TJDFT - 0757304-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:04
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de KEINI DE MENEZES DIAS em 21/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 11:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DAYANE E SOUZA DE ARAUJO em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 16:53
Expedição de Carta.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DAYANE E SOUZA DE ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757304-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAYANE E SOUZA DE ARAUJO EXECUTADO: KEINI DE MENEZES DIAS, ROBSON NASCIMENTO DIAS *49.***.*94-76 SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial; partes qualificadas nos autos.
Apesar de regularmente intimada, a exequente deixou transcorrer “in albis” o prazo para a manifestação determinada.
Assim, tendo em vista que é obrigação da parte exequente indicar o endereço atualizado da parte executada para sua citação regular e não logrou fazê-lo, tal fato que impossibilita o prosseguimento do feito, impondo a extinção respectiva.
Por conseguinte, na forma do art. 485, IV, do CPC, c/c art.51, § 1º c/c art. 53, §4°, ambos da Lei 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na falta de citação, que não foi promovida pelo exequente.
Sem custas.
Sem honorários (artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757304-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAYANE E SOUZA DE ARAUJO EXECUTADO: KEINI DE MENEZES DIAS, ROBSON NASCIMENTO DIAS *49.***.*94-76 SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial; partes qualificadas nos autos.
Apesar de regularmente intimada, a exequente deixou transcorrer “in albis” o prazo para a manifestação determinada.
Assim, tendo em vista que é obrigação da parte exequente indicar o endereço atualizado da parte executada para sua citação regular e não logrou fazê-lo, tal fato que impossibilita o prosseguimento do feito, impondo a extinção respectiva.
Por conseguinte, na forma do art. 485, IV, do CPC, c/c art.51, § 1º c/c art. 53, §4°, ambos da Lei 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na falta de citação, que não foi promovida pelo exequente.
Sem custas.
Sem honorários (artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/09/2024 21:27
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/09/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/08/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DAYANE E SOUZA DE ARAUJO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DAYANE E SOUZA DE ARAUJO em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 23:24
Mandado devolvido dependência
-
18/06/2024 09:59
Mandado devolvido dependência
-
14/06/2024 18:34
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:45
Deferido o pedido de DAYANE E SOUZA DE ARAUJO - CPF: *07.***.*51-56 (EXEQUENTE).
-
07/06/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/05/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:17
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757304-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAYANE E SOUZA DE ARAUJO EXECUTADO: KEINI DE MENEZES DIAS, ROBSON NASCIMENTO DIAS *49.***.*94-76 DESPACHO EXPEÇA-SE novo mandado e CITE-SE a parte executada KIENI DE MENEZES no endereço indicado pela parte exequente na petição id 188901269, por meio de oficial de justiça, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora compulsória, depósito e avaliação em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, devidamente atualizado com juros e correção monetária (art. 831 do CPC).
Deverá constar do mandado que a parte executada poderá apresentar proposta de parcelamento da dívida, cabendo-lhe depositar 30% (trinta por cento) do valor do débito e parcelar o restante em 6 vezes, acrescido de custas e de honorários de advogado, consoante disposto nos arts. 916 e 771 do CPC).
Defiro horário especial para cumprimento da medida, e a petição id 188901269 deve acompanhar o mandado correspondente.
Dê-se mera ciência ao credor, se representado por advogado, sendo dispensável a intimação da parte exequente na condição de jus postulandi. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/04/2024 10:09
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:09
Determinada a citação de KEINI DE MENEZES DIAS - CPF: *14.***.*86-34 (EXECUTADO)
-
30/03/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/03/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/03/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:27
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:39
Indeferido o pedido de DAYANE E SOUZA DE ARAUJO - CPF: *07.***.*51-56 (EXEQUENTE)
-
22/02/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/02/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de DAYANE E SOUZA DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
03/01/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
29/12/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
23/12/2023 01:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2023 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2023 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:51
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:33
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:33
Deferido em parte o pedido de DAYANE E SOUZA DE ARAUJO - CPF: *07.***.*51-56 (EXEQUENTE)
-
20/11/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 13:03
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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