TJDFT - 0706036-48.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 21:53
Arquivado Definitivamente
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 04:22
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 18:38
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de TALITA GUSMAO ORTIZ DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706036-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TALITA GUSMAO ORTIZ DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por TALITA GUSMAO ORTIZ DA SILVA em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a requerente que realizou a compra de passagens aéreas de Brasília a Recife (ida de volta) e que no trecho de retorno teria sofrido enorme estresse em decorrência do cancelamento do voo.
Aduz que foi informada do cancelamento quando já estava no aeroporto e que não obstante tenha sido realocada em voo no dia seguinte não recebeu nenhum tipo de assistência material da companhia aérea.
Alega que em decorrência do cancelamento chegou a seu destino com um atraso de cerca de 23h (vinte e três horas), o que acarretou a perda de um dia de trabalho.
Destaca que estava acompanhada de suas duas filhas, uma de nove anos de idade e outra de dezesseis.
Assim, requer a reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e por danos materiais no valor de R$ 185,45 (cento e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
A requerida, por sua vez, alega que o cancelamento do voo decorreu de falha mecânica na aeronave, exigindo a manutenção não programada, hipótese de excludente de ilicitude por caso fortuito e força maior.
Sustenta ainda que a companhia aérea teria prestado a devida assistência à requerente e a reacomodado em outro voo.
Requer a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Inicialmente, restou incontroverso que houve o cancelamento do voo pela empresa requerida, bem como a realocação da requerente em voo com embarque no dia seguinte.
A argumentação da demandada no sentido da existência de força maior decorrente de manutenção não programada não afasta o dever de indenizar, pois constituiu fortuito interno de prévio conhecimento da empresa aérea, não sendo fato que exclui sua responsabilidade, eis que inerente à sua própria atividade (teoria do risco empresarial).
Deste modo, restou configurada a falha da prestação de serviços, devendo a empresa aérea responder objetivamente pelos danos causados, conforme art. 14 e art. 6º, VI, do Código de Defesa Consumidor.
O cancelamento do voo e a realocação da passageira no dia seguinte, aliado à falta de assistência material fez com que a requerente tivesse um gasto extra com transporte no valor de R$ 24,50 (vinte e quatro reais e cinquenta centavos – id. 191105124 – p.3/4), bem como com hospedagem no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais – id. 191105125), motivo pelo qual deverá a requerida ressarcir as quantias à consumidora, tendo em vista que deu causa ao prejuízo da autora ao não cumprir o contrato firmado.
Não há de se determinar o ressarcimento da quantia de id. 191105124 - p.1/2, porquanto não demonstrado que o prejuízo decorreu do cancelamento do voo, uma vez que se trata de despesa referente à deslocamento realizado no dia 15 de janeiro de 2024.
O atraso de cerca de 23 (vinte e três) horas para chegada ao destino final (a requerente chegaria inicialmente às 1h45 do dia 16/01/2024 em Brasília e após a realocação chegou às 23h do dia 16/01/2024), aliado à assistência material precária fornecida pela requerida, constituem fatos capazes de ofender seus atributos de personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento e, desse modo, justifica o pleito reparatório.
Isto posto, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: CONDENAR a requerida a pagar à requerente o valor de R$ 174,50 (cento e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (16/01/2024 - id. 191105124 e id. 191105125) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação eletrônica (29/04/2024). condenar a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação eletrônica (29/04/2024).
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 3 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
03/07/2024 20:43
Recebidos os autos
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03/07/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 22:37
Juntada de Petição de impugnação
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21/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/05/2024 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2024 02:22
Recebidos os autos
-
20/05/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706036-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TALITA GUSMAO ORTIZ DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida, via sistema PJe.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada. Águas Claras, 18 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:55
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:55
Outras decisões
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18/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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05/04/2024 13:42
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 10:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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