TJDFT - 0731998-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731998-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MAURICIO DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 198298280, o credor informou que informou que fora realizado acordo extrajudicialmente, motivo pelo qual não pretende o prosseguimento da presente demanda.
Ocorre que nem sequer fora iniciada a fase de cumprimento de sentença, consoante Decisão de ID 198229675.
Assim, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
03/06/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
02/06/2024 23:48
Recebidos os autos
-
02/06/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 23:48
Determinado o arquivamento
-
28/05/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:11
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
26/05/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/05/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 22:32
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 22:32
Outras decisões
-
01/05/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731998-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MAURICIO DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença lastreado em honorários advocatícios sucumbenciais.
Todavia, observo que o substabelecimento outorgado na fase de conhecimento em favor dos advogados integrantes da sociedade de advogados peticionante (ID 178356241) foi realizado com reserva de poderes.
Nessa senda, o art. 26 da Lei n8.906/94 veda qualquer cobrança de honorários advocatícios por parte do advogado substabelecido, com reserva de poderes, sem a anuência do procurador substabelecente.
Assim, deverá o interessado na cobrança dos honorários regularizar a sua representação processual, anexando documento lhe outorgue poderes para pleitear a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 26 da Lei 8.906/94 (EAOAB), acompanhada dos atos constitutivos da sociedade de advogados.
Além disso, anoto que a fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento das custas processuais.
Logo, caso possua interesse no seguimento do cumprimento de sentença, deverá a sociedade de advogados peticionante atender as determinações contidas nesta Decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/04/2024 21:53
Recebidos os autos
-
18/04/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 21:53
Outras decisões
-
18/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/04/2024 14:16
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
05/04/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 14:25
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 04:26
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO DE ARAUJO em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/03/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 14:55
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:15
Julgado improcedente o pedido
-
26/12/2023 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/12/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 19:24
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:24
Outras decisões
-
15/12/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/12/2023 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:20
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:20
Outras decisões
-
17/10/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/10/2023 16:07
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
16/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 21:42
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
29/09/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/09/2023 09:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:48
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
04/08/2023 15:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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02/08/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/08/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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