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08/05/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:19
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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23/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0700293-52.2022.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JEFERSON DORNELES DA SILVA, ADAO ROBERTO DORNELES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Citados via WhatsApp com confirmação da identidade (ID n. 178845470 e 178889614), os acusados apresentaram resposta à acusação (ID n. 178746679).
Procuração no ID n. 178746334 e 178746335.
A defesa pugnou pela designação de audiência preliminar para oferecimento do benefício da transação penal ao acusado ADÃO, o que foi deferido pela decisão de ID n. 179218936.
Em relação ao réu JEFERSON, a defesa se reservou em adentrar ao mérito no momento oportuno.
Compulsando as peças de acusação e de defesa, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária.
O fato narrado na denúncia é típico e ausentes, em princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade.
Designe-se audiência de instrução para o acusado JEFERSON e audiência para oferecimento de transação penal para o acusado ADÃO, observando-se as normas editadas pela Corregedoria do TJDFT aplicáveis ao caso.
Considerando que a audiência por videoconferência se mostrou frutífera, e atento ao mandamento constitucional da duração razoável do processo, determino a realização da audiência por meio do TEAMS.
Registre-se nos autos o link para participação, se faltante tal providência.
A fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, podendo tal documento ficar com anotação de sigilo (cadastramento a cargo do peticionante).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Acaso o endereço seja em área rural, as partes ficam intimadas a fornecer telefone e coordenadas de GPS para melhor localização.
Requisite-se.
Intimem-se.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA JUIZ DE DIREITO [5] Rol de testemunhas: 1.
Fabiano César Fernandes Tenório, policial militar; e 2.
Daniel Barbosa Duarte, policial militar. -
19/04/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 14:40, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
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19/04/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:58
Recebidos os autos
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18/04/2024 19:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
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16/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
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11/12/2023 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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25/11/2023 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:09
Recebidos os autos
-
24/11/2023 08:09
Outras decisões
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23/11/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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23/11/2023 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 16:13
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
21/11/2023 00:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:51
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/10/2023 17:40
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/10/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
17/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
16/01/2023 00:13
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/01/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 17:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
12/01/2023 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2023 14:08
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
11/01/2023 20:04
Recebidos os autos
-
11/01/2023 20:04
Declarada incompetência
-
11/01/2023 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
11/01/2023 15:47
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/01/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/08/2022 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 19:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/04/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 16:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/04/2022 15:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/01/2022 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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