TJDFT - 0705045-20.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:51
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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09/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 01:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:36
Outras decisões
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04/06/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:27
Outras decisões
-
22/05/2024 11:55
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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15/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705045-20.2024.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241k) REQUERENTE: C.
H.
E., E.
P.
D.
C.
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Determino a retificação da autuação para que seja excluído o Ministério Público, pois não é o caso de intervenção.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que os autores pretendem seja determinado ao réu que retire seus nomes do cadastro negativo.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e idôneos tendo em vista que os documentos que instruem a petição inicial corroboram os argumentos trazidos pelos autores, no sentido de que firmaram contrato com o banco e réu e, posteriormente, ajuizadas ações executivas (ID 192396584 e 192396585), acarretando a inclusão de seus nomes nos cadastros do SPC (ID 192396581).
Em que pese o acordo entabulado pelas partes, que culminou com a extinção dos feitos executivos e o devido cumprimento dos termos, mediante o pagamento feito pelos autores (ID 192396586) o registro no cadastro negativo ainda permanece.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque a anotação indevida no cadastro negativo compromete o nome dos autores, tanto enquanto pessoa física como também como pessoa jurídica.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível a anulação do documento perante a autarquia de trânsito caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu que retire os nomes dos autores do cadastro negativo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação, o qual será cumprido e aperfeiçoado mediante acesso da parte ré ao sistema, porquanto cadastrada como instituição parceira junto ao PJ-e.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:26
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 15:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/04/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/04/2024 07:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2024 16:35
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:35
Outras decisões
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10/04/2024 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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10/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 20:03
Recebidos os autos
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09/04/2024 20:03
Outras decisões
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08/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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