TJDFT - 0765386-13.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765386-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEANE RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/07/2024 16:42
Baixa Definitiva
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30/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:41
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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30/07/2024 16:40
Desentranhado o documento
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30/07/2024 16:38
Desentranhado o documento
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30/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JEANE RODRIGUES DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0765386-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A RECORRIDO: JEANE RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A em face de decisão monocrática desta Relatoria que não conheceu do recurso por elas interposto e manteve a sentença vergastada que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais a parte embargante alega que a decisão embargada foi omissa ao não analisar as razões recursais, aduzindo que são suficiente para indicar os artigos violados e enfrentar a sentença proferida pelo Juízo de origem.
A embargada apresentou contrarrazões (ID 60300280).
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Tem-se omissão quando o decisum se abstém de pronunciar sobre os pedidos formulados pela parte ou sobre um deles.
Ainda, referido vicio é observado quando o Juízo deixa de enfrentar questão de ordem pública, ainda que não tenha sido esta suscitada pela parte.
No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados.
Restou assentado na decisão impugnada que as recorrentes, ora embargantes, não observaram o princípio da dialeticidade em seu recurso inominado, uma vez que apenas reafirmaram a fundamentação apresentada na petição inicial, sem, no entanto, confrontar especificamente os argumentos constantes na sentença.
Da mesma forma, nos presentes embargos, as partes sequer especificaram os pontos omissos da decisão impugnada.
Pretendem as partes embargantes, na realidade, o revolvimento do conjunto probatório e o julgamento do mérito da matéria, cujas questões não são passíveis de revisão em sede de embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Operada a preclusão, devolvam-se os autos.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
26/06/2024 14:17
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:17
Embargos de declaração não acolhidos
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25/06/2024 15:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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25/06/2024 15:22
Recebidos os autos
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23/06/2024 21:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/06/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/06/2024 14:00
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/06/2024 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 13:01
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 20:25
Recebidos os autos
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05/06/2024 20:25
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (RECORRENTE)
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05/06/2024 17:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/06/2024 17:27
Recebidos os autos
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19/05/2024 16:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/05/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:41
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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