TJDFT - 0735468-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:49
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2025 09:08
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:28
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2024 07:13
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:21
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:32
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:32
Deferido o pedido de ITATIAIA ATACADISTA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
02/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735468-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: PASSO ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em relação ao pedido de pesquisa no Infojud, ao exequente para observar a decisão pretérita.
Em relação ao pedido de pesquisa no SIEL, evidente que ele não se destina a pessoas jurídicas, tampouco para a localização de bens, finalidade exclusiva nesta fase processual.
Em relação ao pedido de pesquisa no Infoseg, ele também não se destina à pesquisa de existência de bens.
Observe o exequente, ainda, que não se trata de localizar o endereço da executada, mas, sim, de localizar bens. 2.
Defiro o pedido formulado pelo exequente na petição retro, relativo ao SNIPER.
Fica o exequente ciente que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas com as suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER.
Observe, ainda, que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular perante a Receita Federal, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, perante o site da Fazenda e Junta Comercial.
Observe, por fim, que pessoas físicas que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. 3.
Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER, quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
Decorrido os prazos acima consignados, retornem conclusos.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
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10/07/2024 04:20
Decorrido prazo de PASSO ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:22
Deferido em parte o pedido de ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
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24/06/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de PASSO ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:10
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735468-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA REU: PASSO ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por publicação ou via sistema PJe, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:41
Outras decisões
-
12/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 14:39
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
28/11/2023 03:58
Decorrido prazo de PASSO ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:11
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:11
Homologada a Transação
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27/10/2023 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:22
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:22
Outras decisões
-
19/09/2023 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/09/2023 11:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 19:57
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 19:57
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/08/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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