TJDFT - 0718971-85.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:53
Recebidos os autos
-
24/10/2024 11:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
24/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/10/2024 19:45
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
22/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:22
Determinado o arquivamento
-
21/10/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:11
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:07
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:01
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:01
Outras decisões
-
19/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. -
17/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. -
16/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718971-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VIVIANE SOUZA RODRIGUES EXEQUENTE: JUAREZ LOPES JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: LEANDRO GOMES SOARES DE SOUSA, J.
L.
S.
S.
R.
EXECUTADO: LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual foi noticiada a morte da exequente.
Por meio da petição ID 209502227, a parte exequente informa que houve a abertura de inventário perante a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina-DF, autos nº 0712159-10.2024.8.07.0005.
Desta forma, os valores depositados deverão ser transferidos àquele Juízo.
Atribuo à presente Decisão força de Ofício a ser encaminhada àquele Douto Juízo, comunicando a presente determinação de transferência.
Após, tornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/09/2024 08:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
08/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 18:28
Outras decisões
-
02/09/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/08/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 22:37
Recebidos os autos
-
13/08/2024 22:37
Outras decisões
-
08/08/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/08/2024 21:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718971-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VIVIANE SOUZA RODRIGUES EXEQUENTE: JUAREZ LOPES JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: LEANDRO GOMES SOARES DE SOUSA, J.
L.
S.
S.
R.
EXECUTADO: LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do ID 200973041, cuidando-se de pagamento voluntário, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS em favor do patrono do exequente, no valor de R$ 11.116,87 (onze mil cento e dezesseis reais e oitenta e sete centavos), para conta/PIX indicada no ID 195620854.
No mais, aguarde-se o prazo de 200973041.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:21
Outras decisões
-
17/07/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718971-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VIVIANE SOUZA RODRIGUES EXEQUENTE: JUAREZ LOPES JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: LEANDRO GOMES SOARES DE SOUSA, J.
L.
S.
S.
R.
EXECUTADO: LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da Decisão de ID 196403225, que determinou ao exequente a comprovação da abertura de inventário.
De acordo com o recurso oposto, este Juízo não apreciou o pedido de levantamento de valores referentes aos honorários advocatícios, os quais não integrariam verba do espólio exequente.
Eis o relato.
DECIDO.
Com a razão a parte exequente, ora recorrente.
Nos termos da Decisão recorrida, as questões relativas à distribuição do patrimônio do espólio são de competência do Juízo do Inventário, não sendo possível a este Juízo Cível determinar a transferência imediata dos valores reservados para conta vinculada ao cumprimento de sentença antes de ultimado o inventário.
Contudo, houve omissão quanto à disciplina da verba honorária.
Importa destacar que o feito está em fase de cumprimento da sentença proferida em ID 136343256, e honorários advocatícios fixados, os quais foram elevados em decorrência de recursos interpostos.
Nesse cenário, observo que a verba honorária originada da sucumbência não integra o patrimônio do espólio exequente, uma vez que se trata de quantia de titularidade do advogado, o qual figura, em nome próprio, para executá-la.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e DEFERIR o levantamento de R$ 11.116,87 (onze mil cento e dezesseis reais e oitenta e sete centavos), pelo exequente JUAREZ LOPES JUNIOR, a títulos de honorários advocatícios sucumbenciais (dados bancários em ID 195620854), via BANKJUS.
No mais, prossiga-se nos termos da Decisão de ID 196403225, e aguarde-se a comprovação da abertura de inventário, pelo exequente.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:06
Decorrido prazo de LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/06/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/06/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 03:46
Decorrido prazo de LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:55
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:55
Outras decisões
-
23/05/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/05/2024 08:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:30
Outras decisões
-
19/05/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/05/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 22:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 22:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718971-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANE SOUZA RODRIGUES, JUAREZ LOPES JUNIOR EXECUTADO: LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o óbito da exequente VIVIANE SOUZA RODRIGUES (ID 193583834), passa-se a ter figura do espólio, como a massa patrimonial deixada pelo autor da herança que, apesar de não ter personalidade jurídica, não passando de uma universalidade de bens, tem capacidade de demandar e de ser demandado, sendo representado, nesses casos, pelo inventariante e excepcionalmente pelos herdeiros (art. 75, VII, §1º, do CPC).
Não havendo notícias de partilha, não é hipótese de sucessão processual, permanecendo no polo passivo o Espólio, a ser representados pelos herdeiros.
Outrossim, em razão de falecimento de qualquer das partes, houver necessidade de sucessão processual (pelo espólio ou pelos herdeiros), seguir-se-á pelo procedimento de habilitação (art. 687 e seguintes do CPC).
Diante da certidão de óbito, RETIFIQUE-SE o tipo de parte para “ESPÓLIO DE” no sistema PJe, com o CPF e com a data do óbito (art. 2º, XV, da Instrução 2/2022 da Corregedoria).
Assim, nos termos do artigo 690, parágrafo único, do CPC, CITEM-SE, via publicação no DJe (procurações em IDs 193583832; 193583833), os herdeiros qualificados na petição de ID 193583829, que devem ser cadastrados como representantes do Espólio, para se pronunciarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, cumpra-se o determinado em ID 193531818.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718971-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANE SOUZA RODRIGUES, JUAREZ LOPES JUNIOR EXECUTADO: LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o óbito da exequente VIVIANE SOUZA RODRIGUES (ID 193583834), passa-se a ter figura do espólio, como a massa patrimonial deixada pelo autor da herança que, apesar de não ter personalidade jurídica, não passando de uma universalidade de bens, tem capacidade de demandar e de ser demandado, sendo representado, nesses casos, pelo inventariante e excepcionalmente pelos herdeiros (art. 75, VII, §1º, do CPC).
Não havendo notícias de partilha, não é hipótese de sucessão processual, permanecendo no polo passivo o Espólio, a ser representados pelos herdeiros.
Outrossim, em razão de falecimento de qualquer das partes, houver necessidade de sucessão processual (pelo espólio ou pelos herdeiros), seguir-se-á pelo procedimento de habilitação (art. 687 e seguintes do CPC).
Diante da certidão de óbito, RETIFIQUE-SE o tipo de parte para “ESPÓLIO DE” no sistema PJe, com o CPF e com a data do óbito (art. 2º, XV, da Instrução 2/2022 da Corregedoria).
Assim, nos termos do artigo 690, parágrafo único, do CPC, CITEM-SE, via publicação no DJe (procurações em IDs 193583832; 193583833), os herdeiros qualificados na petição de ID 193583829, que devem ser cadastrados como representantes do Espólio, para se pronunciarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, cumpra-se o determinado em ID 193531818.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/04/2024 21:29
Recebidos os autos
-
28/04/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 21:29
Outras decisões
-
24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718971-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANE SOUZA RODRIGUES, JUAREZ LOPES JUNIOR EXECUTADO: LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do início do cumprimento de sentença, EXPEÇA-SE alvará de levantamento de valores em favor do nobre perito, observando-se o comprovante de depósito de ID 192958508.
Fica autorizada a expedição de ofício, nos moldes do parágrafo único do art. 906, caso assim deseje o credor.
Realizado a expedição, promova-se a INTIMAÇÃO do "expert" para ciência do alvará de levantamento de valores em seu favor e, após, promova-se a sua exclusão dos presentes autos.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo previsto ao ID 186172224.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
20/04/2024 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 22:49
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 22:49
Deferido o pedido de THALES PADUA XAVIER - CPF: *60.***.*71-06 (PERITO).
-
17/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:14
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:14
Outras decisões
-
29/02/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/02/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 16:52
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:52
Deferido o pedido de VIVIANE SOUZA RODRIGUES - CPF: *45.***.*18-35 (AUTOR) e THALES PADUA XAVIER - CPF: *60.***.*71-06 (PERITO).
-
12/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/02/2024 12:17
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
07/02/2024 12:26
Recebidos os autos
-
18/10/2022 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/10/2022 08:02
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA em 17/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 07:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA em 13/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 07:48
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de VIVIANE SOUZA RODRIGUES em 05/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 17:11
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 23:45
Expedição de Ofício.
-
21/09/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:36
Publicado Sentença em 14/09/2022.
-
13/09/2022 02:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 02:10
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 16:16
Recebidos os autos
-
11/09/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2022 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/08/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 11:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de VIVIANE SOUZA RODRIGUES em 28/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 15:49
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:49
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
04/07/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/07/2022 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2022 17:23
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/06/2022 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2022 19:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/06/2022 02:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 14:46
Recebidos os autos
-
16/06/2022 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/06/2022 12:31
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de THALES PADUA XAVIER em 13/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 07:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 08:01
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 17:38
Recebidos os autos
-
09/05/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/05/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:44
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 08:20
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA em 19/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 20:30
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 22:14
Juntada de Petição de laudo
-
28/03/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 07:20
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA em 31/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de VIVIANE SOUZA RODRIGUES em 28/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:38
Publicado Certidão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:20
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
12/01/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 07:26
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2021 22:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:18
Decorrido prazo de VIVIANE SOUZA RODRIGUES em 17/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 15:01
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2021 12:36
Desentranhado o documento
-
28/10/2021 08:57
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 08:54
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de VIVIANE SOUZA RODRIGUES em 26/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA em 26/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 08:58
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 02:34
Decorrido prazo de LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA em 07/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de VIVIANE SOUZA RODRIGUES em 29/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:33
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 14:46
Recebidos os autos
-
20/09/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/08/2021 06:45
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 23:18
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 23:18
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 23:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 17:49
Recebidos os autos
-
19/08/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2021 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/08/2021 00:09
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 17:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
24/06/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 15:32
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 15:38
Recebidos os autos
-
22/06/2021 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2021 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/06/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 15:01
Recebidos os autos
-
08/06/2021 15:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/06/2021 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/06/2021 13:30
Expedição de Certidão.
-
05/06/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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