TJDFT - 0701902-87.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 17:22
Baixa Definitiva
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18/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:21
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES DE ALMEIDA REGO OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de VILMAR REGO OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TESTE DE COVID.
PERDA DO VOO.
DANO MATERIAL.
PRESCRIÇÃO BIENAL RECONHECIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores em face da sentença que reconheceu a prescrição dos danos materiais e julgou improcedentes os pedidos de danos morais.
Os recorrentes defendem a ausência de prescrição e a necessidade de reparação pelos danos morais sofridos. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 62323342).
Preparo regular (ID 62323344 a ID 62323347).
Contrarrazões apresentadas (ID 62323350). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 636.331), aplica-se a Convenção de Varsóvia e Montreal nos casos de limitação dos danos materiais e o CDC nos casos de danos morais. 4.
O Juízo de origem reconheceu a prescrição bienal com base no art. 35 da Convenção de Montreal.
Todavia, os recorrentes afirmam que a contagem do prazo prescricional não deveria iniciar do evento danoso (no mês de 12/2021), uma vez que estavam no exterior.
Afirmam que a contagem do prazo somente deveria iniciar quando retornaram ao Brasil (mês de 02/2022), pois somente a partir desse momento é que a pessoa lesada pode efetivamente exercer o seu direito de buscar a reparação no caso concreto. 5.
Estabelece artigo 35 da Convenção de Montreal que " 1.
O direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte. 2.
A forma de computar esse prazo será determinada pela lei nacional do tribunal que conhecer da questão". 6.
Nota-se que a Convenção estipula que o início da contagem do prazo prescricional ocorre a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado.
Portanto, o prazo se iniciou no dia 13/12/2021, data em que não pode embarcar no voo em razão da necessidade de realização de novo teste de Covid-19. 7.
Ademais, mesmo que considerasse as causas de suspensão da prescrição prevista no direito interno (arts. 197 a 201 do CC), inexiste previsão legal para suspensão do prazo pelo simples fato de a parte estar no exterior.
Vale ressaltar que o artigo 198, II, do CC somente permite a suspensão do prazo "contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios".
Como a parte não estava a serviço de um dos entes da federação, correta a sentença que reconheceu a prescrição bienal. 8.
Quanto ao dano extrapatrimonial, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
Além disso, nos contratos de transporte, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do CC). 9.
No caso, a recorrente pede indenização por ter sido submetida a fazer novo teste de COVID-19 no aeroporto em Milão-Itália no dia 13/12/2021, o que culminou na perda do voo com destino a Paris, tendo que arcar com o pagamento de nova passagem.
Em que pesem as alegações da recorrente de que o seu teste de Covid estava dentro do prazo de validade de 3 dias, foi demonstrado nos autos que para entrar na União Europeia naquele momento era necessária a apresentação de diagnóstico de menos de 24 horas negativo para os viajantes não vacinados e de 48 horas para viajantes vacinados (ID 62323350 - pág. 4).
Nos dois casos, o exame da autora ultrapassava o prazo de validade exigido.
Ademais, é responsabilidade do passageiro se inteirar das regras exigidas para entrar em país estrangeiro, não podendo repassar essa obrigação à companhia aérea. 10.
Vale ressaltar que os fatos ocorreram durante a pandemia da covid-19, momento em que os países estavam administrando a entrada em suas fronteiras para contenção da doença que assolava o mundo.
Nesse contexto, correta a conduta da atendente que exigiu da autora a realização de novo teste.
Portanto, sem demonstração de qualquer ilegalidade por parte das requeridas, não se acolhe pedido de indenização por danos morais. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
23/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:55
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:05
Conhecido o recurso de LARISSA RODRIGUES DE ALMEIDA REGO OLIVEIRA - CPF: *77.***.*40-83 (RECORRENTE) e VILMAR REGO OLIVEIRA - CPF: *51.***.*30-06 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 16:47
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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13/09/2024 09:34
Juntada de Petição de memoriais
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 16:07
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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31/07/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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31/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:13
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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