TJDFT - 0715209-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:58
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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02/06/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 18:21
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NEYDE NOGUEIRA LUSTOSA QUEIROZ - CPF: *23.***.*59-87 (AGRAVANTE)
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26/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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25/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:35
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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22/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0715209-59.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEYDE NOGUEIRA LUSTOSA QUEIROZ AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, MASTERCARD BRASIL LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Neyde Nogueira Lustosa Queiroz em face da r. decisão (ID 58017904, fls. 94/98) que, em Ação de Revisão e Repactuação de Dívidas por Superendividamento do Consumidor movida em desfavor de BRB – Banco de Brasília S/A, Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. e Mastercard Brasil Ltda., indeferiu a assistência judiciária gratuita.
Nas razões recursais (ID 58017902), a Agravante alega não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da subsistência dela.
Aduz que é pessoa idosa, servidora pública aposentada, tem como única fonte de renda os proventos da aposentadoria e, ao longo dos anos, aceitou diversos empréstimos, crediários e outros produtos financeiros ofertados pelos Agravados.
Assevera que os valores foram vertidos para o sustento diário dela e para o pagamento de dívidas contratadas no período da pandemia para arcar com gastos referentes à saúde do filho dela, que vive em outro Estado.
Sustenta que, após os descontos obrigatórios e os referentes aos empréstimos consignados, recebe o valor líquido de R$ 5.311,86 (cinco mil, trezentos e onze reais e oitenta e seis centavos) e que sofre descontos em conta corrente no valor de R$ 3.135,18 (três mil, cento e trinta e cinco reais e dezoito centavos), restando-lhe apenas a quantia de R$ 2.176,68 (dois mil, cento e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos), sobre a qual ainda são debitadas despesas com o rotativo e o valor mínimo do cartão de crédito, bem como juros e multas, resultando, ao final, em saldo negativo.
No despacho de ID 58031822, foi oportunizado à Recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, carrear aos autos, ao menos, comprovantes de renda atualizados, comprovantes de despesas ordinárias, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas bancárias que movimenta, além das declarações de Imposto de Renda, de modo a demonstrar que preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
A Agravante juntou apenas os extratos bancários referentes aos meses de janeiro a abril de 2024 (ID 58080264). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 98 do CPC/15, a gratuidade de justiça constitui um benefício garantido a toda “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Ocorre que, na hipótese dos autos, a incompletude de documentos que atestem a hipossuficiência da Agravante impede que seja deferida a gratuidade de justiça a ela.
Frise-se que, quando instada nesta instância a trazer documentação hábil a respaldar o pedido de gratuidade de justiça, a Agravante se limitou a juntar os extratos bancários referentes aos meses de janeiro a abril de 2024, sem apresentar a documentação restante solicitada, notadamente o contracheque dos últimos meses e as declarações de imposto de renda.
Tal circunstância impede que seja reconhecida a gratuidade de justiça almejada.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça e, em decorrência, à Agravante para, em 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo, sob consequência de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do CPC/15).
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
19/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 17:58
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NEYDE NOGUEIRA LUSTOSA QUEIROZ - CPF: *23.***.*59-87 (AGRAVANTE).
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17/04/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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17/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:48
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/04/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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