TJDFT - 0742474-38.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 17:25
Arquivado Provisoramente
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21/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 07:42
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:17
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
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01/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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31/07/2024 20:13
Recebidos os autos
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31/07/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 20:13
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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31/07/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/06/2024 04:17
Decorrido prazo de THAIS DO NASCIMENTO DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 11:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/04/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 14:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742474-38.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA REU: THAIS DO NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por via postal ou por edital (art. 513, §2º, incisos II e IV, e §4º, do CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:36
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:36
Outras decisões
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10/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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09/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 16:07
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 09:22
Recebidos os autos
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21/10/2022 09:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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29/09/2022 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/09/2022 15:37
Transitado em Julgado em 28/09/2022
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27/09/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de THAIS DO NASCIMENTO DA SILVA em 22/09/2022 23:59:59.
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31/08/2022 00:40
Publicado Sentença em 31/08/2022.
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30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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25/08/2022 17:02
Recebidos os autos
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25/08/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 17:02
Julgado procedente o pedido
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25/08/2022 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/08/2022 17:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de THAIS DO NASCIMENTO DA SILVA em 19/08/2022 23:59:59.
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21/07/2022 23:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 15:08
Recebidos os autos
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06/06/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 15:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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06/06/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/05/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 19:32
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/04/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 09:34
Juntada de Certidão
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09/03/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:22
Expedição de Certidão.
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19/02/2022 20:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/02/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 14:31
Juntada de Certidão
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12/01/2022 09:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/12/2021 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 16:55
Recebidos os autos
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07/12/2021 16:55
Decisão interlocutória - recebido
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02/12/2021 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/12/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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