TJDFT - 0757161-04.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/05/2024 10:23
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:19
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 03:22
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de LUCAS TINOCO SILVA em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757161-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS TINOCO SILVA REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA RELATÓRIO: A presente demanda trata de ação de conhecimento, sob o rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por LUCAS TINOCO SILVA em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE.
O autor narra, em síntese, que se inscreveu em concurso público para o provimento de cargos de Delegado de Polícia do Estado de Alagoas, cujo certame foi organizado pela requerida.
Relata que, em virtude da condução desidiosa da organização do concurso, houve diversos adiamentos da prova, inclusive com reabertura de inscrições, fato que resultou no seu pedido de devolução dos valores pagos a título de inscrição no certame, o que foi negado pela ré.
Assim, pugna pela condenação da requerida na restituição dos valores pagos, sendo a quantia de R$ 400,00.
A ré alega, em preliminares, pela sua ilegitimidade passiva para o feito, pela necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado de Alagoas, e pela incompetência da Justiça do Distrito Federal para o julgamento da lide.
No mérito, afirma que não houve cancelamento do certame, mas apenas alterações nas datas de aplicação das provas, que as datas indicadas são datas prováveis, sujeitas a alteração a critério do interesse da Administração Pública, que as alterações foram determinadas pela Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio do Estado de Alagoas, inexistindo ato ilícito a lhe ser atribuído.
Assim, requer a improcedência do pedido. É o breve relato do que necessário.
DECIDO.
PRELIMINARES: No caso dos autos, em que pese as alegações da parte autora, verifica-se que assiste razão à ré quanto a incompetência deste juízo. É inconteste que a organização do certame em questão foi atribuída a banca organizadora ré mediante contrato administrativo entabulado entre ela e o Estado de Alagoas (ID. 179836960), no qual se estabeleceu a responsabilidade da ré na organização das etapas relativas as provas objetivas, discursivas, de capacidade física, exames laboratoriais e médicos, e de avaliação psicológica.
Contudo, constata-se que as consecutivas alterações promovidas nas datas de realização das provas não podem ser atribuídas exclusivamente a ré, tendo sido determinadas pelo ente público contratante (ID. 179836961).
Além disso, a própria arrecadação das taxas de inscrição, objeto do pedido de restituição dos autos, foi realizada diretamente pelo Estado de Alagoas, conforme cláusula 9.1.12 do contrato administrativo supracitado, o que é corroborado pelo comprovante de pagamento juntado aos autos pelo autor (ID. 174407135), no qual consta como beneficiário o Fundo de Desenvolvimento e Recursos Humanos do Estado de Alagoas.
Nesse sentido, entendo que os fatos em questão possuem estreita relação jurídica controvertida a abarcar o ente público (criador e realizador do concurso, nos termos da lei local) e o ente privado (executor do concurso público), necessariamente, no polo passivo.
A relação fático-jurídica é instrumental de meio e fim entre o ente privado que executara o concurso para o fim do ente público de preenchimento das vagas do edital) confeccionado pelo ente público, a ensejar a aplicação do instituto processual do litisconsórcio passivo necessário, na modalidade simples, e não unitária.
Opera-se, pois, no caso, o litisconsórcio passivo (CPC, artigos 113, 114), dada a natureza da relação jurídica controvertida, entre o ente público, (Estado de Alagoas - Secretaria do Planejamento, Gestão e Patrimônio e Superintendência da Polícia Civil do Estado de Alagoas), realizador do concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Delegado de Polícia Civil - Parte Permanente, Nível I, Classe A, do quadro de pessoal da Polícia Civil de Alagoas e o ente privado (CEBRASPE), executor desse concurso público, não sendo possível a sua lide ser operada unicamente em face da banca organizadora ré.
Portanto, forçoso reconhecer que este juízo é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento da ação em questão, a qual deveria ter sido proposta perante um dos Juizados/Varas da Fazenda Pública do Estado de Alagoas.
Ficam prejudicadas as demais questões preliminares e de mérito suscitadas pelas partes.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida e reconheço a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito, com fundamento nos artigos 3º, §2º e 51, "caput" da Lei nº9099/95.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/04/2024 18:29
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/04/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/03/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 22:52
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2024 17:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:51
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 02:55
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 16:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 12:30
Recebidos os autos
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29/11/2023 12:30
Deferido o pedido de LUCAS TINOCO SILVA - CPF: *16.***.*63-60 (REQUERENTE).
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29/11/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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29/11/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:31
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:31
Deferido o pedido de LUCAS TINOCO SILVA - CPF: *16.***.*63-60 (REQUERENTE).
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06/10/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/10/2023 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 17:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/10/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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