TJDFT - 0715569-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 20:17
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:56
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO OURO VERDE em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de GLAUCIA FERREIRA DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0715569-91.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLAUCIA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: CONDOMÍNIO OURO VERDE Decisão 1.
Agravo de instrumento interposto por Glaucia Ferreira dos Santos contra a decisão da 3ª Vara Cível de Águas Claras que não conheceu a impugnação cumprimento de sentença, pois apresentada por terceira pessoa estranha à relação processual (autos nº 0700965-07.2020.8.07.0020, ID nº 190494315). 2.
Nas suas razões, a agravante narra que o seu marido foi síndico do condomínio e em ação de prestação de contas foi condenado a pagar R$ 55.153,82.
Iniciado o cumprimento de sentença, o veículo HB20 foi penhorado. 3.
Afirma que não possui legitimidade para compor o polo passivo do cumprimento de sentença, pois não fez parte da relação processual primária.
Aponta ausência dos requisitos formais e materiais da penhora, bem como excesso de execução. 4.
Pede a declaração da sua ilegitimidade e da impossibilidade de penhorar bem de terceiro, com a baixa do gravame no registro do veículo.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento de excesso de execução. 5.
Preparo recolhido no ID nº 58114096 e nº 58114098. 6.
Não foi formulado pedido de antecipação de tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo. 7.
Cumpre decidir. 8.
O art. 932, III do CPC permite ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer o recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 9.
A agravante repete os mesmos argumentos trazidos na impugnação ao cumprimento de sentença, que não foi conhecido.
Ou seja, não combateu a tese da decisão agravada. 10.
O recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e nem demonstra as razões pelas quais deve ser reformada.
Há nítida violação à dialeticidade recursal. 11.
A agravante deveria ter se insurgido contra o não conhecimento da impugnação, em vez de apresentar argumentos para desconstituir a penhora, pois essas teses não foram apreciadas na origem.
Deve-se observar que o pedido recursal não guarda qualquer relação com o decidido. 12.
A análise dos argumentos apresentados pela agravante depende da adequação da via eleita.
Tal como explicado na decisão agravada, a parte deve apresentar sua irresignação pelo meio processual adequado.
Dessa premissa, decorre o fato de que não foi indevidamente incluída no cumprimento de sentença por ser esposa do devedor.
Na verdade, a agravante busca participar do feito para impedir constrição de parte do seu patrimônio, o que não pode ser feito pela impugnação. 13.
Não se pode renunciar ao mínimo, que é o diálogo entre o caso concreto e o direito aplicável.
Sem essa correspondência não é possível prosseguir com os demais atos processuais. 14.
Precedentes: Acórdão nº 1711857, 07076525520238070000, Relator Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento 6/6/2023, publicado no DJE de 19/6/2023, sem página cadastrada; Acórdão nº 1143946, 07139479720178070007, Relator João Egmont, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento 12/12/2018, publicado no DJE de 18/12/2018, sem página cadastrada; Acórdão nº 1143886, 07148510720188070000, Relator Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento 12/12/2018, publicado no DJE de 18/12/2018. 15.
Ausente impugnação específica da decisão monocrática e em atendimento ao princípio da dialeticidade, não conheço o agravo de instrumento.
Dispositivo 16.
Não conheço o agravo de instrumento (CPC, arts. 932, III). 17. Á il.
Secretaria para que retifique o nome do agravado para Condomínio Ouro Verde.
Falta uma letra na autuação. 18.
Precluída esta decisão, arquivem-se os autos eletrônicos. 19.
Para interposição de recursos constitucionais (especial e extraordinário), consideram-se pré-questionados todos os elementos suscitados como matéria infraconstitucional e constitucional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tido por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem (AgInt no AREsp n. 1.481.548/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 20.
Previno as partes de que a interposição de embargos de declaração contra este acórdão, se declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, acarretará a condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º do CPC. 21.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 18 de abril de 2024.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
18/04/2024 17:36
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GLAUCIA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*74-91 (AGRAVANTE)
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18/04/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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18/04/2024 12:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/04/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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