TJDFT - 0768479-81.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:31
Decorrido prazo de KLEBER FEDELIS GODINHO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:31
Decorrido prazo de VIVIANE MARTINS FIDELIS em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 18:36
Juntada de Certidão
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21/06/2024 18:36
Juntada de Certidão
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21/06/2024 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
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21/06/2024 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/06/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 18:20
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
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21/05/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/05/2024 18:20
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2024 11:31
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de VIVIANE MARTINS FIDELIS em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de KLEBER FEDELIS GODINHO em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 08/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768479-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KLEBER FEDELIS GODINHO, VIVIANE MARTINS FIDELIS REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação de ressarcimento de valores cumulada com danos morais ajuizada por KLEBER FIDELIS GODINHO e VIVIANE MARTINS FIDELIS em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA DE VIAGENS S.A, partes devidamente qualificadas.
Consoante narrativa autoral, os autores adquiriram pacote turístico por intermédio da requerida, o qual incluía passagens aéreas de ida e volta, 07 dias de hospedagem em hotel na cidade de Aracaju, além de locação de veículo, todos compreendidos no período de 09 a 16 de maio de 2023.
Aduz que pelo pacote turístico foi paga a quantia de R$ 5.000,00 e pela locação do veículo, o valor de R$ 724,60.
Relata, ainda, que a locadora do veículo, no momento de buscar o automóvel, cobrou valor adicional a título de seguro, que considera indevido e abusivo.
Entretanto, no dia 14/05/2023 seu pai faleceu em Brasília, o que ensejou o encerramento antecipado e inesperado das férias previamente marcadas.
O autor informa que retornou o mais rápido que pode a Brasília, ainda no dia 14 e que em razão disso teve de arcar com passagens aéreas pelo valor bastante expressivo de R$ 2.926,00.
O autor informa que solicitou administrativamente junto à requerida o ressarcimento correspondente ao valor das passagens não utilizadas, assim como a diferença havida entre a primitiva passagem e a adquirida emergencialmente, além do valor das diárias de hotel não utilizadas e o valor de cobertura securitária a respeito do qual acredita ter sido cobrado indevidamente.
A empresa de turismo demandada, segundo o autor, procedeu ao ressarcimento do valor do transporte aéreo não utilizado, mas não restituiu ao autor as diárias não utilizadas.
Pretende o autor o ressarcimento da diferença tarifária da passagem aérea, no importe de R$ 1.473,86, das duas diárias de hotel pagas e não usufruídas, no valor de R$ 541,62 e o valor pago a título de proteção veicular, no valor de R$ 546,00.
Ademais, entende que a situação exposta resulta em danos morais que devem ser indenizados.
A requerida, em sede de defesa, sustenta que não há prova robusta e contundente que enseje o reconhecimento de qualquer dano material indenizável.
Quanto aos danos morais pleiteados, entende que não há qualquer conduta praticada que justifique o reconhecimento do pleito indenizatório.
Pugna pela improcedência do pedido autoral.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de devolução de valores relativos a pacote turístico não utilizado em sua integralidade, em razão da desistência voluntária do passageiro, manifesta já no curso da realização da viagem.
O retorno do autor a Brasília antes do prazo previsto em seu pacote, em virtude do falecimento de seu genitor é fato incontroverso, eis que devidamente comprovado documentalmente e ausente qualquer impugnação específica nesse sentido.
Assim, em contratos que estejam sujeitos a eventualidades decorrentes de eventos futuros, caso haja a ocorrência de alguma circunstância que não podia ser prevista no momento da contratação, as condições externas deverão ser consideradas para que o equilíbrio contratual volte a vigorar na relação jurídica desestabilizada por fato superveniente que não podia ser previsto por nenhuma das partes.
Foi em atenção a esse princípio que o Código Civil previu a possibilidade de revisão contratual para proceder a adequação das condições que tornaram a execução do contrato excessivamente onerosa para uma das partes, em razão de evento que acometeu o transcurso do contrato de forma extraordinária e imprevisível, alterando as circunstâncias que permeavam as partes no momento da contratação.
Ocorre que o conceito de imprevisibilidade trazido pelo Código Civil é subjetivo, atraindo para o interessado a responsabilidade de demonstrar que, no caso concreto, o evento que alterou as circunstâncias que determinaram a realização do contrato é, de fato, imprevisível.
E, na espécie, a demandante demonstrou o falecimento de seu pai.
A análise jurídica concentra-se, portanto, na possibilidade de ressarcimento dos valores impugnados pela parte autora, eis que não utilizados ou, consoante sua narrativa, indevidamente cobrados.
Considerando-se que se aplica à hipótese o CDC, como já apontado, é direito básico do consumidor o recebimento de informação clara e adequada sobre o produto ou serviço contratado.
Ao analisar os documentos colacionados aos autos, bem como a manifestação da ré em sua defesa, observa-se que os autores adquiriram o pacote que contemplava as passagens aéreas e a hospedagem pelo período compreendido entre 09 e 16 de maio de 2023, além de voucher para locação de veículo pelo mesmo período.
A tarifa dos bilhetes aéreos, cujos voos foram operados pela LATAM, era light, portanto não reembolsável, pelas políticas contratuais adotadas pela operadora de transporte aéreo.
Essa informação é relevante, já que em consulta ao site da companhia aérea ré, verifica-se a existência de informação acerca da perda do valor a ser ressarcido ao passageiro, em caso de cancelamento voluntário, com diferença de tratamento por tarifa.
Em que pese essa fosse a tarifa, a requerida ressarciu os autores quanto aos bilhetes aéreos não utilizados do dia 16/05/2023.
Os autores pretendem, ainda, a devolução do valor que excedeu o tarifário, em razão da aquisição emergencial de novas passagens aéreas.
Esse pedido, entretanto, não merece prosperar. É certo que a Resolução n. 400 da ANAC prevê em seu artigo 11, que o passageiro somente poderá desistir da passagem aérea, sem ônus, em até 24 (vinte e quatro) horas do recebimento do comprovante e desde que o comunicado seja efetuado com antecedência mínima de 07 (sete) dias da data de embarque.
Contudo, cuida-se de fato que demanda a aplicação da teoria da imprevisão, prevista no art. 478 do Código Civil.
Ainda assim, não se vislumbra liame jurídico que justifique a absorção, pela requerida, do valor da diferença havida entre a tarifa originalmente contratada e as passagens compradas às pressas no dia 14/05/2023.
O falecimento do pai do autor KLEBER é fato que justifica o retorno antecipado do trecho contratado.
Tanto o é que o valor relativo aos bilhetes foi devolvido administrativamente, embora a tarifa contratada regulasse de maneira diverso.
Por tal inteligência, não se justifica o pleito manejado pelos autores quanto ao ressarcimento da diferença entre as tarifas.
Em relação às diárias de hotel, considerando que não foram utilizadas e diante da situação superveniente e imprevisível que se sucedeu, justifica-se a sua devolução.
Pelas diárias não utilizadas, no valor de R$ 270,81 cada uma, e considerando que foram duas diárias não usufruídas, a requerida deve ressarcir ao autor a importância de R$ 541,62 (quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e dois centavos).
As diárias do veículo que não foram utilizadas também devem ser devolvidas ao autor, por considerar que a contratação ocorreu diretamente com a agência de turismo demandada.
O autor pagou pelas diárias para utilização do veículo a quantia de R$ 724,60.
Dividindo-se o valor por sete, tem-se que cada diária resulta no valor de R$ 103,51 (cento e três reais e cinquenta e um centavos).
Duas diárias não foram utilizadas.
Portanto, é devido o ressarcimento do valor de R$ 207,02 (duzentos e sete reais e dois centavos) Em relação ao pedido de ressarcimento do valor do seguro, entendo que não há dever reparatório por parte da requerida, posto que a contratação de cobertura de seguro adicional ocorreu direta e deliberadamente pelo autor com pessoa jurídica que sequer integra o processo.
Nesse ínterim, portanto, o pedido não comporta acolhimento.
O valor devido a título de reparação material, portanto, é de R$ 748,64 (setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos).
Todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
Os arts. 14 e 18 do CDC, ao falarem em fornecedores, prevêem a responsabilização solidária de todos aqueles que participarem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que apenas organizem a cadeia de fornecimento pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.
Fica a critério do consumidor escolher contra quais fornecedores solidários ele irá propor a ação, conforme sua comodidade e/ou conveniência, assegurado aos que forem escolhidos como réus demandarem, posteriormente, contra os demais corresponsáveis em ação regressiva.
A responsabilidade solidária de todos os fornecedores é objetiva em relação ao consumidor, de forma que, na ação proposta pelo consumidor, não se irá discutir qual dos fornecedores foi o culpado pelo vício.
Passo à análise do pedido de danos morais.
Consoante o disposto no artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por seu turno, o art. 186 do CC dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
Para que se admita a compensação por dano moral, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida.
Sérgio Cavalieri ensina que "o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar." No caso em destaque, a dificuldade enfrentada pela parte autora para ressarcimento de valores em virtude de falecimento de familiar não tem o condão de ofender a sua dignidade.
Vale dizer, para que a parte ré violasse a esfera íntima da demandante era mister o elemento subjetivo e nexo de causalidade, não obstante a patente frustração experimentada com o ocorrido.
No caso dos autos, vislumbra-se tão somente o descumprimento de regras hodiernas de conduta na seara do consumo, como a boa-fé, a transparência, vale dizer, inexiste ofensa pessoal à personalidade da parte autora, máxime pela rápida intervenção judicial, de modo a mitigar os dissabores experimentados pelo consumidor.
Firme em tais razões, o pedido de reparação pelos alegados danos morais não comporta acolhimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para determinar à requerida que restitua ao autor a quantia de R$ 748,64 (setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) a partir da data do retorno antecipado (14/05/2023), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/04/2024 18:30
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/04/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:12
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 20:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/03/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 13/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/03/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/03/2024 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 14:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 19:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/11/2023 19:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 19:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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