TJDFT - 0771940-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2024 17:06
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 04:08
Decorrido prazo de AIR CANADA em 06/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:49
Decorrido prazo de EVERTON FERNANDES DE AZEVEDO SILVA em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771940-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVERTON FERNANDES DE AZEVEDO SILVA REU: AIR CANADA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Narra a parte autora que adquiriu bilhete aéreo através da companhia LATAM para viajar na data de 07/08/2023, pelos trechos: Winnipeg / Toronto / Orlando (operados pela ré Air Canada) e Orlando / São Paulo / Brasília (operados pela LATAM); que no dia 07/08/2023, teria sido informado da alteração do voo AC1676 (Toronto / Orlando) para o voo AC1678 (Toronto / Orlando) com partida no mesmo dia; que o voo AC1678 (Toronto / Orlando) sofreu um atraso de 30 minutos, ocasionando a perda do voo de conexão com destino à São Paulo, operado pela LATAM; que foi reacomodado para viajar no dia seguinte (08/08/2023), pelos trechos: Orlando / Panamá / Brasília, mas permanecendo por cerca de 24 horas no aeroporto; que houve o suposto furto de sua mochila ao cochilar no aeroporto; que ao desembarcar em Orlando, notou a ausência de sua bagagem, registrando o ocorrido perante a ré; que a bagagem foi entregue no mesmo dia, com avarias.
Ao final pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 3.279,35, referente à conversão de 500 DES previstos na Resolução nº 400 da ANAC, bem como por danos morais no valor total de R$ 20.000,00.
A seu turno, a parte ré alega, em síntese, que comunicou com 1 mês de antecedência ao autor a alteração do voo que passou a ser o voo número 1678 e que o autor não realizou a remarcação do outro trecho onde faria conexão, com a companhia aérea LATAM, mesmo já ciente de que não haveria tempo hábil para o embarque.
Com isso, sustenta que não deu causa aos atrasos e fatos subsequentes alegados pelo autor, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Do Regime Jurídico Aplicável na Espécie A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que as empresas demandadas prestam serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte postulante é consumidora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
De outro vértice, aplica-se a Convenção de Montreal (que substituiu a antiga Convenção de Varsóvia), aprovada através do Decreto Legislativo nº 59 e promulgada pelo Decreto 5910/2006, a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou mercadorias, efetuado por aeronave, mediante remuneração ou gratuitamente.
Cumpre esclarecer que a Convenção de Montreal e a Lei nº 8.078/90 vigoram concomitantemente no ordenamento jurídico brasileiro, prevalecendo o critério dualista, que admite a coexistência das normas de direito internacional com as de direito interno.
Ademais, o CDC constitui lei especial, por disciplinar todos os contratos que geram relações de consumo.
No entanto, é importante destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 636331 e do Recurso Extraordinário com Agravo nº 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
A tese aprovada diz que "por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Desse modo, havendo conflito aparente entre as normas, especificamente quando da fixação de eventual reparação por danos materiais por extravio de bagagem, haverá prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, em mitigação do princípio da reparação integral, e na ocasião de indenização por danos morais e materiais com outro fundamento, preponderará este sobre aquela.
Este entendimento restou consolidado por ocasião do julgamento do Tema 1240 (Repercussão Geral), no qual foi fixada a tese: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional".
Nesse sentido, confiram-se recentes julgados desta Corte de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VOO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALTERAÇÃO DE ASSENTO RESERVADO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) As causas relativas a transporte aéreo internacional atraem a aplicação da Convenção de Montreal, a qual foi ratificada pelo Decreto n.º 5.910/2006, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento firmado pelo STF em julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários n.º 636.331/RJ e 766.618/SP. 5.
Nas lides em que se discute tanto a responsabilidade patrimonial quanto extrapatrimonial, aplica-se o Pacto de Montreal, porém sem afastar o Código de Defesa do Consumidor quanto aos danos morais pleiteados.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento (RE n.º 1.394.401/SP) de que "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional" (Tema n.º 1.240). (...) (Acórdão 1797280, 07115718920238070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL.
TEMA 210 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRAZO PRESCRICIONAL INAPLICÁVEL AO DANO MORAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) De acordo com o STF, no julgamento do RE 636.331 e ARE 766.618, que fixou tese em repercussão geral (Tema 210), as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, o próprio STF consolidou o entendimento de que a limitação imposta pelos acordos internacionais não alcança a reparação por dano moral, aplicando-se apenas às indenizações por danos materiais. (RE 1293093 AgR/MG - Minas Gerais - Ag.Reg. no Recurso Extraordinário, Relator(a): Min.
Carmen Lúcia, J. 27/04/2021, Publicação: 30/04/2021, Órgão julgador: Segunda Turma). (...) (Acórdão 1784696, 07098284420238070020, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além do exposto, cumpre destacar que a limitação feita pelos acordos internacionais citados, à reparação de danos materiais, se refere a hipóteses de extravio de bagagem, o que não é o caso dos autos.
Feita esta breve digressão normativa, passo à análise do mérito propriamente dito.
A alteração do trecho adquirido inicialmente pelo requerente e demais datas de embarque nos voos subsequentes, são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida pode ser considerada má prestação de serviços e se teria sido suficiente a ensejar a reparação patrimonial e extrapatrimonial pretendidas.
O requerente alegou em sua inicial que não fôra comunicado pela requerida acerca de alteração do voo originariamente adquirido.
Ocorre que em contestação a parte requerida demonstrou que realizou tal comunicação, com cerca de 30 dias de antecedência (ID189833049).
Por sua vez, o autor em réplica apenas diz que a comunicação mencionada não exime de responsabilidade a parte requerida, pois o autor não anuiu com a mudança de voo.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do requerente, ou seja, apresentar prova de que não resta configurada qualquer irregularidade em sua conduta (art. 373, II do CPC).
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a empresa demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Inicialmente, sabe-se que a alteração no serviço de transporte aéreo é prática adotada no mundo inteiro, e tem como objetivo adequar a malha aérea.
Havendo necessidade de qualquer alteração no voo, o consumidor está resguardado pela Resolução da ANAC nº 400, de 13 de dezembro de 2016 (que revogou a Resolução nº 141/2010), que define as obrigações das companhias aéreas e os direitos dos passageiros em caso de atraso, alteração ou cancelamento de voo, sendo, portanto, a lei a ser seguida nesse tipo de ocorrência, e que também obriga as empresas aéreas a comunicarem aos passageiros com a maior antecedência possível e a oferecer reembolso ou realocação, o que de fato ocorreu no presente caso.
No caso dos autos, o requerente foi comunicado acerca da alteração dia 06/07/2023, sendo que o seu voo tinha a data de 07/08/2023, portanto um mês antes do embarque.
Não há que se falar em sua anuência com tal mudança, pois sequer demonstrou que tentou realizar remarcação do bilhete originário, tendo aceitado a opção de reacomodação oferecida pela companhia aérea.
Assim, não há que se falar em preterição de embarque e prejuízo material passível de reparação nesse sentido, de modo que, a requerida cumpriu a contento os termos da Resolução nº 400 da ANAC.
Destaque-se que o autor ciente da remarcação d voo e, por conseguinte, da exiguidade temporal para embarque na conexão contratada, não demonstrou ter diligenciado para a remarcação dos voos subsequentes, no que sua conduta rendeu azo aos atrasos e demais percalços enfrentados no trajeto de retorno à Brasília.
A respeito do extravio de bagagem e furo de sua mochila, não há nos autos demonstração dos fatos e prejuízos alegados.
Embora a parte autora alegue ter passado por inúmeros transtornos em razão da impossibilidade de utilização do trecho inicialmente adquirido, entendo que não restou comprovado nos autos o verdadeiro dano capaz de ensejar a compensação requerida. É certo que a alteração do voo, com a inclusão de escala e aumento das horas viajadas, traz desconforto ao passageiro.
Entretanto, resta pacificado na jurisprudência pátria que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes derivados do mero inadimplemento contratual não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade.
Assim, considerando que o consumidor foi comunicado com bastante antecedência e foi-lhe disponibilizada opção de reacomodação, não houve qualquer prejuízo comprovado de ordem moral.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, por tratar-se de situação indesejada que, embora gere descontentamento, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
Ademais, ainda que houvesse o mero inadimplemento contratual ou a má prestação dos serviços contratados, tais não ocasionam, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não geram direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual ou o serviço de má qualidade gerou mais do que aborrecimentos inerentes às negociações de rotina, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/04/2024 18:31
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:31
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/04/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de AIR CANADA em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/03/2024 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:20
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:20
Indeferido o pedido de EVERTON FERNANDES DE AZEVEDO SILVA - CPF: *07.***.*42-06 (AUTOR)
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11/12/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/12/2023 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/12/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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