TJDFT - 0741477-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 12:54
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:54
Deferido o pedido de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
-
24/03/2025 12:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/03/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 22:19
Recebidos os autos
-
05/02/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 22:19
Deferido o pedido de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
-
29/10/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CLAUDIONOR MENDES COSTA FILHO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VALMIRA HELENA CAMPOS PENHA em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 20:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741477-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ROCHA SOUZA, VALMIRA HELENA CAMPOS PENHA, CLAUDIONOR MENDES COSTA FILHO Decisão Os executados VALMIRA HELENA CAMPOS PENHA e CLAUDIONOR MENDES COSTA FILHO se insurgem contra o bloqueio de seus ativos financeiros, (R$ 468,86 - Valmira e R$ 330,47 - Claudionor), sob a alegação de que, embora não estejam depositados em conta poupança, tais quantias são impenhoráveis, pois não alcançam o limite de 40 salários-mínimos.
Invocam entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (ID 196107463).
Requerem a liberação dos valores bloqueados e juntam documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça formulado.
O exequente rechaça a alegação, ao argumento de que os executados não demonstraram que as contas bloqueadas são poupança, ou que a quantia bloqueada comprometerá suas subsistências e se destinam à reserva de emergência.
Afirma que as contas bancárias são utilizadas de forma reiterada com compras de cartão e transferências via PIX, ou seja, não possuem caráter de poupança (ID 203763619).
Invocou a relativização da impenhorabilidade salarial adotada pelo TJDFT e STJ. É o breve relato.
Decido.
Foram bloqueados R$ 468,86 da executada Valmira, e R$ 330,47 do executado Claudionor, em suas contas bancárias.
Com efeito, a conta poupança é investimento da camada menos abastada da sociedade, remunerada (segundo as regras de mercado) pelo menor rendimento.
Essa modalidade, de ordinário, serve ao acúmulo de pequenas cifras destinadas aos reveses da vida e algum conforto na velhice e, por isso mesmo, impõe-se a impenhorabilidade, na forma legal.
No caso, conforme ponderou o exequente, a poupança e a conta corrente estão vinculadas a um único número e há movimentação entre elas, mediante transferências bancárias (ID 196107464 a 196107466).
Entretanto, ainda que evidenciada a movimentação anômala, o que, em tese, desvirtuaria a natureza da caderneta de poupança, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Nesses lindes, foram constritos R$ 799,33 (total), valor este inferior a 40 salários-mínimos, sendo de rigor sua liberação, conforme autoriza o inciso X do artigo 833 do CPC, por interpretação extensiva.
Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros dos executados Valmira Helena e Claudionor (ID 196107463).
Publicada esta decisão, libere-se a cifra aos executados.
Dou a esta decisão força de ofício/mandado.
Ficam desde já intimados, os executados, a fornecerem os dados bancários para a transferência dos numerários bloqueados, podendo ser de contas bancárias das partes ou de seu patrono, este, desde que revestido dos poderes especiais para dar e receber quitação, na forma do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Após, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão, ou seja, até 27/09/2025), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Por fim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos executados (Valmira e Claudionor), visto que, ao contrário do informado por eles, não juntaram documentos que a alegada hipossuficiência, conforme determinado na decisão ID 193364933.
Publique-se. *documento datada e assinado eletronicamente -
30/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:29
Deferido em parte o pedido de VALMIRA HELENA CAMPOS PENHA - CPF: *89.***.*31-68 (EXECUTADO)
-
27/09/2024 18:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/07/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:53
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:53
Deferido o pedido de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
-
10/05/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741477-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ROCHA SOUZA, VALMIRA HELENA CAMPOS PENHA, CLAUDIONOR MENDES COSTA FILHO Decisão Os executados Valmira Helena Campos Penha e Claudionor Mendes Costa Filho, ID 186557162, apresentaram objeção de pré-executividade, na qual pretendem: (a) o deferimento da gratuidade de justiça; (b) declaração de nulidade da planilha de cálculo que embasa a execução, por suposta falta de índice de correção, taxas de juros e multa aplicadas, o que obsta a verificação de excesso de cobrança; (c) declaração de nulidade de sua notificação extrajudicial.
O exequente, ID 189943380, impugna o pedido de gratuidade de justiça, e aduz que a memória de cálculo apresentada está de conformidade com o título em execução juntado aos autos (ID 174326700).
Expõe, ainda, ser prescindível a prévia notificação judicial para ajuizamento da ação de execução.
Por fim, postula a rejeição da impugnação, com a condenação dos impugnantes ao pagamento de honorários advocatícios.
Sucintamente relados, decido.
I - Da gratuidade de justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes.
Vindo os comprovantes, deles dê-se vista ao exequente, com posterior conclusão dos autos para análise.
II - Da planilha de cálculos No que tange ao pedido de nulidade da planilha de cálculos, em razão da alegada falta de clareza (ID 174326710), também não têm razão os executados.
Isso porque, conforme aclarado pelo exequente em sua impugnação, foi observada a Cláusula Segunda, Parágrafos Terceiro, Quarto e Quinto do termo do contrato (ID 174326700), de modo que não há eiva na evolução da dívida indicada na inicial, ID 174326710.
Para além disso, a partir dos cálculos juntados pelo exequente e do título executivo, deveriam os impugnantes apontar onde residem eventuais incongruências.
Dessa forma, não é aceitável a premissa de que ficaram impossibilitados de falar sobre excesso de execução.
Em verdade, os impugnantes se limitaram a apresentar impugnação genérica, desacompanhada de cálculos e sem indicar, a partir do título em execução, o valor que entendem devidos.
Portanto, não há lugar para acolher a pretensão, pois ao que se abstrai, o exequente cumpriu, à risca, o mandamento do artigo 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC, ID 174326710.
Por fim, questões alusivas a excesso de execução que demandem incursão probatória mais aprofundada não têm passagem na via eleita, pois são típicas de embargos à execução, nos termos do artigo 917, III, do CPC.
Posto isso, não conheço do pedido.
III - Da notificação extrajudicial Quanto à suposta ausência ou nulidade de notificação extrajudicial dos devedores, tal é irrelevante.
Isso porque, em obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, a mora é constituída de pleno direito com o inadimplemento do devedor, nos termos do artigo 397 do Código Civil.
Assim, ao caso, não se aplica o requisito de comprovação de notificação extrajudicial do devedor (TJ-DF 07425061220228070000 1675525, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPS D'ASSUNÇÃO, Data do Julgamento: 08/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/03/2023.
Posto isso, fica também indeferida essa pretensão.
IV - Do dispositivo consolidado Em face do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelas executadas.
Quanto à verba honorários a que faz jus os advogados do exequente, somente poderá ser majorada ao final da execução, levando-se em conta o trabalho adicional realizado, conforme estabelece o § 2º do art. 827 do CPC.
Aguarde-se o prazo para que o executados cumpram o item I e, com a juntada dos documentos, dê-se vista ao exequente.
E, transcorrido o prazo em branco, a gratuidade de justiça ficará indeferida.
Sem prejuízo, prossiga o CJU, na forma dos itens 2 e seguintes da decisão que recebeu a inicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
18/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:47
Outras decisões
-
25/03/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:26
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/02/2024 03:58
Decorrido prazo de CLAUDIONOR MENDES COSTA FILHO em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:54
Outras decisões
-
05/10/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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