TJDFT - 0713618-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:58
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/08/2024 12:23
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA.
ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1.
As matérias de ordem pública podem ser examinadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que não tenham sido discutidas anteriormente, haja vista o óbice da preclusão. 2.
Agravo interno desprovido. -
29/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:26
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/07/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 07:43
Recebidos os autos
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07/06/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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06/06/2024 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 12:35
Expedição de Ato Ordinatório.
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13/05/2024 12:34
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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13/05/2024 07:28
Juntada de Petição de agravo interno
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23/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0713618-62.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO PAN S.A AGRAVADO: ALEX SANDRO DA TRINDADE, OVIDIO CORREIA DE BRITO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença na qual o Juízo de Primeiro Grau determinou que Banco Pan S.A. cumprisse a obrigação de fazer constante da sentença sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (id 188944718 dos autos n. 0709659-51.2022.8.07.0001).
Banco Pan S.A. relata que Alex Sandro da Trindade e Ovidio Correia de Brito alegaram que a obrigação de fazer não foi cumprida, razão pela qual foi deferida multa pelo Juízo de Primeiro Grau.
Argumenta que o valor da multa arbitrada é excessivo.
Entende que o valor da multa deve ser limitado ao montante da obrigação principal.
Transcreve jurisprudências a favor de sua tese.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
Pede, quanto ao mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada a fim de excluir a multa fixada ou reduzi-la.
O preparo foi recolhido (id 57559284 e 57559286).
Esta Relatoria intimou Banco Pan S.A. para manifestar-se sobre o eventual não conhecimento do recurso (id 57573317).
O prazo transcorreu sem resposta (id 57997361).
Brevemente relatado, decido.
O juízo de admissibilidade revela que o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido.
O ato impugnado no presente recurso possui o seguinte teor (id 188944718 dos autos originários): A intimação eletrônica realizada via sistema, nos moldes do artigo 5o, § 6o, da Lei no 11.419/06, dispensa a publicação no órgão oficial e é considerada pessoal para todos os efeitos legais.
Nesse contexto, observa-se que o banco executado está devidamente cadastrado no sistema deste Tribunal como parceiro para expedição eletrônica, exatamente na forma preconizada pelos dispositivos legais que disciplinam as intimações por essa via, a citada Lei no 11.419/06, de modo que não há violação à tese vinculante prevista no enunciado da Súmula no 410 do STJ, pois a intimação eletrônica, repita-se, é considerada, também, como intimação pessoal.
Assim, intime-se o executado Banco Pan, via sistema, para cumprir a obrigação de fazer constante da sentença de ID 136694170, consistente em entregar aos exequentes o DUT (documento único de transferência) do veículo Nissan/Frontier XE, de cor preta, placa JHF-7739, chassi 94DVCGD409J024, RENAVAM *09.***.*35-04, e demais documento de quitação do bem para viabilizar a transferência do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 30.000,00.
Sem prejuízo, considerando que o executado Estação Japan Comércio de Veículos LTDA foi devidamente intimado acerca da decisão de ID 151776637 em 21/03/2023, conforme certificado no ID 153327087, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, sob pena de imediato prosseguimento do feito com a imposição das astreintes.
A leitura do ato judicial acima transcrito revela que a determinação contra a qual insurge-se o Banco Pan S.A. não possui conteúdo decisório, uma vez que não deferiu, indeferiu, acolheu ou rejeitou qualquer requerimento ou pedido e a ameaça de que uma dessas hipóteses ocorra não justifica a interposição de agravo de instrumento.
O pronunciamento jurisdicional apenas impulsionou o prosseguimento do feito.
Não houve análise de direito material ou processual.
A determinação contra a qual insurge-se o Banco Pan S.A. deve ser entendida como despacho de mero expediente, prolatado com a finalidade intimá-lo a cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença.
O art. 1.001 do Código de Processo Civil prevê que o despacho de mero expediente não comporta recurso, pois restringe-se a impulsionar a ação.
Não há conteúdo decisório por não decidir nenhuma questão processual nem imiscuir-se no mérito do conflito de interesses entre as partes litigantes.
Caso a determinação não seja atendida, o Banco Pan S.A. poderá interpor o recurso cabível para discutir o acerto das exigências feitas pelo Juízo de Primeiro Grau ao sobrevir decisão que aplique a multa sinalizada.
Veja-se julgado deste Tribunal de Justiça no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar se o pronunciamento judicial agravado tem caráter decisório, de modo a viabilizar a admissibilidade do agravo de instrumento interposto. 2.
O agravo de instrumento é inadmissível, pois foi interposto contra ato judicial que, a despeito de ter sido identificado pelo Juízo singular como "decisão", não contém conteúdo decisório. 2.1.
O art. 1001 do CPC enuncia expressamente que não é admissível recurso contra despachos. 3. É elementar que, caso tivesse o Juízo de origem determinado a remoção do inventariante o aludido ato jurisdicional teria caráter decisório.
No caso em deslinde, no entanto, o pronunciamento judicial proferido na origem consiste no mero impulsionamento da marcha processual, nos termos do art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil, ao dispor que "são despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte". 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1699906, 07430353120228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto que a multa foi fixada inicialmente em outra decisão, contra qual não foi interposto recurso e operou-se a preclusão (id 151776637 dos autos originários).
A preclusão veda a repetição de atos processuais ou o retorno a fases ultrapassadas, o que proporciona não só a segurança jurídica e a razoável duração do processo, mas também a boa-fé e a lealdade no trâmite processual.
Ante o exposto, não conheço do recurso por este ser manifestamente inadmissível nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Brasília, 18 de abril de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
18/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:05
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE)
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16/04/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:44
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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04/04/2024 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2024 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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