TJDFT - 0715480-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:41
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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21/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:46
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:46
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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15/05/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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15/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0715480-68.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDSON SOARES PORTELA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edson Soares Portela contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0710696-38.2021.8.07.0005 na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de transferência do saldo remanescente para conta bancária de titularidade do escritório de seu Advogado e manteve a decisão que determinou a transferência em seu favor (id 186266875 e 190796579 dos autos originários).
O agravante alega que o contrato de financiamento objeto da ação originária está quitado.
Sustenta que o requerimento de condicionamento do levantamento de valores em conta judicial em favor do agravado ofende os princípios da lealdade e boa-fé porquanto a quitação ocorreu anteriormente ao requerimento.
Acrescenta que esse direito cabe-lhe somente.
Destaca a vedação ao enriquecimento ilícito.
Transcreve julgados em favor de sua tese.
Argumenta que inexistem razões para que os depósitos realizados por ele no início da demanda com o objetivo de futuramente liquidar sua dívida sejam levantados pelo agravado em razão da prévia liquidação da dívida.
Explica que houve pagamento em duplicidade, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Cita o art. 139 do Código de Processo Civil.
Menciona os princípios da duração razoável do processo e o da primazia da resolução do mérito.
Salienta que encontra-se em situação de insegurança jurídica referente aos valores que pertencem-lhe em razão da inexistência de dívida.
Afirma que retirou valores de seu próprio orçamento, que comprometiam seu sustento, para liquidação da dívida e confiou na expedição justa do alvará dos valores que lhes eram devidos.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Pede o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada.
O preparo foi recolhido (id 58091210 e 58091211).
O agravante foi intimado para esclarecer sobre a indicação de Banco Bradesco Financiamentos S.A. como agravado e manifestar-se sobre eventual não conhecimento do agravo de instrumento em razão da ausência de dialeticidade recursal.
O agravante apresentou manifestação em que afirmou que Banco Bradesco Financiamentos S.A. é o agravado porquanto é parte da ação originária e defendeu a dialeticidade recursal (id 58480308).
Brevemente relatado, decido.
O presente agravo de instrumento não ultrapassa o exame da admissibilidade recursal.
A legitimidade trata-se de condição da ação pertencente àquele que afirma ser titular do direito.
Decorre do atributo jurídico de que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo.
A análise dos autos originários revela que o agravante propôs ação de revisão de contrato contra Banco Bradesco Financiamentos S.A.
O Juízo de Primeiro Grau rejeitou os pedidos formulados na petição inicial e condenou o agravante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da causa (id 133217164 dos autos originários).
LA Castro Advogados Associados S/S – EPP iniciou o cumprimento de sentença em razão do inadimplemento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo agravante (id 155778057 dos autos originários).
O agravante foi intimado para pagamento voluntário, mas o prazo transcorreu sem o adimplemento da dívida ou a apresentação de manifestação (id 165360287 dos autos originários).
O valor de R$ 698,05 (seiscentos e noventa e oito reais e cinco centavos) foi bloqueado nas contas bancárias de titularidade do agravante e transferido para conta judicial à disposição do Juízo (id 166241273 e 167673330 dos autos originários).
As partes celebraram acordo (id 173596183 dos autos originários).
O acordo foi homologado em sentença que extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea b, do Código de Processo Civil e determinou a expedição de alvará de levantamento do valor bloqueado em favor de LA Castro Advogados Associados S/S-EPP (id 175007598 dos autos originários).
O agravante informou o cumprimento do acordo e requereu o levantamento de saldo remanescente (id 177468146 dos autos originários).
O Juízo de Primeiro Grau determinou a transferência das quantias indicadas como saldo em favor do agravante (id 181951335 dos autos originários).
O agravante apresentou manifestação em que requereu o depósito dos valores em conta bancária pertencente ao escritório de seu procurador, o que foi indeferido pelo Juízo de Primeiro Grau (id 190796579 dos autos originários).
O agravante interpôs o presente agravo de instrumento contra mencionada decisão e indica como agravado Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Banco Bradesco Financiamentos S.A., no entanto, não é parte no cumprimento de sentença originário.
O titular do direito executório é LA Castro Advogados Associados S/S-EPP, o qual requereu o cumprimento de sentença e, portanto, detém a legitimidade ativa naquele feito.
Inexiste relação entre Banco Bradesco Financiamentos S.A. e o objeto do cumprimento de sentença originário, porquanto este refere-se ao inadimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais e foi iniciado exclusivamente por LA Castro Advogados Associados S/S-EPP.
Ressalto que o agravante foi intimado para esclarecer a presença de Banco Bradesco Financiamentos S.A. e não LA Castro Advogados Associados S/S-EPP como agravado, oportunidade em que confirmou que aquele é a parte agravada de seu agravo de instrumento.
Banco Bradesco Financiamentos S.A. não é parte legítima do feito originário, de modo que não pode figurar como agravado no presente recurso.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Brasília, 30 de abril de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
30/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:54
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:54
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EDSON SOARES PORTELA - CPF: *19.***.*00-30 (AGRAVANTE)
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26/04/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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26/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0715480-68.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDSON SOARES PORTELA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edson Soares Portela contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0710696-38.2021.8.07.0005 na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de transferência do saldo remanescente para conta bancária de titularidade do escritório de seu Advogado e manteve a decisão que determinou a transferência em seu favor (id 186266875 e 190796579 dos autos originários).
O cumprimento de sentença originário foi iniciado por L.A.
Castro Advogados Associados S/S – EPP em razão do inadimplemento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo agravante.
O agravante alega, em síntese, que inexistem razões para que os valores sejam levantados em favor do agravado.
A análise perfunctória dos autos indica ausência de dialeticidade do presente agravo de instrumento.
Intime-se o agravante para 1) esclarecer sobre a indicação de Banco Bradesco Financiamentos S.A. como agravado e não L.A.
Castro Advogados Associados e 2) manifestar-se sobre eventual não conhecimento do agravo de instrumento em razão da ausência de dialeticidade nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
Prazo de cinco (5) dias.
Registro que a faculdade de manifestação quanto ao não conhecimento parcial do recurso não implica na possibilidade de complementação, modificação ou correção das razões do agravo de instrumento.
Intimem-se.
Brasília. 18 de abril de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
18/04/2024 18:08
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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17/04/2024 18:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/04/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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