TJDFT - 0701635-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:50
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA CARVALHO E VASCONCELOS em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701635-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO DE PADUA CARVALHO E VASCONCELOS EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
02/07/2024 23:40
Recebidos os autos
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02/07/2024 23:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/07/2024 23:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/07/2024 23:22
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2024 23:10
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701635-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO DE PADUA CARVALHO E VASCONCELOS EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP DECISÃO Realizada a consulta ao sistema SISBAJUD (integração PJE), não foram localizados ativos financeiros em nome da parte executada.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, defiro, de ofício, a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada, sujeitos à penhora, cujas restrições deverão ser imediatamente adotadas.
Ainda sem êxito, promova-se a consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens.
Assim, se não localizados bens penhoráveis nas pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o feito será arquivado SEM BAIXA, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Realizadas as diligências acima assinaladas, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/04/2024 10:06
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:06
Deferido em parte o pedido de ANTONIO DE PADUA CARVALHO E VASCONCELOS - CPF: *54.***.*70-30 (EXEQUENTE)
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30/03/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/03/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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01/03/2024 19:38
Juntada de Certidão
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01/03/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/02/2024 18:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/02/2024 12:42
Recebidos os autos
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08/02/2024 12:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA CARVALHO E VASCONCELOS em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:46
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 18:31
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/12/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 19:23
Recebidos os autos
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20/11/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 18:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/11/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/11/2023 13:22
Processo Desarquivado
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20/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 22:50
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 22:50
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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27/07/2023 01:11
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 26/07/2023 23:59.
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13/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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30/06/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2023 10:50
Recebidos os autos
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30/06/2023 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2023 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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28/06/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2023 16:29
Recebidos os autos
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12/06/2023 03:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/06/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/05/2023 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 13:30
Recebidos os autos
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10/05/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/04/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2023 13:48
Juntada de Certidão
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06/04/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 22:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2023 22:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2023 22:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/01/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/01/2023 16:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/01/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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