TJDFT - 0715455-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:09
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ADEQUAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A fixação de honorários periciais deve observar o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. 2.
Os honorários periciais devem ser homologados quando os parâmetros apresentados pelo especialista mostram-se condizentes e adequados ao trabalho a ser executado. 3.
Agravo de instrumento desprovido. -
24/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:40
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/06/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 17:02
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 18:57
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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16/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEMIDES FREIRE DE CARVALHO PEREIRA em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0715455-55.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: CLEMIDES FREIRE DE CARVALHO PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S.A. contra a decisão proferida nos autos de liquidação de sentença que homologou a proposta de honorários periciais e o intimou a efetuar o pagamento dos supramencionados honorários.
O agravante alega que a fixação dos honorários periciais deve observar diversos critérios, como a razoabilidade, e conciliar a dignidade e a relevância da profissão com a possível modicidade que deve nortear o acesso à via jurisdicional.
Argumenta que a fixação dos honorários periciais deve considerar o trabalho desenvolvido pelo perito, o tempo despendido para o serviço, a complexidade da questão e a elaboração do trabalho, em adequação à realidade da lide.
Avalia que a presente perícia não apresenta grande complexidade, motivo pelo qual os honorários periciais devem ser reduzidos segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para a redução dos honorários periciais.
Pede, no mérito, o provimento do recurso.
Preparo efetuado (id 58083548, p. 14-15).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento e o perigo da demora, que não estão presentes no caso em exame.
O art. 95 do Código de Processo Civil trata da remuneração dos peritos.
O art. 10 da Lei n. 9.289/1996 estabelece que a remuneração do perito será fixada pelo juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar.
A perita contábil apresentou proposta de honorários no montante de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
Justificou que a quantia requerida guarda relação com o objeto da perícia, com a quantidade de documentação a ser analisada, com a complexidade, risco, vulto e prazo e, principalmente, com a quantidade de horas a serem empenhadas na execução do trabalho.
Informou que a pretensão de honorários periciais está abaixo do valor divulgado pela Associação dos Peritos Judiciais, Árbitros, Conciliadores e Mediadores do Distrito Federal (Apejus/DF) e pelo Sindicato dos Peritos Judiciais do Distrito Federal (Sinpejus/DF).[1] O Juízo de Primeiro Grau homologou a proposta de honorários apresentada pela perita contábil por considerá-la razoável.[2] O agravante, embora sustente que a matéria envolve pouca complexidade, não trouxe qualquer elemento objetivo que demonstre a alegada simplicidade do serviço a ser prestado pela perita contábil.
Além disso, a complexidade da causa resta demonstrada, visto que as operações não são realizadas pela Contadoria Judicial.
Concluo que os parâmetros apresentados pela perita contábil são condizentes e adequados ao trabalho a ser executado.
Não se vislumbra a probabilidade de provimento recursal em uma análise perfunctória.
Ausente esta, desnecessário falar em perigo da demora, pois são requisitos cumulativos.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Ao agravado para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Intimem-se.
Brasília, 18 de abril de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] id 190368959 dos autos originários [2] id 190660572 dos autos originários -
18/04/2024 18:18
Desentranhado o documento
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18/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/04/2024 17:38
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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17/04/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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